ICMS. Supressão de código da ncm. Novo enquadramento. Substituição tributária.
A consulente, que atua no comércio atacadista de utilidades domésticas e brinquedos, informa que a instituição da substituição tributária para os produtos “outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras” se deu para os classificados no código NCM 7615.19.00.
Porém, tal código foi suprimido da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), pelo que os fornecedores agora utilizam o código NCM 7615.10.00 ao remeter panelas de alumínio à consulente, aplicando a substituição tributária, com utilização da margem de valor agregado determinada para o produto com a anterior NCM.
Questiona, à vista do disposto no art. 14 da Lei n° 11.580/1996, se as alíquotas do ICMS deverão ser aplicadas seguindo a classificação da NCM e, considerando que não existe no
Regulamento do ICMS o código hoje utilizado pelo fornecedor para classificar o produto, qual código deve ser considerado para efeitos de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
RESPOSTA
Primeiramente, no que tange às alíquotas, necessária a transcrição do art. 14, “caput” e inciso II, alínea “k”, item 1:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
…
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;
Embora o “caput” do art. 14 faça referência à observância ao código NCM ao listar os produtos, no caso em pauta não foi indicado qualquer código NCM relativo a panelas como sujeito à alíquota de 12%, mas tão somente se inseriu nesse item o termo “panelas”.
Portanto, somente os produtos que tenham essa denominação, de qualquer tipo que sejam: de alumínio, ferro, vidro, cerâmica etc., é que poderão utilizar esse percentual de alíquota nas operações de circulação no terrirório paranaense.
No que se refere à substituição tributária, assim dispõem os arts. 136 a 138 da Seção XXXV do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013).
Art. 137. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138.
Art. 138. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: 157 615.19.00 Artefatos de uso doméstico, de higiene semelhantes, de alumínio 7615.20.00 ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos 16 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras.
Muito embora a previsão do regime da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico tenha sido inserida no Regulamento do ICMS pela alteração 286ª constante no Decreto n. 9.777, de 20.12.2013, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014, como se trata de matéria aplicável a todos os Estados signatários do Protocolo ICMS 89/2009 (celebrado via Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ) e aos que posteriormente aderiram a este, como o Paraná, pelo Protocolo ICMS 122/2013, adotou-se as regras e os códigos NCM contidos no protocolo original, firmado em 2009.
Ocorre que a Resolução CAMEX n. 94, de 8 de dezembro de 2011, alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012), em substituição à versão de 2007 (SH-2007), cuja vigência se deu a partir de 1º de janeiro de 2012. Entre tais alterações da NCM, o código 7615.19.00 foi reclassificado para o 7615.10.00.
Tal posição encontra respaldo na determinação contida no item 12-A do Anexo X do mesmo Regulamento do ICMS:
Art. 12-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.
Assim, mesmo que os produtos estejam discriminados nas notas fiscais com o novo código, sujeitam-se à substituição tributária, considerando o código no qual se enquadrava o produto antes da alteração da NCM.
Destaque-se, por oportuno, que o contribuinte substituído é solidariamente responsável em relação ao imposto quando o substituto tributário não realiza a retenção e nas demais hipóteses do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito:
Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:
(…)
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo
contribuinte substituído.
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.