Consulta Nº 84 DE 07/08/2014


 


ICMS. Base de cálculo. Taxa de embarque.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente informa ter como atividade precípua o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e que adota como base de cálculo do imposto o preço total do serviço cobrado do usuário.

Expõe que, em alguns municípios, cobra-se do usuário taxa de utilização de serviços dos terminais rodoviários, denominada de “taxa de embarque”, que é repassada às administradoras dos terminais rodoviários.

Assim, o valor da taxa está sendo destacado no bilhete e somado ao valor da tarifa, compondo indevidamente, no seu entender, a base de cálculo do ICMS.

Diante disso, indaga acerca da possibilidade do uso dos valores que entende haver pago indevidamente, para compensar os débitos futuros. Sendo afirmativa a resposta, questiona sobre os procedimentos para a utilização e se cabível a correção monetária sobre os valores originais.

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se que integram a base de cálculo do ICMS, além do montante do próprio imposto, todas as importâncias cobradas nas operações ou prestações de serviços sujeitas ao imposto, conforme dispõe o inciso III, combinado com o contido no § 1º, ambos do art. 6º da Lei n. 11.580, de 1996, excertos:

“Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

(…)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;”.

Logo, conclui-se que a taxa de embarque, ao compor o preço do serviço de transporte, integra a base de cálculo do ICMS.

Assim, uma vez que o valor cobrado a título de taxa de embarque compõe a base de cálculo do ICMS, os recolhimentos efetuados pela consulente estão de acordo com a legislação, não havendo que se falar em valor a restituir, restando prejudicadas as formulações relativas a esse tópico.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação  fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.