ICMS. Chapas de fotopolímero. Material de uso ou consumo. Crédito. Impossibilidade.
A consulente informa que atua no ramo de impressão de material para embalagens e que utiliza nesse processo chapas de fotopolímero (clichês), NCM 3701.3022.
Expõe que tais produtos são fixados no cilindro porta-clichê de impressoras flexográficas e que têm durabilidade variável, entre meses a poucos anos.
Informa, ainda, que tem classificado esse produto como material de uso ou consumo. Porém, diante do contido nos § 9º a 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS, entende possível enquadrá-lo como insumo e apropriar-se do valor do ICMS pago nas aquisições do produto.
RESPOSTA
O § 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, dispõe que se entende por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.
A expressão “total destruição da mercadoria” significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, não sendo suficiente o seu desgaste ou a deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto (precedente: Consulta n. 23/2009).
A descrição e a aplicação dos materiais informados pela consulente permitem concluir que não se integram ao produto final nem se consomem no processo produtivo, enquadrando-se no conceito de material de uso ou consumo.
Posto isso, responde-se que está correto o procedimento da consulente de classificar o produto como de uso ou consumo.