ICMS. Massas alimentícias. Substituição tributária.
A consulente, que atua na fabricação de massas para lasanha e massa para pastel, formula questionamento relacionado à substituição tributária implementada ao setor de produtos alimentícios.
Expõe que o Decreto n. 9.779, de 20 de dezembro de 2013 preceitua “massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo (NCM 19.02)” como sujeitas à substituição tributária.
Nesse contexto requer seja esclarecido se o referido regime alcança as operações com massas frescas, não cozidas e tampouco recheadas, classificadas no código NCM 1902.19.00.
Cite-se ainda que restou comprovado, por meio de diligência no estabelecimento consulente, que a massa por ele produzida é vendida em estado natural, e que não é cozida nem recheada.
RESPOSTA
Para análise da questão exposta, transcrevem-se as regras do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:
Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, éatribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
...
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
2 |
19.02 |
Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição:
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão,aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
1902.1 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902.11.00 |
Que contenham ovos |
1902.19.00 |
Outras |
Cabe destacar, conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, que se encontram sujeitas à substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar, e que a responsabilidade pela aplicação da classificação contida na NCM às mercadorias que comercializa é do contribuinte, sendo de competência da Receita Federal do Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido.
Em relação às mercadorias mencionadas pela consulente expõe-se que a Solução de Consulta n. 49, de 10 de junho de 2009, divulgada pela Receita Federal do Brasil, esclarece que massa para pastel se classifica na NCM 1902.19.00, nos seguintes termos: “Classificação de mercadorias. CÓDIGO TEC. Mercadoria 1902.19.00. Massa alimentícia não cozida, para o preparo de pastel, apresentada sobre suporte de filme plástico, acondicionada em rolo de 2kg, denominada Massa para Pastel Profissional”.
Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código NCM 1902.30.00.
Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas, tampouco preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, que é o caso das massas mencionadas pelo consulente, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, antes transcrito. Esse mesmo entendimento se encontra retratado nas Consultas n. 26/2014 e n. 44/2014.
Frisa-se que, em observância ao artigo 664 do RICMS/2012, a partir da ciência desta, a consulente terá, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.