Publicado no DOE - PA em 4 nov 2020
Para fins de fruição de tratamentos tributários concedidos neste Estado, a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará é condicionado aos contribuintes do imposto que remetam para o exterior as mercadorias descritas no Anexo Único da Lei nº 5.674/91.
EMENTA: Para fins de fruição de tratamentos tributários concedidos neste Estado, a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará é condicionado aos contribuintes do imposto que remetam para o exterior as mercadorias descritas no Anexo Único da Lei nº 5.674/91.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, atua na fabricação de artefatos de borracha não especificado anteriormente (CNAE 22.19-6-00) e informa ter recebido tratamentos tributários específicos por meio da Resolução nº 038/13.
Esclarece a consulente que tem como principal cliente mineradora, também estabelecida neste Estado, para a qual fornece correias niveladoras, operação a qual, segundo o art. 3º da Res. 038/13, ocorre com redução da base de cálculo do imposto em 91,2% (noventa e um vírgula dois décimos por cento), por tratar-se de saída interna de produto por ela fabricado em território paraense.
Expõe a consulente que, em julho corrente, a mineradora lhe mandou ordem de compra, e, em face disso, emitiu as NF-e nº(s) 2427, 2431, 2455, 2456, 2477, 2479, 2482, 2484 e 2491. Porém, noticia a consulente que estes documentos fiscais foram rejeitados pela mineradora, conforme comunicados também juntados ao processo.
Relata a consulente neste ponto que o motivo da rejeição das NF-e acima mencionadas é acerca de pagamentos ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), contribuição não compulsória, prevista nos arts. 3-A e ss. da Lei nº 5.674/91.
Lembra a consulente que a L. 5.674/91 disciplina que a fruição de tratamentos diferenciados, inclusive daqueles concedidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, está condicionada à contribuição ao FDE pelos contribuintes que remetam mercadorias que estão elencadas no Anexo Único da indigitada lei.
Em reforço, diz a consulente que a contribuição é mensal e devida sobre operações que exportem minérios para o exterior, com pagamento único para cada minério, e que, nos moldes do art. 6º-A do Decreto nº 1.565/09, o contribuinte deverá recolher a contribuição para o FDE quando realizar operações com diferimento, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado e com qualquer tratamento tributário diferenciado relacionados ao cumprimento de obrigações do ICMS, inclusive os concedidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Em efeito, a consulente fala que o não recolhimento da contribuição ao FDE, ainda que facultativo, implicará a suspensão dos incentivos fiscais concedidos pelo Pará após trinta dias da data de seu vencimento.
Sobre este ponto, a consulente argumenta que a legislação de regência do FDE deixa margens de dúvida sobre o alcance da suspensão de tratamentos tributários, estampada no art. 3º-G da L. 5674/91, quais sejam:
1) se a suspensão é restrita aos benefícios concedidos ao próprio contribuinte da contribuição ao FDE, ou seja, as mineradoras; ou
2) se a suspensão abrange todo e qualquer tratamento tributário diferenciado do ICMS no Estado do Pará que recaia sobre mercadorias adquiridas pelo contribuinte da contribuição não compulsória ao FDE, ou seja, se alcança o fornecimento de correias com redução da base de cálculo do imposto à mineradora.
No entender da consulente, o fornecimento de correias transportadoras com redução de base de cálculo à mineradora localizada no Pará não acarreta para este destinatário a obrigação de
recolhimento da contribuição não compulsória ao FDE.
Que, de fato, os tratamentos tributários passíveis de suspensão pelo não recolhimento da contribuição ao FDE são aqueles concedidos às mineradoras, seja diretamente, quando promove operações próprias, ou indiretamente quando a legislação permite a elas adquirir de terceiros bens ou mercadorias em condição mais vantajosa.
Por consequência, o benefício tributário concedido exclusivamente às operações ou prestações levadas a cabo pelo fornecedor, no caso a consulente, não estaria condicionado ao pagamento da contribuição ao FDE para sua fruição, vez que, a seu ver, não estaria enquadrado como sujeito passível daquele tributo.
Assim, a consulente defende que a venda interna de correias transportadoras por ela promovida à mineradora, com a redução de base de cálculo prevista na Res. 038/13, não exige dela o pagamento da contribuição do FDE de que trata a L. 5.674/91, tampouco da adquirente.
Ao fim e ao cabo, a consulente formulou os seguintes quesitos:
1) Esclarecer se o pagamento da contribuição ao FDE é condição para fruição dos tratamentos tributários diferenciados apenas e tão somente aos sujeitos passivos da exação, não constituindo fator impeditivo para fruição de incentivos fiscais a terceiros não contribuintes da mesma exação, como é o caso consulente.
2) A contribuição não compulsória ao FDE e a vinculação do seu pagamento à fruição de tratamentos tributários diferenciados pode ser aplicável à empresas que, a exemplo da consulente, não são sujeitos passivos da referida exação?
3) A opção de cliente paraense (mineradora) pelo não recolhimento da contribuição não compulsória ao FDE tem o condão de afetar de alguma forma os benefícios de ICMS concedidos à consulente por meio da Res. 038/13, Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará?
4) A consulente pode deixar de aplicar a redução da base de cálculo de ICMS em operações específicas, a pedido da cliente, ou este benefício constitui norma cogente, de observância obrigatória pela consulente?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará.
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Decreto nº 1.565, de 26 de março de 2009, que regulamenta a Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.
- Resolução nº 038, de 27 de dezembro de 2013, Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa CORREIAS MERCÚRIO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
Quando atendidos os quesitos descritos no preceptivo em destaque, o expediente está apto a obter solução de consulta com os efeitos que dele irradiam do art. 57 da indigatada lei de procedimentos:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Isto posto, é importante colocar que o FDE foi criado no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Pará e, como mencionado pela consulente, é disciplinado pela Lei nº 5.674/91, que é regulamentada pelo Decreto nº 1.565/09.
Segundo o inciso VIII do art. 3º da L. 5.674/91, dentre os recursos que integrarão o FDE, tem-se a contribuição ao presente fundo, disciplinada nos logo abaixo arts. 3º-A a 3º-I, a qual tem como
finalidade o financiamento das ações e projetos de infraestrutura previstos nos incisos VI e VII do art. 2º da mencionada lei, transcritos a seguir:
Art. 2° O FDE, fundo contábil de natureza autônoma tem por objetivo financiar Programas e Projetos considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado do Pará, de forma a reduzir as desigualdades regionais e sociais, bem como a garantir a competitividade dos empreendimentos econômicos aqui instalados e, ainda, a capacidade de atração de novos
investimentos no Estado, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual, através de:
[...]
VI - financiamento ao setor público para ações e projetos de infraestrutura que comportem execução direta pelo Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, Secretaria de Estado de Transportes e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, ou mediante transferência de recursos para a mesma finalidade, na forma do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - financiamento de projetos de infraestrutura, de interesse social e econômico, executados por parcerias público-privadas, cujo aporte financeiro de parte da receita do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE) poderá ocorrer pela integralização de cotas de Fundos Garantidores de Parcerias Público-Privadas (FGP), a serem instituídos por lei específica.
Em efeito, nos termos do art. 3º-A da L. 5.674/91, a contribuição ao FDE, não compulsória, foi instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do ICMS (grifo nosso), referente à aplicação de diferimento, de redução da base de cálculo, de crédito presumido ou crédito outorgado e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, todos vinculados ao imposto (§ 1º), alcançando inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489/02, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará (§ 4º).
Continuando, o § 2º do mesmo art. 3º-A da L. 5.674/91 dispõe que a fruição dos tratamentos tributários diferenciados citados acima fica condicionada a que os contribuintes remetentes das mercadorias relacionadas no Anexo Único contribuam para o FDE, anexo este que se encontra reproduzido na tabela abaixo:
CÓDIGO H6 | PRODUTO | UNIDADE | CFDIH |
26.02.00 | Minério de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco. | T | 6,0 |
2601.11 2601.12 2601.20 |
Minério de ferro não aglomerado e seus concentrados Minério de ferro aglomerado e seus concentrados e seus concentrados. Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
T | 12,0 |
2603.00 | Minério de cobre e seus concentrados | T | 120,0 |
2606.00 | Minério de alumínio e seus concentrados | T | 1,0 |
2507.00 | Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinadas | T | 3,00 |
2609.00 | Minério de estanho e seus concentrados | T | 170,0 |
Em efeito, o § 5º do art. 3º-A da L. 5.674/91 diz que o valor correspondente à contribuição ao FDE a ser pago (FDIH), resultará da aplicação da fórmula FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF-PA, em que:
1) Total Saídas é a quantidade de minérios em toneladas (t), por minério, relativa a saídas para o exterior, constantes das NF-e;
2) CFDIH é o numero ou fração de número constante do Anexo Único da L. 5.674/91, observada a especificação do minério; e
3) UPF-PA é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, em vigor no exercício.
Com base no até aqui exposto, vê-se que a L. 5.674/91 elegeu como sujeito passivo da contribuição ao FDE os contribuinte do ICMS que remetem para o exterior os produtos elencados em seu Anexo Único.
Ou seja, a norma em questão estabeleceu como critério para pagamento da contribuição o trinômio contribuinte do ICMS x Mercadoria pertencente ao Anexo Único x Remessa da mesma para o exterior.
Dito de outro modo, o contribuinte do imposto, possuidor de tratamentos tributários, no momento quando remeter para o país estrangeiro as mercadorias elencadas no Anexo Único da L. 5.674/91, precisará de calcular a contribuição ao FDE e recolher, mensalmente ou de forma monofásica (art. 3º-B, I e II), o valor em questão para o aludido fundo a fim de manter os benefícios fiscais que lhe foram concedidos.
Logo, percebe-se que a norma em questão não é direcionada a todos, seja porque não se aplica àqueles que não são contribuintes do ICMS, nem àqueles que não remetam mercadorias para o
exterior, ou, se assim o fazem, não enviam para fora do país nenhum dos produtos descritos no Anexo Único da L. 5.674/91, o que, somente poderá ser confirmado caso a caso.
À respeito da consulente, esta possui tratamento tributário específico, a ela concedido por meio da Res. 038/13, que em seu artigo 3º lhe concede crédito presumido do ICMS de 91,2% (noventa e um vírgula dois décimos por cento) incidente nas saídas internas dos produtos por ela fabricados neste Estado, operações estas materializadas nas pelo DANFE de ff. 35/50, que descrevem a venda de produção própria da consulente com destino a mineradora localizada neste Estado.
Tais operações, ao se fazer-se o cotejo delas com a norma, não se enquadram como hipótese para cobrança da contribuição ao fundo vez que, muito embora a consulente seja contribuinte do imposto, as vendas por ela praticadas e exemplificadas nos DANFE pro ela juntados, não têm como destino o exterior nem descrevem as mercadorias presentes no Anexo Único da L. 5.674/91.
A regra parece ser bem clara: a contribuição ao FDE, para fins de fruição de tratamentos tributários concedidos por este Estado, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, está adstrita aos contribuintes do ICMS que remetam para o exterior os produtos descritos no Anexo Único da L. 5.674/91, cujo valor será calculado por tonelada para cada minério (arts. 3º-A, §§ 2º e 4º, e 3º-B)
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Passados os esclarecimentos, respondem-se os quesitos formulados pela consulente como segue:
1) Esclarecer se o pagamento da contribuição ao FDE é condição para fruição dos tratamentos tributários diferenciados apenas e tão somente aos sujeitos passivos da exação, não constituindo fator impeditivo para fruição de incentivos fiscais a terceiros não contribuintes da mesma exação, como é o caso consulente.
Resposta. Primeiramente, é importante salientar que a contribuição ao FDE é não-compulsória, ou seja, qualquer contribuinte, querendo, poderá contribuir com o fundo. Porém, para a finalidade de mantença de tratamentos tributários concedidos por este Estado, a solução a pergunta da consulente se encontra no § 2º do art. 3º-A da L. 5.674/91, que assim reza:
Art. 3º-A A contribuição não-compulsória de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei fica instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a arrecadação decorrente da contribuição refere-se à aplicação de diferimento, concessão de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, todos vinculados ao ICMS.
§ 2º A fruição dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada a que os contribuintes, remetentes das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei, contribuam para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará. (grifamos)
Pela leitura, vê-se que a norma em questão se dirige aos contribuintes do ICMS que possuem tratamentos diferenciados concedidos por este Estado e remetam para o exterior os produtos do Anexo Único da L. 5.674/91, caso pretendam manter seus benefícios.
À guisa de reforço, o art. 3º-D ainda diz:
Art. 3º-D O pagamento da contribuição referida nesta Lei, cumulativamente, é:
I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas;
III - condição para a obtenção e manutenção de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e de regime tributário para o cumprimento de obrigações relacionadas ao ICMS;
IV - condição para a concessão de diferimento, de redução da base de cálculo, de crédito presumido ou crédito outorgado, de regime tributário para o cumprimento de obrigações ou
outro qualquer tratamento tributário diferenciado relacionados ao ICMS, pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
2) A contribuição não compulsória ao FDE e a vinculação do seu pagamento à fruição de tratamentos tributários diferenciados pode ser aplicável à empresas que, a exemplo da consulente, não são sujeitos passivos da referida exação?
Resposta. Prejudicada. Ver resposta do quesito 1).
3) A opção de cliente paraense (mineradora) pelo não recolhimento da contribuição não compulsória ao FDE tem o condão de afetar de alguma forma os benefícios de ICMS concedidos à consulente por meio da Res. 038/13, Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará?
Resposta. O não pagamento da contribuição ao FDE por empresa recebedora de tratamento diferenciado e que se enquadre na hipótese do § 2º do art. 3º-A da L. 5.674/91 implica a suspensão
dos tratamentos, consoante arts. 3º-F e 3º-G da L. 5.674/91, in verbis:
Art. 3º-F Havendo opção pelo diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, nos termos desta Lei, aplicam-se ao contribuinte, ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção ou recolhimento da contribuição devida ao Fundo, em decorrência de operações próprias ou por substituição, a suspensão do tratamento tributário diferenciado após o prazo de trinta dias de inadimplemento, contados da data em que a contribuição deveria ter sido recolhida.
Parágrafo único. A suspensão do tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os procedimentos e normas aplicáveis.
Art. 3º-G Havendo opção pelo diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, nos termos desta Lei, e concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, aplicam-se ao contribuinte, ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção ou recolhimento da contribuição devida ao Fundo, em decorrência de operações próprias ou por substituição, a suspensão do tratamento tributário diferenciado após o prazo de trinta dias de inadimplemento, contados da data em que a contribuição deveria ter sido recolhida.
Parágrafo único. A suspensão do tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo deve observar os procedimentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e demais normas aplicáveis. (grifamos)
Portanto, o não pagamento por parte da mineradora só alcançará os benefícios da consulente se esta for colocada na condição da substituta tributária. Frise-se que o art. 3º-E reza que o regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições de que trata esta Lei seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.
4) A consulente pode deixar de aplicar a redução da base de cálculo de ICMS em operações específicas, a pedido da cliente, ou este benefício constitui norma cogente, de observância obrigatória pela consulente?
Resposta. A regra do art. 3º da Res. 038/13 não faculta tal possibilidade à consulente, mas apenas defina que ficará reduzida a base de calculo do imposto na hipótese lá descrita. Veja:
Art. 3º Fica reduzida em 91,2% (noventa e um inteiros e dois décimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela CORREIAS
MERCÚRIO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.430.474-3.
É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 03 de novembro de 2020.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução. Após encaminhe-se o feito à coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação