Publicado no DOE - AL em 17 jun 2025
Altera a Lei Estadual Nº 7233/2011 que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 7.233 de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica proibido no território do Estado de Alagoas, em ambientes de uso coletivo, público ou privado, o consumo de Cannabis e seus derivados, cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 2º O inciso VI do art. 6º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
VI - Aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente