Parecer Técnico Nº 11 DE 21/02/2018


 Publicado no DOE - PA em 21 fev 2018


Consulta tributária. A matéria objeto do expediente versa sobre disposições claramente expressas na legislação tributária. Descaracterização.


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ASSUNTO: Consulta tributária. A matéria objeto do expediente versa sobre disposições claramente expressas na legislação tributária. Descaracterização.

PEDIDO

A interessada, devidamente qualificada no expediente, visando sanar dúvida sobre aplicação da legislação tributária do Pará, formula consulta nos seguintes termos:

" .... . vem através de representante legal abaixo assinado, requerer consulta sobre a aplicação da legislação tributária do ICMS no que diz aos procedimentos de aquisições de mercadorias
procedente de outros Estados da Federação, classificadas como Antecipado de entradas e Antecipado especial. Nosso foco é a comercialização dos insumos agrícolas a saber:

inseticidas, inoculantes, fungicidas, herbicidas, adubos e fertilizantes, e demais produtos arrolados no art. 64 produtos considerados isento, de acordo com o art. 64 do Anexo II do
RICMS/PA - Decreto nº 4676/2001, quando comercializados dentro do Estado. E amparado também pelo art. 114-E, parágrafo 2º, inciso I do Anexo I RICMS/PA. Que diz que não se aplica
o Procedimento de Antecipado do ICMS desses produtos quando comercializados dentro do Estado do Pará, relativamente à operação interna subsequente. Que é o nosso caso,comercializamos dentro do Estado do Pará,

Nosso questionamento diz respeito, quando nossa compra desses produtos entra do Estado, é lançado no controle de fronteira, uma hora é antecipado de entrada e outras como antecipado
especial com apuração de ICMS A PAGAR. Se o produto é isento como proceder nessas ocorrências?.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto n. 4.676/01 - Regulamento do ICMS - RICMS

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
(negritamos)

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

No mérito, a matéria, objeto da Consulta, diz respeito ao regime de tributação ICMS ANTECIPAÇAO ESPECIAL regulado no art. 108, XIV, "a" e nos artigos 114-E e 114-F do Anexo I, todos do Decreto n. 4.676/2001- Regulamento do ICMS - RICMS e IN nº 0019/2009. A tributação em comento alcança as operações de aquisição interestadual para fins de comercialização.

O consulente declara atuar no ramo de Comércio Atacadista de Defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do Solo - CNAE 4683-4/0.

Declara, ainda, que vende, em operações internas, sem contudo especificar as mercadorias objeto da mencionada operação, alguns produtos arrolados no art. 64, Inciso I, do Anexo II, do RICMS/PA com ISENÇÃO do ICMS.

Declara, ainda que, apesar da inaplicabilidade do Regime de Antecipação do ICMS nas subsequentes operações internas com mercadorias beneficiadas com isenção e não incidência, (art. 114-E, § 2º, Inciso I-RICMS ),adiante transcrito, a Secretaria da Fazenda cobra o imposto nas operações interestaduais de entrada o ICMS/Antecipado Especial - Código 1173:

Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica:

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subsequente.

No mérito, o questionamento em análise, acima relatado e fundamentado pelo próprio contribuinte (fls. 01 e 48/49), configura artifício meramente protelatório pois versa sobre disposições claramente expressas na legislação tributária, senão vejamos: O regime de antecipação especial do ICMS não se aplica às mercadorias beneficiadas com isenção e não incidência, relativamente às operações internas subsequentes (art. 114-E, §2º, I do RICMS).

Dessa forma, tal solicitação, no formato como está requerida não atende os requisitos exigidos na legislação tributária paraense, e, por conseguinte, não configura um processo administrativo de consulta tributária inviabilizando, portanto, sua solução. Com efeito, a consequência de tais constatações está prevista no art. 58, I e III da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

(...)

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Sendo assim, resta descaracterizada a petição objeto do expediente como processo administrativo de consulta tributária impondo-se, por conseguinte, a sua inadmissibilidade por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após a notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

PARECER TÉCNICO 2018 3

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 15 de janeiro de 2018.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria
de Tributação para ciência do interessado e , após, à CERAT Belém.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.