Parecer Técnico Nº 6 DE 05/03/2024


 Publicado no DOE - PA em 5 mar 2024


Consulta tributária – ICMS – ST – veículos novos. Declarada ineficaz.


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ASSUNTO: Consulta tributária – ICMS – ST – veículos novos. Declarada ineficaz.

PEDIDO

O interessado com atividade econômica principal de Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, pleiteia no seq. 1 solução em forma de consulta como segue:

Em relação ao ICMS ST de Veículos Novos pergunto:

Considerando que a Mercedes-Benz Cars & Vans (CNAE Importador), sob a égide da Lei nº 6.729/79 (Lei de Concessão Comercial entre Produtores e Distribuidores de veículos automotores de via terrestre, Lei Ferrari) equipara-se ao conceito de montadora ao possuir em território nacional uma ampla rede de concessionários preparados para prestar serviços de vendas e pós vendas, cujo relacionamento é devidamente amparado por um Contrato de Concessão Comercial válido, que possui e aplica a todos os concessionários uma lista específica de preços sugeridos ao consumidor final, solicitamos o vosso esclarecimento a fim de confirmar a se é a regra disposta pela Cláusula Terceira, inciso I, do Convênio Confaz 199/17 é a aplicável às operações de saída de veículos novos com destino ao Estado do Pará?

A Mercedes-benz ainda pode tributar o ICMS ST de Veículos Novos pelo preço público sugerido ou teria que aplicar o MVA original 30%?

Quanto ao protocolo 41 de Peças: Pergunto-lhes :

1.Com base no protocolo 41 a Mercedes ainda pode tributar as peças pelo índice de fidelidade aplicando o MVA de 36,56% ou teria que aplicar o MVA original 71,78%?

2. Se a resposta for sim, a concessionária ou a Mercedes teria que protocolar algum documento na sefaz?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS – RICMS/PA;

- Convênio ICMS 199/17;

- Protocolo ICMS 41/08;

- Instrução Normativa Nº 08/2005.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

[…]

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

De acordo com o inciso IV do art. 77 da Instrução Normativa Nº 08/05, a Unidade Especializada, CEEAT ST manifesta-se no seq. 23, como segue:

O contribuinte X X X X X X L T D A IE 15000000-0, CNAE 45.11-1-01 - Comércio de Veículos Novos e Usados apresenta Consulta Tributária, informando que, na condição de concessionário Mercedes-Benz, adquire junto à Mercedes-Benz Cars & Vans (CNPJ NÃO INFORMADO), que sob a égide da Lei nº 6.729/79 (Lei de Concessão Comercial entre Produtores e Distribuidores de veículos automotores de via terrestre, Lei Ferrari) equipara-se ao conceito de montadora, cujo relacionamento é amparado por um Contrato de Concessão Comercial válido, que aplica aos concessionários uma lista específica de preços sugeridos ao consumidor final, apresentando os seguintes:

Quanto à Cláusula Terceira, inciso I, do Convênio Confaz 199/17.

- É aplicável às operações de saída de veículos novos com destino ao Estado do Pará?

A Mercedes-benz ainda pode tributar o ICMS ST de Veículos Novos pelo preço público sugerido ou teria que aplicar o MVA original 30%?

Com relação ao Protocolo ICMS 41/08, que prevê ST sobre ICMS de Auto-peças:

- Com base no protocolo 41 a Mercedes ainda pode tributar as peças pelo índice de fidelidade aplicando o MVA de 36,56% ou teria que aplicar o MVA original 71,78%?

Se a resposta for sim, a concessionária ou a Mercedes teria que protocolar algum documento na sefaz?

MANIFESTAÇÃO

Inicialmente ressaltamos que a Empresa XXXXX LTDA, IE 15000000-6, informa ser concessionário da empresa Mercedes-Benz Cars & Vans, porém não informou o CNPJ do fornecedor, nem apresentou DANFE exemplificando o fato que gerou a dúvida apresentada.

Quanto à dúvida apresentada em relação à base de cálculo do imposto prevista na Cláusula Terceira, inciso I, do Convênio ICMS 199/17.

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste
convênio;”

O caput da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17 remete à cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, a seguir:

“Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

A base de cálculo prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente , nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto a próxima hipótese de base de cálculo segue o disposto no inciso I da Cláusula Terceira, do Convênio ICMS 199/17, combinado com o Artigo 37, inciso II do Decreto 6.464.01 – RICMS-PA:

“Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, relativamente às operações subsequentes é, sucessivamente:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador;

Redação dada ao inciso III do art. 37 pelo Decreto 2.588/22, efeitos a partir de 30.08.22.”

Assim, respondemos afirmativamente o questionamento da Consulente, quanto à Cláusula Terceira, inciso I, do Convênio Confaz 199/17, ser aplicável às operações de saída de veículos novos das montadoras ou de suas concessionárias, com destino ao Estado do Pará.

Em atenção ao seguinte questionamento, “A Mercedes-benz ainda pode tributar o ICMS ST de Veículos Novos pelo preço público sugerido ou teria que aplicar o MVA original 30%? Em observância ao disposto no §1º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 199/17, a seguir:

“Cláusula terceira - § 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste
convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.”

Entendemos que, aplicam-se as regras do inciso I da Cláusula Terceira, às importadoras que promovem saída de veículos com preço final a consumidor sugerido pela montadora em lista de preços, cabendo a Empresa fornecedora da Consulente, Mercedes-Benz Cars & Vans, verificar se atende às condições contidas no dispositivo.

Quanto à dúvida relacionada ao Protocolo ICMS 41/08 de Autopeças:

Se a Mercedes ainda pode tributar as peças pelo índice de fidelidade aplicando o MVA de 36,56% ou teria que aplicar o MVA original 71,78%?

A Empresa deverá observar se atende as condições previstas na cláusula Segunda, § 2º, inciso I, alínea “a” do Protocolo ICMS 41/08:

“Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou
na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I- “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II- “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III- “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a)saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b)saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

II- 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.” Isto é, em sendo a atividade comercial da Empresa regida pela Lei Federal 6.729, de 28/11/1979 (Lei
Ferrari), observar-se-á a utilização de MVA original de 36,56% para determinação da base de cálculo do imposto, caso contrário utilizará a MVA original de 71,78% previsto no Inciso II do § 2º da mesma cláusula.

Quanto ao questionamento do contribuinte sobre procedimentos existentes da necessidade, por parte da concessionária ou Importadora, em protocolar algum documento na SEFA-PA para fins de aplicabilidade da MVA nas operações com autopeças previstas no Protocolo ICMS 41/08, informamos que não existe normatização prevista para este fim, o que não impede o fisco de verificar, a qualquer momento, a regularidade da operação.

Ressaltamos que, os esclarecimentos prestados aos questionamentos da Consulente, para interpretações conclusivas e implementações de procedimentos a serem adotados, dependem em parte ao enquadramento da atividade e da natureza jurídica da empresa Mercedes-Benz Cars & Vans à Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari).

É o nosso parecer, que enviamos a esta Gerência para apreciação e encaminhamento à Diretoria de Tributação para parecer técnico conclusivo (Art. 803 do RICMS-PA).

Em nossa análise a solução de Consulta da CEEAT ST não merece reparo,devendo ser declarada ineficaz com base no inciso III do art. 58 da Lei 6.182/98.

CONCLUSÃO

É a solução da Unidade Especializada que ora submetemos à apreciação superior.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE

De acordo com o parecer técnico do Ilmo AFRE, no qual se sugere a ineficácia da consulta..

À consideração da Titular da DTR

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para CERAT- ST para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação