Publicado no DOE - PA em 26 mar 2023
Consulta tributária - ICMS – ST – reguladores de gás modelos 540/01 e 506/1 – NCM /SH 8481.10.00 – não aplicado no segmento de construção civil e autopeças.
ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS – ST – reguladores de gás modelos 540/01 e 506/1 – NCM /SH 8481.10.00 – não aplicado no segmento de construção civil e autopeças.
PEDIDO
O interessado com atividade econômica principal de indústria metalúrgica de São Paulo SP, sendo reconhecida como fabricante de reguladores para gás, fechaduras, ferragens e rodízios, pleiteia solução em forma de consulta sobre a aplicação do Regime de Substituição Tributária sob o NCM 8481.10.00, como segue:
A Consulente é empresa atuante na indústria metalúrgica, com sede na cidade de São Paulo – SP, sendo reconhecida como fabricante de reguladores para gás, fechaduras, ferragens e rodízios.
Contudo, embora os reguladores de gás (modelos 504/01, 505/01 e 506/01) fabricados pela Consulente estejam classificados sob o NCM 88481.10.00, e, portanto, sujeitos ao regime de substituição tributária segundo o RICMS/PA, entendemos e, por não se enquadrar no segmento de construção civil e autopeças, a Consulente estaria desobrigada de efetuar o destaque da substituição tributária a fiscal do produto.
Nos termos da Decisão Normativa CAT nº 06/2009, caracteriza-se como material de construção e congêneres, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre aos finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/SP.
O produto regulador de gás classificado sob o NCM 8481.10.00 é destinado para utilização em botijões domésticos. Dessa forma, considerando que os reguladores para gás comercializados não guardam relação com o segmento de construção civil, entendemos que o CEST 10.079.00, neste caso não está adequado ao produto da consulente, logo seria um produto sem a incidência da Substituição Tributária.
A Consulente vem solicitar o entendimento dessa Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos: reguladores de gás modelos 504/01, 505/01 e 506/01, NCM/SH 8481.10.00) pelo seu NCM constar no Regulamento do ICMS do Pará, protocolo ICMS 60/2011, embora esses produtos não façam parte do segmento de material de construção ou e autopeças conforme laudo técnico.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS – RICMS/PA;
- Convênio ICMS 142/18;
- Protocolo ICMS 60/11.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicada a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III – a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV – o comprovante de recolhimento da taxa.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
Redação dada ao § 2º do art. 55 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º REVOGADO
[…]
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
Na forma estabelecida na legislação, inciso IV do art. 77 da IN Nº 08/2005 o expediente foi encaminhado à Unidade Especializada, CEEAT Substituição Tributária para emissão de parecer técnico e atendimento de diligência fls. 171/173, como segue:
A Consulente XXXX, CNPJ 00.000.000/0001-07, tendo como atividade econômica principal o CNAE 25.99-3-99 - Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, apresenta Consulta Tributária, informando que fabrica o produto "reguladores para gás (modelos 504/01, 505/01 e 506/01)", classificado sob o NCM: 8481.10.00, destinado a utilização em botijões domésticos, entende que, apesar do NCM 8481.10.00 constar no Anexo XIII do RICMS-PA, tanto no segmento de Autopeças (CEST 01.046.00 - Válvulas redutoras de pressão), quanto no segmento de Materiais de Construção (CEST 10.079.00 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes), não se adequa aos segmentos citados para efeito de incidência da Substituição Tributária do ICMS. Por fim solicita o entendimento desta SEFA sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS dos produtos reguladores de gás, apresentando laudo técnico que atesta o uso exclusivamente doméstico do produto.
Em análise às ponderações da Consulente, inicialmente para determinação da sujeição de um produto ao regime de substituição tributária do ICMS, do ponto de vista objetivo, regra geral, este deverá inicialmente estar listado no Anexo XIII - do RICMS-PA, Quadro Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, coincidindo descrição e código NCM, além das características e destinação do produto ou da mercadoria em questão.
Isto posto, verificando o produto comercializado pela Consulente regulador para gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, considerando o laudo técnico, especificações técnicas, catálogos, fotografias e demais documentos apresentados ´pela Consulente indicarem o uso do produto exclusivamente em botijões de gás domésticos, concluímos que apesar de estar classificada sob o código NCM 8481, não coincide com a descrição, características, finalidade e destinação a uso automotivo, ou em obras, conforme os produtos previstos no Artigo 713-D e no Anexo XIII - do RICMS-PA, Segmento de Autopeças, especificamente o item 46, CEST 01.046.00 - NCM 8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão; e no Artigo 713-AN do Capítulo XI, Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres, item 79, CEST 10.079.00 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes).
Considerando nosso entendimento acima, concluímos que o produto "regulador para gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01", NCM 8481.10.00, não se enquadra na sistemática da substituição tributária do ICMS,
Em nossa análise, concordamos com o parecer da Unidade Especializada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concordamos com o parecer técnico emitido pela Unidade Especializada e submetemos à apreciação superior de acordo com art. 56 da Lei Nº 6.182/98.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
De acordo
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da DTR/CCOT;
Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei n. 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19.
Dê-se ciência ao interessado.
Belém (PA) , 26 de março de 2024.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação