Parecer Técnico Nº 8 DE 19/04/2024


 Publicado no DOE - PA em 19 abr 2024


O mero pedido de orientação desatende os requisitos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 6.182/98 e não enseja solução de consulta. Ineficácia declarada.


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EMENTA: O mero pedido de orientação desatende os requisitos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 6.182/98 e não enseja solução de consulta. Ineficácia declarada.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste estado e atua como prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de carga, exceto o de produtos perigosos e mudanças e informa adquirir combustíveis cujo imposto pago lhe dá direito à apropriação do crédito, forte no art. 350 do Anexo I do RICMS-PA.

Porém, a consulente expõe que, com o advento da Lei Complementar nº 192/2022, os combustíveis não tem mais o imposto calculado sob o regime da substituição tributária (ST) senão pela sistemática da tributação monofásica; com efeito, esclarece também que foi celebrado o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime do ICMS monofásico e preceitua, no inciso II de sua cláusula segunda, que, em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)

Com efeito, a consulente argumenta que tem encontrado dificuldades para lançar créditos de ICMS-Combustível na DIEF calculados pela nova metodologia (alíquota multiplicada pela quantidade de litros), pois o programa para preenchimento dessa declaração aceita tão-só o lançamento dos créditos em valores monetários (reais).

Em vista disso, a consulente pergunta o seguinte:

Diante da nova legislação de ICMS, que alterou a tributação dos combustíveis para a sistemática monofásica e mudou a alíquota para o modo ad rem, como se dará o lançamento da base de
cálculo EM LITROS de crédito do imposto na Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF), já que o programa aceita apenas lançamento em real (R$)?

Ainda mais: na hipótese de a atual configuração da DIEF não aceitar, sob qualquer forma, o lançamento da base de crédito em unidade de LITROS, a consulente pode lançar os seus créditos no campo outros créditos?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS

- ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Nesse sentido, calha explicar que a consulta tributária não se confunde com um mero pedido de orientação.

Pois senão vejamos:

O pedido de orientação é formulado junto à Administração Tributária e visa a um esclarecimento no tocante a qualquer assunto que esteja gerando dúvida, podendo ser, ou não, dúvida na interpretação de dispositivo na legislação tributária.

Consiste de fato a orientação em dirimir dúvidas de caráter genérico ou concernentes a procedimentos diversos e é prestada nos plantões fiscais e nos canais de atendimento ao contribuinte, de forma verbal inclusive, sem seguir qualquer formalidade.

A consulta tributária, por seu turno, é feita sempre de forma solene e seu objeto é obrigatoriamente uma dúvida na interpretação de dispositivo da legislação tributária, aplicada a situação concreta enfrentada pelo interessado, este último, o que a lei prevê.

No caso sob análise, a consulente deseja saber como pode declarar os créditos de ICMS Combustível na DIEF quando esses mesmos créditos são calculados pelo regime monofásico, em que o valor do litro do combustível em reais foi substituído pela quantidade em litros de combustível adquirido, sem que – o que parecer ser o caso – o programa gerador da declaração tenha sido adaptado nesse sentido.

Nesse aspecto, a consulente deve buscar auxílio na coordenação fazendária de seu domicílio tributário para que a CERAT a atenda de pronto, ou, em não sendo possível, que se encaminhe sua solicitação ao setor competente (IN 08/15, art. 73, VII, XIX e XXII).

Pelo exposto, sugere-se que a consulta se declarada liminarmente ineficaz, por força do art. 58, I, da L. 6.182/98, porquanto formulada em desacordo com os artigos 54 e 55 da lei de procedimentos; todavia, não há prejuízo em formular-se novo processo sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais (Dec. 428/19, art. 12, § 3º).

É o parecer técnico elaborado na forma do art. 8º do Dec. 428/19. S.M.J.

Belém (PA), 02 de janeiro de 2024.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após anotificação do interessado, o encaminhamento do feito para CERAT- Belém para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, I da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação