Parecer Técnico Nº 13 DE 14/08/2024


 Publicado no DOE - PA em 14 ago 2024


O mero pedido de orientação desatende os requisitos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 6.182/98 e não enseja solução de consulta. Ineficácia declarada.


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ASSUNTO: O mero pedido de orientação desatende os requisitos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 6.182/98 e não enseja solução de consulta. Ineficácia declarada.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste estado, opera no ramo de serralheria com desdobramento de madeira e fabricação de lâminas de madeira, cujo Regime de Tributação é do Simples Nacional.

Esclarece a consulente que quando adquiri produtos acabados de outras empresas dentro do Estado do Pará, como Lâminas de madeira e Madeira Serrada de empresas tributadas pelo Simples Nacional, entendendo que a comercialização de madeira em tora na primeira transação é diferida, portanto não há recolhimento do ICMS, no entanto na segunda operação ocorrerá a tributação do ICMS sobre a venda.

Em razão dessa hipótese a consulente pergunta:

1 - No momento em que a consulente realizar vendas dentro do Estado do Pará, qual o tratamento tributário para o ICMS de mercadoria adquirida de terceiros de empresas optantes do Simples Nacional?

2 - No momento em que a consulente realizar vendas para outros Estados da Federação a consulente é obrigada a recolher o ICMS como antecipação na saída dessa mercadoria adquira de terceiros de empresas optantes do Simples Nacional?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

➢ Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação à fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Nesse sentido, cabe explicar que a consulta tributária não se confunde com um mero pedido de orientação. Pois senão vejamos:

O pedido de orientação é formulado junto à Administração Tributária e visa a um esclarecimento no tocante a qualquer assunto que esteja gerando dúvida, podendo ser, ou não, dúvida na interpretação de dispositivo na legislação tributária.

Consiste de fato a orientação em dirimir dúvidas de caráter genérico ou concernentes a procedimentos diversos e é prestada nos plantões fiscais e nos canais de atendimento ao contribuinte, de forma verbal inclusive, sem seguir qualquer formalidade.

A consulta tributária, por seu turno, é feita sempre de forma solene e seu objeto é obrigatoriamente uma dúvida na interpretação de dispositivo da legislação tributária, aplicada a situação concreta enfrentada pelo interessado, este último, o que a lei prevê.

No caso sob análise, a consulente deseja saber qual o tratamento tributário para o ICMS no momento em que realizar vendas dentro do Estado do Pará e para outros Estados da Federação de mercadoria adquirida de terceiros de empresas optantes do Simples Nacional.

Nesse aspecto, a consulente deve buscar auxílio na coordenação fazendária de seu domicílio tributário para que a CERAT a atenda de pronto, ou, em não sendo possível, que se encaminhe sua solicitação ao setor competente (IN 08/15, art. 73, VII, XIX e XXII).

Pelo exposto, sugere-se que a consulta seja declarada liminarmente ineficaz, por força do art. 58, I, da Lei 6.182/98, porquanto formulada em desacordo com os artigos 54 e 55 da lei de procedimentos; todavia, não há prejuízo em formular-se novo processo sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais (Dec. 428/19, art. 12, § 3º).

É o parecer técnico elaborado na forma do art. 8º do Dec. 428/19. S.M.J.

Belém (PA), 02 de abril de 2024.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE – CCOT/DTR

De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, que tem status de parecer técnico forte no art. 8º do Dec. 428/19.

Suplementamos com efeito o texto com o comando do art. 666 do RICMS-PA, tendo em vista o que prediz o § 2º do art. 12 do citado decreto, in verbis:

Art. 666. O diferimento é o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento.

§ 1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

§ 2º O valor do imposto diferido, a cargo do contribuinte substituto, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

§ 3º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

§ 5º Poderá ser estabelecido, mediante ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, que a primeira operação realizada pelo produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, ocorra com diferimento do pagamento do ICMS.

Acrescido o § 6º ao art. 666 pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 18.09.07.

§ 6º Não será aplicado o diferimento nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

No mais, à consideração da Titular da DTR.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para a CERAT- Santarém para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, I da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE Diretora de Tributação