Publicado no DOE - PA em 19 fev 2024
As mercadorias relacionadas no Apêndice II do RICMS/PA destinadas a outra unidade da Federação não ficam sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS no momento da saída do estabelecimento enquanto o remetente for optante pelo Simples Nacional. Também não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS nas operações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
ASSUNTO: As mercadorias relacionadas no Apêndice II do RICMS/PA destinadas a outra unidade da Federação não ficam sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS no momento da saída do estabelecimento enquanto o remetente for optante pelo Simples Nacional. Também não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS nas operações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
DA CONSULTA
A consulente, inscrição estadual nº 15.283.448-6, CNPJ nº 10.669.522/0001-34,estabelecida em Marabá/PA,optante pelo regime do Simples Nacional, atua na comercialização de resíduos, sucatas metálicas, papel, papelão dentre outros congêneres.
Informa que nas operações de mercadorias destinadas a outras unidades federativas o fisco paraense tem exigido a apresentação e o recolhimento do ICMS antecipadamente na fronteira, a título do código de receita 1166-5, calculado sob a alíquota interestadual de 12%, retendo as mercadorias em trânsito.
Para tanto, junta aos autos o DAE referente à antecipação de ICMS de mercadorias constantes da NF-e 1.419 (seq. 1 fls. 4/5) e da NF-e 1.453 (fls. 6/7).
Indaga, nesse sentido, qual o embasamento da cobrança citada no regulamento do ICMS e na Lei Complementar nº 123/06 bem como da alíquota de 12% sobre o valor da operação.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a um fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (grifo nosso)
A consulente possui atividade econômica principal de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87.7-03) e secundárias de comércio atacadista de papel e papelão em bruto (CNAE 46.86-9-01), de comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão (CNAE 46.87-7-02), dentre outras.
Em consulta aos fatos concretos relativos às operações materializadas nas NF-e 1.419 e 1.453, verifica-se que a consulente comercializou aparas de papelão (NCM/SH 47079000) e sucata de plástico (NCM/SH 39159000) com destino a contribuinte do ICMS estabelecida em outra unidade federativa.
De acordo com o regulamento do ICMS, as mercadorias constantes no Apêndice II item 10 (sucatas em geral) estão sujeitas à antecipação do imposto na saída do território paraense.
APÊNDICE II (a que se refere o art. 115 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE
10. Sucatas em geral - art. 719 Redação dada ao item 10 ao Apêndice II do Anexo I pelo Decreto 1.062/08, efeitos de 01.11.07 a 24.04.19.
10. Lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e sucatas em geral - art. 719
O art. 115 do RICMS/PA prevê a antecipação do imposto a ser recolhido mediante a aplicação da alíquota interestadual (12%, Resolução SF 22/89 art. 1º) sobre o valor da operação no momento da saída interestadual, vejamos:
SEÇÃO II - Das Saídas de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto nas Operações Interestaduais
Art. 115. As mercadorias relacionadas no Apêndice II, destinadas à outra unidade da Federação, ficam sujeitas, no momento de sua saída, ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto nos arts. 76 a 80 deste Regulamento. (grifo nosso)
Entretanto, a empresa remetente,inscrita no CNPJ 10.669.522/0001-34, é optante do regime Simples Nacional desde 2015. O art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06 dispõe as hipóteses legais em que o ICMS é devido com a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, segregado do regime simplificado mediante documento único de arrecadação, in verbis:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com
encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)
[...]
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;(grifo nosso)
Do exposto,extrai-se que o recolhimento antecipado do ICMS na saída interestadual em apreço não consta no art. 13, inciso XIII, alínea “a”, atualizado pela Lei Complementar nº 147/14, e demais alíneas.Cabe esclarecer que a antecipação do ICMS incidente na saída interestadual não se confunde com a antecipação do ICMS incidente na aquisição interestadual pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Assim, ainda que constem as mercadorias no apêndice II, não se sujeitam essas operações à antecipação do imposto no momento da saída interestadual em razão do remetente ser optante pelo Simples Nacional.
O entendimento foi firmado no âmbito deste órgão fazendário consultivo em resposta a consulta – parecer técnico cs003/2021.
Ademais, o item 10 do Apêndice II sujeita-se ao diferimento do pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas suas com destino a estabelecimentos situados neste Estado para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação (interrupção do diferimento). O ICMS deve ser recolhido por meio de DAE pelo estabelecimento remetente, devendo acompanhar o trânsito da mercadoria.
Art. 719.Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou
III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas.
§ 1º O estabelecimento destinatário também fará o recolhimento do ICMS relativo à operação anterior em qualquer situação que impossibilite o recolhimento do imposto, nos momentos indicados nos incisos anteriores.
§ 2º Considera-se sucata:
I - a mercadoria ou parcela desta que não se preste à mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;
II - a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.
§ 3º Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias que, embora comercializadas por estabelecimentos sucateiros ou por catadores continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidas, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.
§ 4º Nas saídas interestaduais dos produtos referidos no caput deste artigo, exceto os lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte:
I - o imposto será recolhido pelo estabelecimento remetente no momento da saída da mercadoria, mediante documento de arrecadação estadual, em rede bancária credenciada, devendo constar no referido comprovante de recolhimento o número, a série e a data da correspondente Nota Fiscal;
II - a Nota Fiscal de remessa dos produtos será acompanhada de uma das vias do documento de arrecadação estadual, para fins de transporte, devidamente autenticado pelo estabelecimento
bancário. (grifo nosso)
Por outro lado, o art. 666 § 6º do RICMS/PA veda a aplicação do diferimento nessas operações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do regime do Simples Nacional.
§ 6º Não será aplicado o diferimento nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (grifo nosso)
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Diante do exposto, à luz da legislação tributária vigente, sugere-se, em resposta à pergunta da consulente, a seguinte solução:
“Onde encontramos tais informações no Regulamento do ICMS quanto a realização da cobrança, se tal posição está contemplada pela Lei 123/06 que rege o Simples Nacional, bem como da alíquota praticada que perfaz o valor de 12%, uma vez que a empresa faz uso de uma tabela progressiva e segregativa quanto a alíquota a ser recolhida junto ao DAS Documento de Arrecadação do Simples declarado junto ao sistema da Receita Federal PGDAS-D?”
Resposta: Enquanto o remetente for optante pelo regime do Simples Nacional, a cobrança do ICMS antecipado no momento da saída interestadual de mercadoria elencada no item 10 do Apêndice II do RICMS/PA sob a alíquota de 12% por meio de DAE na fronteira não possui previsão legal no regulamento do ICMS paraense e na Lei Complementar nº 123/06.
A presente solução circunscreve-se estritamente às operações citadas pela consulente e produz seus efeitos exclusivamente em relação à matéria consultada (L. 6.182/98, art. 57).
É o parecer técnico redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual se submete para apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 19 de julho de 2023.
EDUARDO TETSUO AMEKU,AFRE – CCOT/DTR
De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, que tem status de parecer técnico com espeque no art. 8º do Dec. 428/19.
À consideração da Titular da DTR
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução. Após encaminhe-se o feito à coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação