Lei Nº 22479 DE 16/06/2025


 Publicado no DOE - PR em 16 jun 2025


Altera a Lei Nº 22130/2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 110 a 113 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110. Lanchonetes, cantinas e estabelecimentos assemelhados situados em unidades educacionais públicas e privadas que atendam à educação básica deverão seguir padrões técnicos de qualidade, higiene e equilíbrio nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a prevenir obesidade, diabetes, hipertensão e problemas do aparelho digestivo, dentre outras enfermidades.

§ 1º Proíbe os estabelecimentos referidos no caput deste artigo de realizar a venda de alimentos e bebidas, cuja fabricação envolva diversas etapas técnicas de processamento e ingredientes de uso exclusivamente industrial, com altos teores de açúcar e gordura ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais que possam ser prejudiciais à saúde, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde, tais como:

I - bebidas com quaisquer teores alcoólicos;

II - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;

III - cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;

IV - frituras em geral;

V - salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada;

VI - pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;

VII - bebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como:

a) refrigerantes;

b) néctares;

c) refrescos;

d) chás prontos para o consumo;

e) água de coco industrializada;

f) bebidas esportivas;

g) bebidas lácteas;

h) bebidas achocolatadas;

i) bebidas alcoólicas;

j) cerveja sem álcool; e

k) bebidas energéticas;

VIII - embutidos;

IX - alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais;

X - bebidas com alto teor calórico;

XI - produtos com gordura saturada ou gordura trans;

XII - demais produtos que estejam em desacordo com:

a) o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

b) o Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde;

c) o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos do Ministério da Saúde.

§ 2º A vedação de comercialização dos alimentos indicados no § 1º deste artigo não é aplicável a estudantes e demais consumidores com Transtorno Alimentar Repetitivo Evitativo - Tare, em especial àqueles que possuem a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea e apresentam restrições ou seletividade alimentar.

§ 3º Os estudantes e consumidores referidos no §2°deste artigo podem ingressar e consumir, no estabelecimento escolar, alimentos constantes de sua relação pessoal seletiva alimentar.(NR)

Art. 111.Os estabelecimentos referidos no caput do art. 110 deverão:

I - divulgar com destaque, nas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados, as seguintes informações:

a) quantidade de calorias;

b) presença de glúten ou lactose;

c) concentração de carboidratos.

II - fixar, em local visível, mural de um metro quadrado, para divulgação sobre a qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável;

III - funcionar mediante a expedição de alvarás específicos pela Vigilância Sanitária e pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único. A relação de informações de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, indicando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutrição. (NR)

Art. 112. O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Seção estará sujeito às seguintes penalidades, também aplicáveis aos seus representantes legais:

I - advertência e notificação para se adequar ao disposto nesta Lei, no prazo de cinco dias;

II - multa equivalente a 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), na hipótese de descumprimento do previsto no inciso I deste artigo, multa essa que poderá ser dobrada em caso de reincidência;

III - fechamento do estabelecimento e proibição de os representantes legais exercerem o mesmo ramo de atividade, no caso de reincidência múltipla.(NR)

Art. 113. Os estabelecimentos referidos no caput do art. 110 desta Lei que não possuam cardápios deverão atender ao disposto nesta Seção por meio de informações legíveis e de fácil acesso aos consumidores.(NR)

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao nela ao disposto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga:

I - a Lei nº 14.423, de 2 de junho de 2004;

II - o parágrafo único do art. 112 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024.

Palácio do Governo, em 16 de junho de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Fernando Guerra

Deputado Estadual

Requião Filho

Deputado Estadual