Publicado no DOE - DF em 17 jun 2025
Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;
II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e acidentes;
III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;
IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;
V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;
VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito para garantir a segurança dos usuários;
Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:
I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal;
II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;
III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;
IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;
V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência harmônica entre os modais;
VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;
VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas de cautela próprias.
Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:
I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas para evitar acidentes;
II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual ou coletivo;
V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas;
VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF, o DER/DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando suas respectivas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.
Brasília, 17 de junho de 2025
136º da República e 66º de Brasília
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