Publicado no DOE - MT em 18 jun 2025
Altera a Portaria SEFAZ Nº 204/2024, que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais e a representação para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os documentos exigidos na Portaria n° 204/2024-SEFAZ àqueles que efetivamente são emitidos pelas unidades fazendárias;
CONSIDERANDO que a SEFAZ deverá desenvolver sistema informatizado e integrado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT para a formalização e encaminhamento da representação fiscal para fins penais, objeto da Portaria n° 204/2024-SEFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao MPMT, mesmo que de forma manual;
RESOLVE:
Art. 1° Fica revogado o inciso II do § 1° do artigo 6°, bem como acrescentado o § 3° ao citado artigo da Portaria n° 204/2024-SEFAZ, de 4/11/2024 (DOE 10/12/2024), que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais e a representação para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, passando a vigorar na forma assinalada:
“Art. 6° (...)
§ 1° (...)
(...)
(...)
§ 3° O documento previsto no inciso I do § 1° deste artigo deverá conter demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão, consolidado por infração, quando houver. ”
Art. 2° Excepcionalmente, em substituição a forma de encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT, conforme previsto no § 1° do artigo 2° da Portaria n° 204/2024-SEFAZ, de 4/11/2024 (DOE 10/12/2024), a Superintendência de Fiscalização - SUFIS, após análise da Coordenadoria da Conformidade e da Representação Fiscal - CCRF, fará o envio da representação fiscal para fins penais, relativos aos lançamentos tributários constituídos, exclusivamente, por meio da Notificação/Auto de Infração - NAI, priorizando aqueles que apresentarem maior grau de liquidez e efetividade de realização monetária.
§ 1° A liquidez e efetividade observará, em especial, a situação cadastral atual do contribuinte e o seu faturamento dos últimos 12 (doze) meses, entre outros critérios que serão contrastados com o valor atualizado do crédito tributário a ser encaminhado na forma do caput deste artigo.
§ 2° O encaminhamento disposto no caput deste artigo se dará em lote de até 100 (cem) instrumentos constitutivos, por meio de ofício da SUFIS, observando-se que os valores de cada instrumento sejam superiores a 80 (oitenta) UPFMT, conforme disposto na alínea b do inciso IV do artigo do 9° do Decreto n° 2249, de 25/11/2009.
§ 3° O disposto no caput deste artigo será aplicado até que seja implementado, no âmbito da SEFAZ, o sistema informatizado e integrado, previsto no § 1° do artigo 2° da Portaria n° 204/2024-SEFAZ, de 4/11/2024 (DOE 10/12/2024), entre os referidos órgãos para execução dos procedimentos.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2025.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(em exercício)