Portaria SDA/MAPA Nº 1308 DE 17/06/2025


 Publicado no DOU em 18 jun 2025


Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e grãos de lentilha do Canadá.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.032786/2025-61,

resolve:

Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4) e grãos (Categoria 3) de lentilha (Vicia lens) produzidos no Canadá.

Art. 2º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Canadá, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O local de produção foi inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre deBotrytis fabaeePeronospora viciae." ou "O envio se encontra livre deBotrytis fabaeePeronospora viciae,de acordo com resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).",

Art. 3º Os grãos devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Canadá, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deBotrytis fabaeePeronospora viciae.".

Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Canadá será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes e grãos de lentilha até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 84, de 10 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. nº 240, Seção 1, Página 89, de 15 de dezembro de 2004.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA