Portaria MAPA/SDA Nº 1304 DE 17/06/2025


 Publicado no DOU em 18 jun 2025


Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de estacas de kalanchoe da República da África do Sul.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.004584/2006-66,

Resolve:

Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de estacas de kalanchoe (Kalanchoe blossfeldiana) produzidas na República da África do Sul.

Art. 2º As estacas de kalanchoe devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deScirtothrips aurantii".

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de estacas de kalanchoe até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 14, de 14 de abril de 2011, publicada no D.O.U. nº 74, Seção 1, Página 2, de 18 de abril de 2011.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA