Parecer Técnico Nº 2 DE 26/02/2024


 Publicado no DOE - PA em 26 fev 2024


CIAP – Redução de base de cálculo – Coeficiente de creditamento.


Fale Conosco

ASSUNTO: CIAP – Redução de base de cálculo – Coeficiente de creditamento.

FATOS E PEDIDO

A contribuinte acima identificada formulou consulta, nos termos do art. 54 da Lei 6.182/98, questionando, em suma, se no cálculo da parcela do imposto a ser creditada no CIAP, a obtenção do coeficiente de creditamento em operações com base de cálculo reduzida deveria considerar o valor total da operação ou o valor da base de cálculo do ICMS no numerador da fração.

A consulente comprovou o recolhimento da taxa de consulta (fls. 21/22, seq. 01); está devidamente representada (fl. 17, seq. 01); e não há procedimento fiscal aberto (fl. 23, seq. 01); foi solicitado que juntasse cópia de documentos fiscais que exemplificassem as operações objeto da consulta, o que foi realizado (seqs. 06 a 08).

Eis o que cumpria relatar.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências;

- Decreto n. 428, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à consulta tributária;

- Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS no Estado do Pará; Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001;

- Ajuste SINIEF n. 08 de 18 de dezembro de 1997, que institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente.

MANIFESTAÇÃO

A consulta tributária, regida tanto pela Lei 6.182/1998 quanto pelo Decreto 428/2019, é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse, entendidos como tais “o evento ocorrido, a operação ou a prestação já iniciados, ainda que não concluídos, realizados pelo sujeito passivo, observadas as disposições específicas de cada tributo” (art. 1°, § 1° do Decreto 428/2019).

No caso dos autos, o consulente questiona a forma de cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP nos casos em que há saídas com redução de base de cálculo. É de se dizer: neste caso, deve-se considerar, no numerador da fração, o valor o valor total da operação ou somente o valor não reduzido.

Nesse sentido, o crédito relativo ao ativo permanente é tratado na Lei 5.530/89, art. 45, e nos arts. 81 a 90 do Decreto 4.676/2001, a saber:

Lei 5.530/89.

Art. 45. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II- em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito
avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV -o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 42 e 43, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII- ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§4º Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-
tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Decreto 4.676/01.

SEÇÃO VIII - Do Crédito Fiscal relativo ao Ativo Permanente

Art. 81. Os documentos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente de contribuinte do ICMS serão lançados:

I - no livro Registro de Entradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do título “Operações sem Crédito do Imposto” e na coluna “Observações” será anotado o valor do imposto destacado na
Nota Fiscal; e

II - no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, constante no Anexo VII.

Art. 82. Para fins de apropriação dos créditos decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação dos créditos será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II- para aplicação do disposto no inciso anterior, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito
avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

III- a fração do crédito, obtida na forma do inciso anterior, será abatido no CIAP e lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007- Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Apropriação de Crédito do Ativo Permanente”.

§ 1º Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata este artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 2º Na transferência interna de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista neste artigo, fica assegurado, ao estabelecimento destinatário, o
direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

I - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem, deverão ser indicados, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de crédito do ativo permanente - art. 82 do RICMS”, o valor total do crédito remanescente, o número de meses restantes do tempo determinado para apropriação do crédito fiscal, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

II - a Nota Fiscal prevista no inciso anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem.

§ 3º Na hipótese de o Estado destinatário permitir a apropriação do saldo de crédito remanescente, na transferência interestadual de bem pertencente ao ativo imobilizado, aplicar-se-á o procedimento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Na hipótese de transferência de bem adquirido em operação interestadual, fica o contribuinte autorizado a apropriar-se do crédito fiscal informado na Nota Fiscal relativa à transferência.

O ajuste SINIEF n. 08/97, com observação obrigatória por este ente de acordo com o Decreto 4.850/01, alterou o regulamento do ICMS, passando a dispor que a escrituração do CIAP será feita observando-se os seguintes procedimentos:

Art. 83. O controle dos créditos de ICMS no CIAP será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a sua escrituração ser feita obedecendo às seguintes disposições:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

II- quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome ou razão social;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números de série e de identificação, sehouver;

III- quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome ou razão social;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV- quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO E SÉRIE: o modelo e a série do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte; Redação dada ao inciso V do art. 83 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

V- quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou outra situação de perda, contendo os seguintes campos: o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo; a data da ocorrência do evento; Redação dada ao inciso VI do art. 83 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III.

Assim, a metodologia de cálculo seguiria a ordem abaixo:

Encontra-se o valor do ICMS no documento fiscal de entrada do bem no ativo permanente, acrescido, se for o caso, do ICMS relativo ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas;
Obtém-se o fator mensal correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação (excluindo-se, portanto, o valor das
prestações isentas ou não tributadas, conforme art. 45, § 3°, II e III) e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

O produto dos itens retromencionados será o valor passível de apropriação.

Cingindo-se ao ponto objeto da dúvida do contribuinte, as operações e prestações com base de cálculo reduzidas equivalem à concessão de uma isenção parcial do imposto, de acordo com o art. 11 do Decreto 4.676/01:

SEÇÃO II - Da Redução de Base de Cálculo

Art. 11. A redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, utilizado a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operação ou prestação é subtraída.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

Pelo exposto, não restam dúvidas de que se a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, a parte isenta do benefício deve ser desconsiderada do numerador da fração.

Por outro lado, havendo previsão legal de manutenção integral do crédito, as operações e prestações isentas ou com base de cálculo reduzida serão consideradas em sua integralidade no numerador da fração.

Ao fim, é de se ressaltar que esta consulta não implica validação de quaisquer outros aspectos dos cálculos do consulente que não guardem relação com a matéria especificamente consultada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, em resposta à consulta do contribuinte, tem-se que:

1. A empresa tem benefício onde a base das operações são reduzidas, e, desse modo, para cálculo devemos considerar o valor total da operação (valor contábil) ou o valor da base de cálculo do ICMS?

A redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial do imposto. Portanto, da mesma forma que as isenções são desconsideradas do numerador da fração no cálculo do coeficiente de creditamento, as reduções de base de cálculo devem ser desconsideradas na parte isenta do benefício, exceto, em ambos os casos, se houver disposição expressa na legislação garantindo amanutenção do crédito.

Este é, salvo melhor juízo, o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 20 de novembro de 2023.

VINÍCIUS SANTOS SIMÕES,AFRE

De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, a qual tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/19.

À consideração da Titular da DTR

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução. Após encaminhe-se o feito à coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação