Parecer Técnico Nº 8 DE 29/07/2024


 Publicado no DOE - PA em 29 jul 2024


Consulta tributária. Bebidas manufaturadas no próprio estabelecimento. Exclusão da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 91/2012.


Sistemas e Simuladores Legisweb

EMENTA: Consulta tributária. Bebidas manufaturadas no próprio estabelecimento. Exclusão da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 91/2012.

FATOS E PEDIDO

A contribuinte acima identificada formulou consulta, nos termos do art. 54 da Lei 6.182/98, no qual explicitou os seguintes pontos:

a) que exerce atividade de restaurante (CNAE 5611-2/01) e fornece alimentos e bebidas, que podem ser consumidos dentro ou fora do estabelecimento;

b) que a tributação de seus produtos é realizada majoritariamente com a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, conforme determina o art. 132 do Anexo II do RICMS;

c) que a saída de bebidas em tese estaria excluída do benefício, conforme redação dada pelo dispositivo supracitado;

d) entretanto, entende que a exclusão das bebidas não compreende os bebidas manufaturadas pelo próprio estabelecimento, a exemplo dos sucos de frutas.

Assim, questiona: sucos produzidos nos bares e restaurantes a partir de elementos não enquadrados como bebida na entrada se submetem à alíquota de 4% de ICMS sobre o valor da operação prevista no art. 132 do Decreto 4.676/2001?

A consulente comprovou o recolhimento da taxa de consulta (fl. 05, seq. 01); está devidamente representada (seq. 04); e não há procedimento fiscal aberto (seq. 05). Notificada para juntar documentação que embasasse sua dúvida, o contribuinte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 10).

Eis o que cumpria relatar.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

➢ Lei 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará e dá outras providências;

Decreto n. 428, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à consulta tributária;

➢ Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS no Estado do Pará;

➢ Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001;

MANIFESTAÇÃO

A consulta tributária, regida tanto pela Lei 6.182/1998 quanto pelo Decreto 428/2019, é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fatos concretos de seu interesse, entendidos como tais “o evento ocorrido, a operação ou a prestação já iniciados, ainda que não concluídos, realizados pelo sujeito passivo, observadas as disposições específicas de cada tributo” (art. 1°, § 1° do Decreto 428/2019).

Nesse sentido, embora não tenha juntado documentação que comprovasse o fato ocorrido, os questionamentos do contribuinte são específicos e suficientes para ensejar a solução de consulta, já que:

a) o contribuinte está qualificado;

b) o contribuinte apresentou de forma completa e exata a matéria a ser consultada, já que quer saber se as bebidas manufaturadas pelo próprio estabelecimento, a exemplo de sucos de frutas, estão incluídas ou não na redução de base de cálculo do art. 132 do Anexo III do RICMS.

A redação dada ao benefício fiscal, in litteris, dispõe que:

Art. 132. Fica reduzida, em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, de tal forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas. (Convênio ICMS 91/12)

A redução de base de cálculo, conforme prevista no Decreto 4.676/2001, corresponde a uma isenção parcial do imposto:

Da Redução de Base de Cálculo

Art. 11. A redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, utilizado a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operação ou prestação é subtraída.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

A interpretação de disposições benéficas da legislação, na forma do art. 111 do CTN, deve ser realizada de forma literal:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

II - outorga de isenção;

Nos dizeres de Hugo de Brito Machado1, o direito excepcional deve ser interpretado literalmente. A regra, portanto, é a incidência normal do imposto sobre o fato gerador.

Por interpretação literal, aqui se entende a contrária à interpretação ampliativa, isto é, a impossibilidade de o administrador atribuir à concessão benéfica sentido que amplie seu leque subjetivo (afirmando que aquela isenção se aplica a outros contribuintes que não expressamente descritos) ou objetivo (afirmando que a isenção se aplica a operações para as quais não há especificação). É de se dizer: a isenção não é extensível pelo administrador, sendo a renúncia de receitas matéria que exige autorização democrática.

Nesse sentido, a legislação não distingue bebidas manufaturadas pelo próprio estabelecimento de outros tipos de bebidas ao se manifestar pela exclusão. Interpretar nesse sentido implicaria na ampliação objetiva da redução da base de cálculo.

Em outros termos, ainda que as bebidas manufaturadas sejam consideradas como refeições, elas são excetuadas do benefício por estarem contidas no conceito mais específico de bebidas.

Além disso, analisando sistematicamente as disposições regulamentares, é possível notar que quando o legislador quer distinguir tipos de bebidas para efeitos de inclusão ou exclusão de benefícios, ele o faz expressamente, a exemplo do que ocorre no art. 99 do Anexo I:

Art. 99. O fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 30 de abril de 2026, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Convênio ICMS 89/07)

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria de Estado da Fazenda a relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Em suma, todo e qualquer tipo de bebida está excluída do benefício fiscal que se questiona.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, sugere-se em resposta ao questionamento formulado que:

1) Sucos produzidos nos bares e restaurantes a partir de elementos não enquadrados como bebida na entrada se submetem à alíquota de 4% de ICMS sobre o valor da operação prevista no art. 132 do Decreto 4.676/2001?

Não. Todo e qualquer tipo de bebida esta excluída da redução de base de cálculo prevista no artigo supracitado.

Após a notificação do sujeito passivo, opinamos pelo arquivamento do expediente.

1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31ª Edição, revista atualizada e ampliada. 2010. Pág. 121.

Este é, salvo melhor juízo, o entendimento que submetemos à consideração superior

Belém, 31 de julho de 2024.

VINÍCIUS SANTOS SIMÕES, AFRE/CCOT

De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/19

À consideração da Titular da DTR

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da DTR/CCOT;

Com base no art. 9º do Decreto n.º 428/19, aprovo o parecer da CCOT como solução de consulta.

Notifique-se a consulente. Após, à CERAT – Belém para arquivamento do feito.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação