Resolução EPTC Nº 5 DE 16/06/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 jun 2025


Estabelece os procedimentos para a concessão e renovação do Cartão de Bilhetagem Eletrônica das isenções tarifárias para a pessoa hipossuficiente com deficiência permanente física, mental, auditiva ou visual e a pessoa que vive com HIV ou AIDS que seja atendida pelos serviços de saúde no âmbito do Município de Porto Alegre, e seus eventuais acompanhantes.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EPTC, no uso das atribuições que lhe confere a Lei de 12 de janeiro denº 8.133, 1998, e de conformidade com o que dispõe a Lei de 30 de dezembro de 2021,nº 12.944,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos, por esta Resolução, os procedimentos para a concessão e renovação do Cartão de Bilhetagem Eletrônica para as isenções tarifárias para a pessoa hipossuficiente com deficiência permanente física, mental, auditiva ou visual e a pessoa que vive com HIV ou AIDS que seja atendida pelos serviços de saúde no âmbito do Município de Porto Alegre, e seus eventuais acompanhantes, referidas nos arts. 10, art. 12 e 16 da Lei de 30 de dezembro de 2021.nº 12.944,

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA REQUERIMENTO DA ISENÇÃO - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE FÍSICA, MENTAL, AUDITIVA OU VISUAL

Art. 2º A concessão e a renovação do benefício de isenção tarifária às pessoas com deficiência permanente física, mental, auditiva ou visual, dar-se-á mediante o atendimento dos critérios estabelecidos pela Lei enº 12.944/2021, apresentação dos seguintes documentos:

I – Ficha de Inscrição do Beneficiário (FIB), conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução, devidamente preenchida e assinada pelo requerente;

II – fotocópia de documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – comprovante de domicílio emitido nos últimos 90 (noventa) dias;

IV – comprovantes de renda familiar emitidos nos últimos 90 (noventa) dias;

V – fotografia recente e sem rasuras, própria para documentos, com fundo branco para inclusões e, sempre que requerido, para renovações;

VI – atestado médico, com assinatura e carimbo do médico, constando a Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da deficiência;

VII – comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) válido.

§ 1º Caso o benefíciário que não possua renda ou renda autônoma, deve ser preenchida a declaração contida na FIB.

§ 2º O arquivo contendo a fotografia também pode ser enviado diretamente à EPTC.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA REQUERIMENTO DA ISENÇÃO – PESSOAS QUE VIVEM COM HIV OU AIDS

Art. 3º A concessão e a renovação do benefício de isenção tarifária às pessoas que vivem com HIV ou aids e que sejam atendidas pelos serviços de saúde no âmbito do Município de Porto Alegre, dar-se-á mediante o atendimento dos critérios estabelecidos pela Lei e apresentação dos seguintes documentos:nº 12.944/2021,

I – FIB, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução, devidamente preenchida e assinada pelo requerente;

II – fotocópia de documento de identificação e CPF;

III – comprovante de domicílio emitido nos últimos 90 (noventa) dias;

IV – comprovantes de renda familiar emitidos nos últimos 90 (noventa) dias;

V – fotografia recente e sem rasuras, própria para documentos, com fundo branco para inclusões;

VI – atestado médico emitido nos últimos 90 (noventa) dias, com assinatura e carimbo do médico, constando o CID da doença;

VII – registro no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN), para as inclusões.

VIII – comprovante de atendimento pelos serviços de saúde no âmbito do Município de Porto Alegre, para as solicitações que não são encaminhadas pela Instituição onde é feito o tratamento;

IX - Comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) válido.

§ 1º Caso o benefíciário que não possua renda ou renda autônoma, deve ser preenchida a declaração contida na FIB.

§ 2º O arquivo contendo a fotografia também pode ser enviado diretamente à EPTC pelo beneficiário.

CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E DA RENOVAÇÃO PARA ACOMPANHANTES

Art. 4º A concessão e renovação de isenção tarifária à acompanhante dar-se-á mediante o preenchimento dos critérios legais e apresentação dos seguintes documentos:

I – Ficha de Inscrição do Acompanhante, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução, devidamente preenchida e assinada pelo requerente;

II – fotocópia de documento de identificação e CPF;

III – comprovante de domicílio emitido nos últimos 90 (noventa) dias;

IV – comprovantes de renda familiar emitidos nos últimos 90 (noventa) dias;

V – fotografia recente e sem rasuras, própria para documentos, com fundo branco, para inclusões e, sempre que requerido, para renovações;

VI – comprovar a imprescindibilidade de acompanhamento, mediante apresentação de atestado médico, para inclusões de benefício e, caso necessário, nas suas renovações.

VII - certidão de inscrição no CadÚnico, atualizada;

§ 1º A concessão e renovação do cartão de isenção tarifária de uso individual ao acompanhante, dar-se-á mediante a assinatura e preenchimento do Termo de Responsabilidade, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 2º O arquivo contendo a fotografia também pode ser enviado diretamente à EPTC pelo beneficiário.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO MÉDICA

Art. 5º É necessária avaliação médica nos seguintes casos:

I – solicitação de primeira via;

II – renovação, quando o beneficiário nunca passou por avaliação médica, salvo as situações informadas no art. 6º desta Resolução;

III – quando o usuário completar 18 (dezoito) anos e o benefício do acompanhante foi concedido quando o usuário era menor de idade;

IV – solicitação de isenção tarifária para acompanhante, quando na avaliação médica o laudo informa que o beneficiário não necessita de acompanhante;

V - solicitação de isenção tarifária para acompanhante, quando o beneficiário possuir mais de 18 anos e não necessitar passar pela avaliação médica.

Art. 6º Não necessita passar por avaliação médica o usuário que:

I – já possuir documento oficial comprovando a deficiência;

II – já tiver passado por avaliação médica na inclusão ou renovação;

III – for interditado;

IV – em atendimento presencial, for visível a deficiência;

V – apresentar laudo médico pericial;

VI – viver com HIV ou AIDS.

Parágrafo Único. Para a concessão de isenção tarifária à acompanhante, também não há necessidade de avaliação médica na hipótese em que o usuário principal tiver documento oficial comprovando a deficiência e for menor de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS

Art. 7º Os Cartões da Bilhetagem Eletrônica deverão ser solicitados diretamente nas instituições representativas e, no caso da não representatividade, diretamente na EPTC.

§ 1º Nos casos de encaminhamento da documentação diretamente nas instituições representativas, deverá esta providenciar o agendamento da avalição médica.

§ 2º Os Cartões da Bilhetagem Eletrônica para as pessoas que vivem com HIV ou aids deverão ser solicitados diretamente nas Instituições Representativas.

Art. 8º As instituições representativas deverão encaminhar a documentação para a EPTC via ofício numerado, a ser enviado por meio de Processo Eletrônico SEI próprio ou mediante , seguindo as seguintes regras:e-mail

I – o ofício deverá conter a descrição das solicitações, ser carimbado pela instituição representativa e conter a assinatura do representante previamente cadastrado na EPTC, em apenas 01 (um) arquivo PDF;

II – a documentação e FIB referentes ao ofício deverão ser unificadas e encaminhadas em apenas 01 (um) arquivo PDF.

Parágrafo Único. O ofício, as FIB e a documentação poderão ser enviados juntos, desde que seja feito em um único arquivo PDF.

Art. 9º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a conclusão das solicitações:

I – até 15 (quinze) dias úteis, contados da avaliação médica;

II – até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento pela EPTC dos Documentos via SEI, ofício ou entrega presencial, no caso de renovações.

§ 1º Caso seja necessária avaliação médica do usuário, observar-se-á o prazo previsto para as novas solicitações.

§ 2º Para as pessoas que vivem com HIV ou AIDS, não há necessidade de marcação de avaliação médica, e o prazo para conclusão das novas solicitações e renovações é contado a partir da data em que a EPTC acusa o recebimento dos documentos.

Art. 10 A solicitação e a expedição da segunda via do Cartão da Bilhetagem Eletrônica observará os seguintes procedimentos:

I – o usuário deverá solicitar o cancelamento do Cartão junto à Central de Atendimento da Bilhetagem Eletrônica;

II – somente será deferido pedido de segunda via caso o benefício do usuário esteja válido, sem bloqueios ou averiguações pendentes.

III – os cartões ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 11 As primeiras vias do Cartão de Bilhetagem Eletrônica que forem solicitados pelas instituições representativas somente poderão ser retiradas por responsável da instituição previamente cadastrado na EPTC.

Parágrafo único. As segundas vias do Cartão de Bilhetagem Eletrônica que forem solicitados pelas Instituições Representativas, também poderão ser retiradas por responsável da Instituição previamente cadastrado na EPTC.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRAMENTO E DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS

Art. 12 Para fins de autorização de encaminhamento das solicitações referentes Cartão da Bilhetagem Eletrônica, as instituições representativas deverão se cadastrar previamente na EPTC, apresentando:

I - Ata de eleição e posse da Diretoria ou publicação da nomeação no Diário Oficial;

II - Documento de identificação do representante legal que será cadastrado na EPTC;

III - Ficha de Informação da Instituição (FII), conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Resolução, devidamente preenchida, assinada pelo responsável e com carimbo da Instituição, com todos os dados cadastrais, nomes e assinaturas das pessoas autorizadas a representar a instituição perante a EPTC;

IV - Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo V desta Resolução, com assinatura original ou assinatura eletrônica devidamente autenticada pelo responsável.site

Parágrafo único. O procedimento descrito no deste artigo deverá ser refeito no recadastramento, que ocorre no caput vencimento da gestão.

Art. 13. São deveres das Instituições:

I - Dar total atendimento aos seus assistidos, entrando em contato com a EPTC para qualquer divergência ou problema que ocorrer com o uso do Cartão da Bilhetagem Eletrônica, sem delegar essa resolução ao usuário;

II – Prestar orientação aos beneficiários quanto às normas e aos procedimentos que devem ser observados para a fruição do benefício;

III – Realizar as entregas da documentação previstas nesta Resolução;

IV – Agendar avalições médicas para seus representados.

V – Retirar os cartões no atendimento da EPTC;

VI – Entregar os cartões aos usuários e orientar nos casos de indeferimento do benefício.

CAPÍTULO VIII - DAS COMPETÊNCIAS DA EPTC

Art. 14 Compete à EPTC:

I – o controle e a fiscalização da emissão dos Cartões da Bilhetagem Eletrônica;

II - a revalidação e a inclusão;

III – a conferência dos documentos e, no caso de indeferimento, alteração na validação eletrônica;

IV – o indeferimento das solicitações, no caso de não atendimento às normas estabelecidas nesta Resolução e critérios definidos na Legislação vigente, apontando as incorreções ou rasuras e especificando os motivos no documento enviado por e-mail para as Instituições ou para os usuários;

V – o bloqueio do Cartão da Bilhetagem Eletrônica ao ser identificada qualquer irregularidade;

VI – o atendimento presencial aos usuários.

CAPÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE DO OPERADOR DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA

Art. 15 Compete ao operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica entregar para a EPTC as primeiras vias dos cartões solicitados e entregar para Instituições e usuários as segundas vias dos cartões solicitados.

Art. 16 São partes integrantes desta Resolução:

I – O Anexo I – Ficha de Inscrição de Beneficiário (FIB);

II – O Anexo II – Ficha de Inscrição de Acompanhante;

III– O Anexo III – Termo de Responsabilidade – TRI Acompanhante;

IV – O Anexo IV – Ficha de Informações de Instituição;

V – O Anexo V – Termo de Compromisso;

VI – O Anexo VI - Ficha de Solicitação de Aumento de Cota;

VII – O Anexo VII - Ficha de Solicitação de Direito de Uso.

Fica revogada a ResoluçãoArt. 17 nº 028/2023.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 16 de junho de 2025.

CARLOS PIRES, Diretor-Presidente Substituto

Anexo I – Ficha de Inscrição de Beneficiário (FIB)

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5676_ce_557582_1.pdf

Anexo II – Ficha de Inscrição de Acompanhante

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5676_ce_557582_2.pdf

Anexo III – Termo de Responsabilidade – TRI Acompanhante

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5676_ce_557582_3.pdf

Anexo IV – Ficha de Informações de Instituição

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5676_ce_557582_4.pdf

Anexo V – Termo de Compromisso

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5676_ce_557582_5.pdf

Anexo VI - Ficha de Solicitação de Aumento de Cota

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5676_ce_557582_6.pdf

Anexo VII - Ficha de Solicitação de Direito de Uso

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5676_ce_557582_7.pdf