Parecer Técnico Nº 6 DE 14/06/2024


 Publicado no DOE - PA em 14 jun 2024


O crédito presumido do artigo 1º da Resolução nº 06/2020 não se aplica ao imposto devido por substituição tributária. A apropriação proporcional de crédito em face do art. 2º da mesma resolução considerará a proporção desse mesmo crédito em confronto com o quantitativo de saídas internas.


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EMENTA: O crédito presumido do artigo 1º da Resolução nº 06/2020 não se aplica ao imposto devido por substituição tributária. A apropriação proporcional de crédito em face do art. 2º da mesma resolução considerará a proporção desse mesmo crédito em confronto com o quantitativo de saídas internas.

DA CONSULTA

A consulente informa que o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS com o número 00.000.000-2 obteve deste estado tratamento tributário por meio da Resolução SEDEME n° 26, de 06 de outubro de 2020.

O art. 1º da Res. SEDEME 26/2020 concede ao estabelecimento da consulente crédito presumido no percentual de 90% (noventa por cento), calculado sobre o débito do imposto incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados no Pará, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo-se, inclusive, estornar qualquer resíduo de crédito, ainda que se efetuem saídas para o exterior.

Já o art. 2º da citada resolução reduz em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste estado pelo estabelecimento da consulente e permite o aproveitamento proporcional dos créditos fiscais.

Com efeito, a consulente alega terem surgido dúvidas na interpretação dos dispositivos há pouco mencionados, motivo por que elaborou a presente consulta, em que perguntou o seguinte:

1. A disposição sobre a utilização do crédito presumido nas vendas interestaduais se aplica a operações com substituição tributária?

2. Como deve ser calculado o aproveitamento proporcional dos créditos fiscais diante da vedação contida no mesmo regime especial?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

➢ Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

➢ Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

➢ Resolução nº 26, de 06 de outubro de 2020, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa TAUÁ BRASIL PALMA S/A.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação afato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Dito isso, é mister salientar que tratamentos tributários concedidos dentro da política de incentivos promovida pela SEDEME, nos termos da Lei nº 6.915/2066 e de outras da mesma espécie, têm, segundo entendimento deste setor consultivo, caráter isencional, no todo ou em parte, haja vista que o beneficiário recolhe o ICMS devido em suas operações em valor menor, isso quando não o recolhe, em contrapartida ao investimento que promoverá em território paraense; logo, a resoluções aprovadas no âmbito da SEDEME são interpretadas literalmente nos termos do inciso II do art. 111 do CTN 

Outro ponto digno de comentário é que o RICMS-PA esclarece que, salvo disposição em contrário, o crédito presumido (CP) é benefício fiscal utilizado somente no momento da apuração do imposto no livro Registro de Apuração de ICMS (LRAICMS), com vedação dos demais créditos fiscais, o qual é calculado a partir do valor do imposto destacados em documento fiscal de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, escriturado em livro próprio, à alíquota correspondente à operações ou à prestação (art. 12, Parágrafo único).

Dito isso, analisar-se-á,por sua vez,cada artigo citado pela consulente.

O art. 1º da Res. 06/2020 traz a seguinte redação:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 90% (noventa por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa XXXXX S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 00.000.000-2, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior. (destacamos)

O artigo primeiro acima fala de saídas interestaduais de mercadorias produzidas pela consulente, em que esta, na condição de contribuinte, deve calcular o ICMS devido a este estado à alíquota de 12% (RSF 22/89, art. 1º) para, sobre este débito, calcular o crédito presumido de 90%,em substituição aos créditos efetivos, conclusão esta que parece não exigir maiores comentários.

Caso novo com efeito é a hipótese levantada consulente: suas operações de saída de mercadorias de produção própria para outro estado estarem sujeitas ao regime de substituição tributária (ST). Em tal situação, o cenário não se modifica; ou seja, o CP será calculado sobre o ICMS da saída interestadual à alíquota de 12% - imposto devido sobre a operação própria da consulente -, mas não será calculado sobro o valor do imposto devido a título de ST. Explique-se:

A consulente, quando da saída interestadual de mercadoria sujeita ao regime de ST,fá-lo na condição de responsável pelo recolhimento desse imposto, pois este é devido pelo destinatário da outra UF em face da posterior saída interna sem destaque imposto (fato gerador presumido).Por essa linha de raciocínio, o ICMS-ST destacado em documento fiscal de saída para outro estado não entra na apuração da consulente em livro próprio, logo não serve como parâmetro para cálculo do CP.

Há mais, nas operações interestaduais, a ST rege-se por convênios e protocolos celebrados entre o Pará e demais unidades da Federação, e o contribuinte paraense que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo estado de destino da mercadoria (RICMS-PA, art. 639, §§ 1º, I, e 3º).

Trocando em miúdos, o ICMS-ST destacado em documento fiscal que acoberte saída interestadual não entra no cômputo do CP presente no art. 1º da Res. 06/2020.

O artigo 2º por seu turno preceitua:

Art. 2º Fica reduzida em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado, pela XXXXXX S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 00.000.000-2, com aproveitamento proporcional dos créditos fiscais.

A leitura do articulado acima permite compreender que a redução de base de cálculo (BC) com aproveitamento proporcional do crédito implica que o crédito a compensar será o crédito restante após sua redução ao mesmo percentual em que aquela mesma BC foi reduzida. Veja-se:

Portanto, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre dez por cento da BC (100% - 90%); ora, se o débito do imposto equivale a dez por cento do que seria em situação normal, certo é que o crédito será equivalente a dez por cento do que o contribuinte teria direito nessa mesma situação normal; porém, a redução do crédito não pode ser feita sobre o total de créditos resultante da entrada de mercadorias, de insumos etc. nem sobre o total de créditos por serviços contratados nem sobre o consumo de energia elétrica e tutti quanti, fato esse que reclama algum desenvolvimento.

Considere-se o exemplo hipotético abaixo e adote-se para fins de simplificação que o imposto já foi calculado:

Total do ICMS pelas entradas (R$): 1000

Total do ICMS pelas saídas interestaduais (R$): 2000(50% do total de saídas)

Total do ICMS devido por substituição tributária (R$): 3000

Total do ICMS pelas saídas para o exterior (R$): 1000 (25% do total de saídas)

Total do ICMS pelas saídas internas (R$): 1000 (25% do total de saídas)

À luz da Res. 06/2020, o ICMS a recolher seria calculado do seguinte modo: ICMS devido pelas saídas interestaduais (R$)= 2000 – 90% x 2000 (crédito presumido do art. 1º) = 2000 – 1800 =
200 (os 3000 não entram no cálculo do CP)

ICMS devido pelas saídas internas. O ICMS das saídas internas (1000 reais) equivale a 25% do total de saídas; logo, por critério de proporcionalidade, deve-se considerar para fins de compensação 25% do crédito resultante das entradas:

250 reais (25% x 1000); porém, com a base de cálculo deve ser reduzida em 90% (art. 2º), também deve ser minorado em 90% esse mesmo crédito proporcional. Observe-se:

ICMS devido pelas saídas internas (R$)= 10% x 1000 – 10% x 250 = 100 – 25 = 75 (uma redução em 90% da BC implica utilizar apenas 10% desta mesma BC).

Ao fim e ao cabo, a consulente deverá calcular ICMS devido sobre suas operações internas dos produtos resultantes de seu processo fabril na forma descrita no exemplo acima.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Diante do exposto, sugere-se, em resposta as perguntas da consulente, a seguinte solução:

1. A disposição sobre a utilização do crédito presumido nas vendas interestaduais se aplica a operações com substituição tributária?

Resposta. Não. O ICMS-ST destacado nos documentos fiscais que acobertem saídas interestaduais de mercadorias de produção própria do estabelecimento da consulente com IE 15.658.953-2 não pode ser utilizado para o cálculo do crédito presumido constante do art. 1º da Res. 06/2020, pois o CP é calculado sobre o imposto destacado que corresponde à operação de fato praticada pela consulente, no caso a saída para outro estado à alíquota de 12%, o que exclui o imposto devido em sede de substituição tributária pois se refere a fato gerador presumido a ser realizado pelo destinatário de outra UF.

2. Como deve ser calculado o aproveitamento proporcional dos créditos fiscais diante da vedação contida no mesmo regime especial?

Resposta. A vedação de créditos é para as saídas interestaduais, forte no art. 1º da Res. 06/2020. Com efeito, o aproveitamento proporcional do crédito aos moldes do art. 2º da Res. 06/2020 se dará pela utilização de 10% dos créditos decorrentes de entradas, serviços, energia elétricas etc., sendo que esses créditos, para fins de aplicação daquele percentual, observará a razão das saídas internas dos produtos fabricados pela consulente sobre o total de saídas (à guisa de reforço, observar o exemplo hipotético).

É o parecer técnico redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual se submete para apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 05 de junho de 2024.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da DTR/CCOT;

De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução, após encaminhe-se cópia da solução de consulta à CEEAT-GC para conhecimento, seguido do posterior arquivamento do feito

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação