Parecer Técnico Nº 2 DE 19/02/2024


 Publicado no DOE - PA em 19 fev 2024


Consulta tributária – ICMS – Resolução 015/2022 – Declarada.


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ASSUNTO:  Consulta tributária – ICMS – Resolução 015/2022 – Declarada.

PEDIDO

A Consulente com atividade econômica principal de Fabricação de artigos ópticos, atividade econômico secundária de Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificado anteriormente e de Comércio varejista de artigos de óptica, pleiteia no anexo de seq. 1 solução em forma de consulta referente a dúvidas quanto ao alcance da Resolução 015/2022.

De forma resumida apresenta dúvidas sobre :

1. Definição dos alcances do conteúdo previsto no art. 2º da Resolução nº 015/2022;

2. Definição dos alcances do conteúdo previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 015/2022;

3. Definição dos alcances do conteúdo previsto no art. 3º, da Resolução nº 015/2022.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS – RICMS/PA;

- Resolução Nº 015, de 23 de julnho de 2022.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I – a qualificação do consulente;

II – a matéria de direito objeto da dúvida;

III – a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV – a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

[…]

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

[...]

II – que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

O art. 2º da Resolução Nº 015/2022, dispõe como segue:

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa LABOOTICA - INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.484.408-0, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna “Operações com Débito do Imposto”.

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme Resolução n.º 014, de 23 de junho de 2022.”

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Observamos, que o art. 2º da Resolução Nº 015/2022, está expresso de forma clara que o crédito presumido a que se refere alcança tão somente saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado, vedado aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, com apuração em separado das demais mercadorias não beneficiadas pela Resolução.

O art. 3º da Resolução Nº 015/2022, dispõe como segue:

Art. 3º Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela LABOOTICA - INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.484.4080, com aproveitamento proporcional dos créditos fiscais.

Observamos, que o art. 3º da Resolução Nº 015/2022, está expresso de forma clara que o crédito presumido a que se refere alcança tão somente saídas internas dos produtos fabricados neste Estado, com aproveitamento proporcional do créditos fiscais.

Quanto aos procedimentos referente a escrituração fiscal informamos que o interessado deve observar o Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS – RICMS/PA, sem prejuízo de solicitar orientação verbal na própria Unidade de Jurisdição.

Considerando, que a matéria consultada está expressa na legislação a Consulta deve ser declarada ineficaz com base no art. 58, inciso III da Lei Nº 6.182/98, sem prejuízo, de obter orientação na Unidade de Jurisdição.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opinamos pela declaração de ineficácia de acordo com art. 58, inciso III da Lei Nº 6.182/98.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE

De acordo com a manifestação do Ilmo AFRE, a qual tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/19.

À consideração da Titular da DTR

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para CERAT- Belém para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação