Parecer Técnico Nº 1 DE 01/02/2024


 Publicado no DOE - PA em 1 fev 2024


ICMS. Remessa para exportação. Procedimentos. Fato concreto não manifestado. Indicação da legislação. Orientação.


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ASSUNTO: ICMS. Remessa para exportação. Procedimentos. Fato concreto não manifestado. Indicação da legislação. Orientação.

O consulente pleiteia por via da solução de consulta que sejam esclarecidas dúvidas a respeito “da legislação tributária, mais precisamente sobre o que consta do Título III, Capítulo I, do Decreto n. 4.676 de 18 de junho de 2001, que trata das operações que se destinem ao exterior.”

A consulente alega que realiza vendas com fim específico de exportação, da sua produção rural através de empresas exportadoras localizadas nesta Unidade da Federação, com exportação por porto localizado neste Estado.

Diz, ainda, que pretende praticar a referida operação da seguinte forma:

“- com empresa comercial exportadora estabelecida no Estado do Pará, por porto localizado no Estado do Maranhão;

- com empresa comercial exportadora estabelecida no Estado do Maranhão por porto localizado no Estado do Maranhão.”

Ao fim, diante dos fatos narrados e da contextualização apresentada, indaga:

1.“Há a incidência do ICMS no momento da venda com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora estabelecida no Estado do Pará, com entrega a ser realizada em porto localizado no Estado do Maranhão?

2.Há a incidência do ICMS no momento da venda com fim específico de exportação para empresa comercial exportadora estabelecida no Estado do Maranhão, com exportação efetivada por porto localizado no estado citado?

3.Diante dos questionamentos anteriores e da possibilidade da não incidência do ICMS sobre tais operações, solicita informações sobre quais os procedimentos que devem ser adotados para adoção de regime tributário diferenciado?”

O expediente veio a esta Diretoria de Tributação – DTR com a instrução de praxe.

MANIFESTAÇÃO

A lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Pará disciplina acerca da consulta e sua solução a partir dos artigos 54 e seguintes.

Compete à Diretoria de Tributação – DTR a análise e oferecimento da resposta, quando cabível, visando assegurar ao sujeito passivo a resposta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência e demais normas complementares, no intuito de garantir o atendimento do pleito.

Como norma complementar, o Decreto n. 428, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária, efetiva a regulamentação da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, ao dispor que:

Art. 1º A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta, à autoridade competente, dúvida sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

§ 1º Entende-se por fato concreto o evento ocorrido, a operação ou a prestação já iniciados, ainda que não concluídos, realizados pelo sujeito passivo, observadas as disposições específicas de
cada tributo. (destacamos)

No caso dos autos, o objeto da dúvida está posto em tese, ou seja, não constitui o exigido fato concreto ensejador da consulta conforme disposto na legislação tributária antes apresentada. A consulente apresenta, na verdade, um conjunto de proposições definidas por força do seu interesse, quando diz que pretende praticar a referida operação da seguinte forma:

“- com empresa comercial exportadora estabelecida no Estado do Pará, por porto localizado no Estado do Maranhão;

- com empresa comercial exportadora estabelecida no Estado do Maranhão por porto localizado no Estado do Maranhão.”

Importa concluir que não efetiva tais operações, apenas tem intuito de assim agir, o que afasta a caracterização do fato concreto exigido na legislação, posto que corresponde a intenção, a postulado de tese a desenvolver, recusados pela legislação estadual.

Os expedientes com os elementos assim identificados têm sido descaracterizados como consulta tributária e declarados ineficazes, sendo recepcionados sem os efeitos legais, a teor do art. 12 do decreto estadual n. 428/2019.

Art. 12. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Decreto;

..........................................................................................................................

§ 2º A declaração de ineficácia de que trata o inciso III do caput deste artigo não retira a obrigação de informar os dispositivos da legislação que disponham expressamente sobre o assunto consultado.

§ 3º A consulta declarada ineficaz poderá ser novamente apresentada sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais.

Por essa razão, recepcionamos o presente expediente com fundamento no art. 12, §§ 2º e 3º do Decreto n. 428/2019 antes transcrito e proferimos a solução abaixo sem os efeitos preconizados pelo art. 58, da Lei estadual n. 6.182, de 1998.

Quanto ao mérito da consulta apresentada a esta Diretoria de Tributação – DTR da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, e diante das indagações apresentadas pela consulente, com fundamento no art. art. 12, §§ 2º e 3º do decreto estadual n. 428/2019, que diz:

“Art. 12. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

..........................................................................................................................

§ 2º A declaração de ineficácia de que trata o inciso III do caput deste artigo não retira a obrigação de informar os dispositivos da legislação que disponham expressamente sobre o assunto consultado.

§ 3º A consulta declarada ineficaz poderá ser novamente apresentada sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais.”

Em cumprimento à disposição, indicamos as regras atinentes à não incidência do ICMS disciplinadas pela Lei n. 5.530/1989 do Estado do Pará:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - .....................................................................................................................;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”

CONCLUSÃO

Diante do que foi explanado, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária, na forma esboçada na legislação de regência, segue a manifestação a título de orientação.

Após a notificação do sujeito passivo, opinamos pelo arquivamento do expediente.

Belém, 04 de janeiro de 2024.

HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, AFRE

De acordo com a manifestação do Ilmo AFRE, que tem status de parecer técnico na forma do art. 8º do Dec. 428/19.

À consideração da Titular da DTR

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para CERAT- Paragominas para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, I da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação