ICMS. Filtro de linha adsl. Substituição tributária.
A consulente, que atua como indústria e comércio de equipamentos de telecomunicações, questiona sobre a aplicação ou não da substituição tributária nas operações com o filtro de linha ADSL, que é um separador de sinais de voz e dados na linha telefônica.
Informa que o produto está classificado no código NCM 8517.70.99 e que, nas operações de saída que promove, entende que não deve aplicar a substituição tributária, em razão de o referido produto não se enquadrar em nenhuma descrição de produtos cadastrados nas outras subposições e códigos da posição 85.17 da NCM.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, esclareça-se que a responsabilidade pela aplicação aos produtos que comercializa da classificação constante na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do contribuinte e, em caso de dúvidas quanto ao enquadramento na posição NCM, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assim dispõe o art. 116 da Seção XXVIII do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, relativamente à substituição tributária com produtos da posição 85.17 da NCM, a que a consulente informa pertencer o produto objeto do questionamento: DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013 e 160/2013).
Art. 115. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 116 deste Anexo. § 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 116 deste Anexo.
Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
||
Interna |
Interestadual |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
(...) |
|||||
8 |
85,17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ; outros aparelhos para transmissãoou recepção de voz, imagens ou outros dados,incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
9 |
85,17 |
Interfones, seus acessórios, tomadase plugs |
36,00 |
45,85 |
59,22 |
10 | 8517.18. |
Outros |
38 |
48,1 |
61,56 |
99 | aparelhos telefônicos e videofones,exceto telefone celular |
§ 1° Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.
§ 2° O disposto neste artigo, em relação às operações com os produtos (Protocolo ICMS 26/2013):
I - descritos no item 36 da tabela de que trata o "caput", quando de uso automotivo, não se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II - descritos nos itens 42 e 43 da tabela de que trata o "caput", somente se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo.
Dessa forma, especificamente em relação à posição 85.17 da NCM, a substituição tributária abrange as operações com os produtos pertencentes aos códigos dessa posição: Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os do subitem 8517.62.5; Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs. E, com respeito aos produtos classificados no código NCM 8517.18.99, aplica-se aos produtos descritos como "outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular".
Efetivamente, alguns códigos NCM integrantes da posição NCM 85.17 estão na substituição tributária de forma apartada. Isso ocorre porque há margens de valor agregado diversas para os produtos descritos, não significando que os demais produtos pertencentes à posição, cuja descrição seja mais ampla, não estejam abrangidos pela substituição tributária.
Esclarece-se, assim, que para verificar o enquadramento de um produto no regime da substituição tributária, deve-se observar primeiro se o código próprio se encontra no dispositivo; assim não sendo, se no artigo próprio da norma regulamentar consta indicada a posição ou subposição da NCM a que pertence o seu código, em cuja descrição (do título e da posição ou subposição) se enquadre o produto.
Considerando que o produto questionado é filtro de linha para ADSL (separador de sinais de voz e dados da linha telefônica) e que, segundo a consulente, está classificado no código 8517.70.99, as operações com esse produto estão submetidas ao regime da substituição tributária, por fazerem parte dos produtos da posição 85.17, relacionados no art. 116 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata desse regime nas operações com material elétrico.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 6 64 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa.
inaplicável o regime da substituição tributária, além de estabelecer os procedimentos para que o substituído recupere o imposto que já foi retido em etapa anterior, se for o caso (inteligência do § 1o do art. 133-A da norma regulamentar).
Quanto à nota 1 do item 144 do Anexo I, tal dispositivo concede isenção do ICMS para operações de fornecimento de refeições para empresa, agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, que as destinem às pessoas indicadas nas alíneas "a" e "b" do citado item. Caso seja descumprida essa disposição, inaplicável a desoneração do ICMS nas operações promovidas pela consulente.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.