Consulta Nº 57 DE 24/06/2014


 


ICMS. Fabricação de biodiesel. Crédito presumido.


Monitor de Publicações

A consulente, fabricante de biodiesel, com usina instalada no município da Lapa, expõe ter dúvida quanto ao alcance do crédito presumido previsto no item 9 do Anexo III do Regulamento do ICMS, destinado ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais.

No seu entender, considerando que o crédito está direcionado ao estabelecimento fabricante e não ao produto, tem o direito de usufruir o benefício em relação a todas as operações de saída que pratica. Assim, conclui fazer jus a tal crédito, tanto em relação às saídas de biodiesel (B100) quanto nas operações com os subprodutos decorrentes da mesma industrialização, tais como borra, glicerina e farelo de soja.

Questiona se está correto seu entendimento e se a base de cálculo a ser considerada será sempre o valor da operação, inclusive nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

RESPOSTA

Para melhor compreensão da questão apresentada, transcreve-se a regra disposta no item 9 do Anexo III - Crédito Presumido - do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012:

“9 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais.

Nota. O crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.”

Depreende-se do texto regulamentar que o crédito presumido alcança o estabelecimento fabricante, relativamente ao processo produtivo do biodiesel. Portanto, tanto as saídas de B100 quanto as saídas dos subprodutos resultantes desse processo de industrialização estão abrangidas pela referida norma regulamentar.

Por conseguinte, na hipótese de serem industrializados outros produtos, além do biodiesel, ou de serem comercializadas matérias-primas ou mercadorias adquiridas de terceiros, tais operações não estarão alcançadas pela norma, porquanto o objetivo do benefício foi de incentivar a produção paranaense de biodiesel, conforme retratado na justificativa apresentada pelo Secretário de Estado da Fazenda para fundamentar a implementação desse dispositivo, que a seguir se transcreve:

“Os programas de energia limpa que vão sendo implantados no País determinam a adoção de políticas de tributação adequadas. O Governo Federal estabeleceu como meta a adição de percentuais crescentes, ano a ano, de biodiesel ao diesel mineral, de sorte a diminuir os níveis de poluição ambiental. Neste contexto, adicionado à circunstância de ser o Paraná grande produtor de matérias-primas de origem vegetal próprias para a obtenção de biodiesel, trata-se, portanto, de providência que ensejará um estímulo à industrialização em território paranaense dessas matérias-primas, hoje exportadas para outros mercados, onde se transformam em bens finais de consumo.”

Acerca do valor do crédito, nos termos prescritos, corresponde ao percentual de oito por cento sobre o valor das operações, tanto internas quanto quaisquer interestaduais.

Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados.