Parecer Técnico Nº 4 DE 23/07/2020


 Publicado no DOE - PA em 23 jul 2020


A possibilidade de uso de outro documento em substituição à nota fiscal eletrônica está condicionada à concessão pelo fisco de regime especial.


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EMENTA: A possibilidade de uso de outro documento em substituição à nota fiscal eletrônica está condicionada à concessão pelo fisco de regime especial.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado e afirma que presta serviço a empresa localizada no Mato Grosso, que fará o transbordo de fertilizantes a granel, de barcaças para carretas, que seguirão para armazém transitório de consolidação de cargas localizado em área portuária.

Segundo a consulente, o armazém fica próximo à Companhia Docas do Pará - CDP e tem função exclusiva de guardar a carga até a definição do cliente comprador, momento quando o produto será transportado para seu destino final via modal rodoviário.

Nesse cenário, a consulente explica que o produto chega documentado por um único documento fiscal (Nota "mãe") e que atua como mero transportador da carga fracionada entre o armazém e o CDP, e que, em face da característica do produto, é obrigada a fazer várias viagens, e que, neste curto trajeto, pretende utilizar Ordem de Coleta de Cargas juntamente com o documento gerado durante a pesagem, para garantir que todo volume retirado da caçamba seja igual ao da Nota "mãe".

Ao fim e ao cabo, argumentando que a emissão de várias Notas Fiscais "filhas" inviabilizaria sua operação, a consulente solicita deste Fisco a confirmação de ser possível ou não a adoção de Ordem de Coleta de Cargas no lugar das NF-e de simples remessa do produto fracionado.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

No caso sob análise, a consulente deseja saber se pode utilizar outro documento em substituição às NF-e "filhas" para otimizar o transporte do produto a granel executado por ela dentro da área portuária.

Antes de adentrar na incerteza da consulente, cabe salientar os efeitos produzidos pela consulta, descritos no art. 57 da L. 6.182/98

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Isto posto, é de conhecimento que a Nota Fiscal será emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, inclusive no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo (RICMS-PA, arts. 171, I, e 172, I), sendo que, nessa hipótese, a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda estender-se para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, nela se especificando o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes, e a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial (art. 172, § 1º, I e II).

Frise-se que, relativamente à mercadorias ou bens importados do exterior, o transporte dos mesmos em operações internas será acobertado pela Nota Fiscal, independentemente da remessa ser feita parceladamente (art. 179, II).

Assim, à luz dos dispositivos acima mencionados, as saídas fracionadas de fertilizante do armazém até à CDP devem estar acobertadas por NF-e de remessa.

Contudo, consoante o art. 64 da Lei nº 5.530/89, em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, poderá, a requerimento do interessado ou
ex officio, ser adotado regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, na forma do regulamento.

Nesse diapasão, a consulente poderá, querendo, solicitar à SEFA Regime Especial, observando o que dispõe os arts. 790 e ss. do RICMS-PA, instante quando será feita a devida análise da possibilidade de adoção da medida pretendida.

É a manifestação.

SOLUÇÃO

Ao fim e ao cabo, sugere-se a consulente a seguinte solução:

1) As saídas fracionadas do fertilizante do armazém à CDP, transportadas pela consulente, deverão ser acobertadas por NF-e de remessa, ex vi do inciso II do art. 179 do RICMS-PA.

2) Se for do interesse da consulente, ou do responsável pela emissão das NF-e, poderá ser solicitado à SEFA Regime Especial, ex vi do art. 790 e ss. do RICMS-PA.

É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.

Belém (PA), 20 de julho de 2020.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com a solução. Notifique-se a consulente. Após, à CERAT para arquivamento.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação