ICMS. Comércio atacadista. Importação. Tratamento tributário.
A consulente, que atua no comércio atacadista de produtos químicos, petroquímicos, de higiene, limpeza e na industrialização de outros produtos químicos, informa que adquire, no mercado externo, insumos industriais (matéria-prima para a indústria de produtos de limpeza, cosméticos e outros) e, após colocar neles rótulos e os embalar, vende os produtos para indústrias paranaenses.
Esse processo consiste na rotulagem com sua marca e com dados promocionais do produto e da própria consulente, e de informações técnicas (padrão INMETRO, rastreabilidade, lote próprio, riscos, responsabilidade técnica, dentre outras), na emissão de laudos técnicos e de fichas de emergência que são afixados à embalagem. Alega que pode ocorrer, ainda, a substituição por novas embalagens, que não são para o simples transporte.
Questiona, em virtude do exposto, se faz jus à suspensão do ICMS prevista no art. 615 do Regulamento do ICMS na aquisição de matérias-primas, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados para serem utilizados no processo de industrialização já descrito, bem como ao crédito presumido de 8% sobre a base de cálculo da operação de importação de que trata o § 4o do mesmo artigo, considerando que tem direito à aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108 do referido Regulamento.
RESPOSTA
A consulente que, conforme afirma e consta no CAD/ICMS, atua no comércio atacadista de produtos químicos, de higiene, de limpeza e de conservação domiciliar, adquire produtos no mercado externo, os quais intitula "insumos industriais", por serem matéria-prima para industria de produtos de limpeza, de cosméticos e outros, deixando claro que os revende na mesma condição para estabelecimentos industriais paranaenses.
Como a própria consulente expõe, os produtos adquiridos não são insumos industriais do seu estabelecimento, mas apenas passam por um processo de rotulação com seus dados, sua marca e informações técnicas, podendo ocorrer a substituição de embalagens.
Conforme se pode verificar na sua página na internet, www.alphaquimica.com.br, na cotação o cliente escolhe qual produto químico quer adquirir e a medida, demonstrando que o contribuinte importa em quantidades maiores os produtos químicos e os revende ou distribui em invólucros menores, conforme a necessidade do cliente, e para tanto rotula e apõe os dados que indica na consulta, podendo, segundo indica, até revendê-los na embalagem na qual os adquiriu.
Assim sendo, para que se pudesse beneficiar com a suspensão do imposto a que se refere o art. 615 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012) o estabelecimento necessitaria ser "industrial" e utilizar os insumos adquiridos no seu próprio processo produtivo, condições que a consulente não atende, seja pela atividade que realiza seja pelo seu cadastro do ICMS.
Dispõe o referido artigo:
Art.615.Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1° Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de quatro por cento.
§ 2° O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 75.
§ 3° O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de oito por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1° ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
Logo, por não ser estabelecimento industrial, tampouco teria a consulente direito ao crédito presumido de 8% sobre a base de cálculo na operação de importação prevista no § 4 o do mesmo artigo, já que também esse é direcionado à indústria.
Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.
§ 1° O imposto diferido de que trata este artigo considerar-se-á incorporado ao imposto devido por ocasião das saídas promovidas pelo contribuinte importador.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar a operação de importação deverão constar: a base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso V e no § 1° do art. 6°, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".
§ 3° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.
Entretanto, por ser estabelecimento comercial atacadista, desde que o desembaraço da mercadoria seja realizado no Paraná e que a respectiva entrada dessa no país seja realizada diretamente pelos portos e aeroportos paranaenses ou por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (art. 621-A), observado também o disposto nos artigos 621 e 622-A, há previsão no art. 617-A, todos do RICMS/2012, para que seja recolhido 6% sobre a base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e o apurado com a aplicação da alíquota própria prevista para a respectiva operação:
§ 4° O imposto devido deverá ser pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 5° Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação.
§ 6° O recolhimento de que trata o § 5° deverá ser efetuado na forma e no prazo estabelecidos no inciso XXII do art. 75, em montante que corresponda ao valor que deixou de ser pago no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência do diferimento.
Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis n. 14.985/2006, n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008).
Importante destacar que, desde que a importação realizada atenda aos contornos exigidos para a aplicação do benefício do art. 617-A, não cabe a aplicação do contido no art. 622 do Capítulo XLV do Título III do RICMS/2012, a seguir transcrito, justo porque não se trata nesse caso de um crédito presumido, mas da previsão de um diferimento parcial diferente do contido no art. 108:
Art. 622. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art.108.
O art. 617-A exige o recolhimento efetivo do percentual fixo de 6%, ou seja, que esse valor seja pago em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação, com a postergação da diferença restante entre esse valor e o resultante da aplicação da alíquota própria sobre a base de cálculo da importação. Precedente: Consulta n. 33/2014.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS/2012, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa.
PROTOCOLO:11.826.154-2