Parecer Técnico Nº 7 DE 08/04/2024


 Publicado no DOE - PA em 8 abr 2024


Consulta tributária. ICMS. Requisitos legais da legislação de regência não atendidos. Declaração de ineficácia.


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ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Requisitos legais da legislação de regência não atendidos. Declaração de ineficácia.

PEDIDO

O Consulente, devidamente qualificado nos autos, formula Consulta Tributária, nos seguintes termos:

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Diante da situação fática e normativa descrita acima, a Consulente formula consulta a respeito dos seguintes questionamentos:

- O benefício de redução de base de cálculo previsto no Decreto Estadual nº 355/2012 afasta o dever de antecipação especial do ICMS, conforme exceção contida no inciso I do § 1º do art. 114-E do Anexo I do RICMS –PA?

- Em caso de resposta negativa, o valor do imposto pago antecipadamente na forma do art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA, que gera crédito para ser apropriado no livro de Registro de Apuração do ICMS, deverá também ser estornado proporcionalmente?

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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto 428/2019

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, bem como dos dispositivos previstos no Decreto n. 428/2019, adiante transcritos, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Lei n° 6.182/98

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

DECRETO Nº 428/19

Art. 1º A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta, à autoridade competente, dúvida sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

§ 1º Entende-se por fato concreto o evento ocorrido, a operação ou a prestação já iniciados, ainda que não concluídos, realizados pelo sujeito passivo, observados as disposições específicas de
cada tributo.

A requerente, ao formular a consulta, tão somente descreve situações tributárias hipotéticas, não apresentando fato concreto, assim entendido o evento ocorrido, a operação já iniciada ainda que não concluída, devidamente comprovada com documentos fiscais, contrariando o art. 54 da Lei nº 6.182/98 c,c o art. 1º, §1º do Decreto nº 428/19 acima transcritos.

Sendo assim, tal solicitação, no formato como foi requerida não atende aos requisitos exigidos na legislação tributária paraense, e, por conseguinte, não conforma um processo administrativo de consulta tributária inviabilizando, portanto, sua solução.

Esta constatação configura consulta tributária INEFICAZ consoante reza o artigo 58, I da lei n. 6.182/98, a seguir transcrito:

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

(...)

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opinamos pela Declaração de Ineficácia da Consulta Tributária, e, após a notificação do interessado, seja providenciado o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58,I da Lei n. 6.182/98. Por oportuno, ressaltamos que uma nova consulta tributária sobre a mesma matéria poderá ser re-apresentada, devendo, contudo, por ocasião da formulação, serem observados os ditames da legislação de regência ao norte assinalados

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 06 de dezembro de 2023.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE

De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, que tem status de parecer na forma do art. 8º do Dec. 428/19.

Por se tratar de matéria que está expressa na legislação, indicam-se, nos termos do § 2º do art. 12 do Dec. 428/19, os preceptivos que dispõem sobre o assunto, os quais poderão ser lidos pela consulente, o que não afasta, todavia, a possibilidade de orientação junto ao Plantão Fiscal da CERAT/CEEAT do contribuinte. São eles:

L. 5.530/89, art. 2º, § 3º, I a III;

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

§ 3° Na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território paraense, podendo o Poder Executivo:

I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior;

II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e

III - definir seus termos e condições em regulamento.

Dec. 355/12, arts. 1º e 2º:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS nas saídas internas, nas saídas interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de máquinas para construção pesada, relacionadas no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).

Art. 2º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com a redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

RICMS/PA, Anexo I, art. 114-E, § 2º, I:

Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica:

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subsequente;

No mais, à consideração da Titular da DTR.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para CERAT- Marituba para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, I da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação