Publicado no DOE - PA em 31 ago 2022
Consulta tributária. Exigência do imposto nas operações de remessas e retorno de mercadorias para estocagem / armazenamento entre filiais e matriz.
ASSUNTO: Consulta tributária. Exigência do imposto nas operações de remessas e retorno de mercadorias para estocagem / armazenamento entre filiais e matriz.
PEDIDO
A consulente é contribuinte do ICMS, tem como Atividade Principal o Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano e informa que efetua operação de transferências de mercadorias entre Filiais, localizada em outro Estado da Federação e a Matriz, localizada neste Estado do Pará e, posteriormente efetua o retorno ao Estado de origem.
Contudo, argumenta a consulente que decisões do STF e STJ pacificaram entendimento a respeito da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do ICMS nas transferências de bens de qualquer natureza entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com base de que essas transferências não caracterizam circulação jurídica e, portanto, não consistem em fato imponível do imposto.
Ao cabo, a consulente indagou o seguinte:
a) Pode a consulente proceder remessa de mercadoria entre Filial e Matriz para estocagem/armazenamento e, após, proceder a devolução das mesmas sem incidência do ICMS nessas operações interestaduais? Ou seja, a referida operação desempenhada atende a legislação estadual?
b) Quais os CFOPs obrigatórios a serem utilizados para que assegurem e eliminem qualquer risco ou problemas fiscais?
c) Quais os registros obrigatórios a serem feitos contábil/fiscal?
d) Quais os documentos que deverão ser emitidos?
e) Na operação de devolução de mercadoria pode ser feita parcial ou precisa ser o total das mercadorias recebidas?
f) Se for devolvida parcialmente, necessário se ter um controle específico por NF de remessa para depósito?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará e dá outras providências.
- (Lei 11.419/2006) EM Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária. - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
FOLHA DE DESPACHO
Antes que tudo, impende mencionar que o STF, em sede de repercussão geral, nos autos do ARE 1.255.885, firmou a seguinte tese (Tema 1099):
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizado em estados distintos, visto não haver transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Posteriormente, a Corte Suprema, na ADC 49 declarou inconstitucional a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias, previstas nos arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, porém, cabe esclarecer que foi oposto em 13.05.2021 embargos de declaração cuja Ata de Julgamento nº 14 foi Publicada em 11/05/2022, porém pendente de modulação de seus efeitos. Na primeira situação, houve declaração de inconstitucionalidade incidental dentro de caso concreto levado a juízo, cujos efeitos da decisão se dão, em regra, inter partes.
Já no caso da ADC 49, ocorre controle concentrado de constitucionalidade, porém, até o momento, não transitou em julgado o acórdão proferido, prazo este cuja contagem só retornará após a intimação da decisão em sede de embargos de declaração, em que se pede inclusive a modulação dos efeitos do acórdão. Dito de outro modo: apenas com a coisa julgada poderá falar de execução da decisão, forte no art. 341 do RISTF, cujo preceito se colaciona como segue:
Art. 341. Os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento, observado o disposto nos arts. 38, IV, e 75 do Regimento Interno. (destacamos)
Ademais, não há até este instante alteração na legislação tributária deste Estado que categorize a transferência interestadual de mercadorias como hipótese de não incidência. Tal fato, somado à ausência de decisão transitada em julgado, como dito acima, leva a conclusão de que não pode o consulente abster-se de recolher o ICMS nas operações de transferência interestaduais de mercadorias.
Por oportuno, os demais questionamentos restam prejudicados por não configurarem consulta tributária.
É a manifestação
DA SOLUÇÃO
Diante do exposto na manifestação e em resposta aos questionamentos da consulente, firma-se a seguinte solução:
Enquanto não transitado em julgado o acórdão proferido pelo STF na ADC 49, ou não alterada a legislação tributária deste Estado, deve o consulente proceder ao recolhimento do ICMS nas operações de transferências interestaduais de mercadorias entre Filiais e Matriz, à alíquota interestadual correspondente.
É o parecer redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual submetemos à apreciação superior.
S.M.J.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
MARLY SOARES BEZERRA AFRE - AFRE
Por estar-se de acordo com o parecer da CCOT, passa o mesmo a condição de solução de consulta, que aproveita tão somente à consulente seus efeitos exclusivamente em relação à matéria consultada (Lei 6.182/98, arts 57 e 57-A). Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se o feito à coordenação fazendária que jurisdiciona o domicilio tributário da consulente para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.