Publicado no DOM - Aracaju em 16 jun 2025
Institui o Programa de Organização de Débitos (PODE), no âmbito do Município de Aracaju, que estabelece normas especiais de pagamento e regularização de dívidas tributárias ou não tributárias de competência da Fazenda Municipal, e dá providências correlatas.
A Prefeita do Município de Aracaju,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Programa de Organização de Débitos - PODE, que estabelece normas especiais de pagamento e regularização de dívidas tributárias ou não tributárias de competência do Município de Aracaju.
Art. 2º Podem aderir ao Programa de que trata esta Lei Complementar as pessoas físicas ou jurídicas que sejam contribuintes ou responsáveis por tributos, assim como os responsáveis por dívidas não tributárias.
Art. 3º Podem ser incluídas no Programa de que trata esta Lei Complementar as dívidas tributárias ou não tributárias cujo fato gerador, no primeiro caso, ou a data de infração, no segundo caso, tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Consideram-se dívidas tributárias ou não tributárias todos os débitos, em atraso ou não, inclusive os oriundos de outros parcelamentos.
Art. 4º As dívidas consolidadas de que trata o art. 3º desta Lei Complementar podem ser liquidadas com redução das multas de mora e dos juros de mora, nos seguintes termos:
I - 100% (cem por cento) de redução, em caso de pagamento integral à vista, ou parcelados em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela se dê até o dia 30 de dezembro de 2025;
II - 90% (noventa por cento) de redução, se parcelados em até 60 (sessenta) prestações;
III - 80% (oitenta por cento) de redução, se parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações;
IV - 70% (setenta por cento) de redução, se parcelados em até 84 (oitenta e quatro) prestações;
V - 60% (sessenta por cento) de redução, se parcelados em até 108 (cento e oito) prestações;
VI - 50% (cinquenta por cento) de redução, se parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações.
§ 1º Considera-se dívida consolidada o montante do débito apurado na data de adesão ao Programa de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º Considera-se dívida apurada, para os fins desta Lei Complementar, o valor da dívida consolidada, após a aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º A redução não contempla as dívidas decorrentes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, nas hipóteses de responsabilidade tributária, elencadas no art. 131 da Lei nº 1.547 , de 25 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), não recolhidas nos prazos estabelecidos na legislação municipal, sendo permitido apenas o parcelamento.
§ 4º Para as multas de ofício decorrentes de descumprimento de obrigação principal ou acessória, a redução deve ser de 50% (cinquenta por cento), independentemente da forma de pagamento.
§ 5º Para as dívidas tributárias oriundas do Simples Nacional, a redução deve ser de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora, que correspondem à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, independentemente da forma de pagamento.
§ 6º Para os débitos parcelados anteriormente, a redução de que trata o caput deste artigo deve ser aplicada aos juros e multas decorrentes das dívidas consolidadas no último parcelamento, não sendo extensível aos juros e multas dos débitos originários.
Art. 5º Para fins de parcelamento, a redução prevista no art. 4º desta Lei Complementar fica condicionada ao pagamento, a título de entrada, de, no mínimo:
I - 10% (dez por cento) do total da dívida apurada, caso não haja parcelamento ordinário em atraso;
II - 15% (quinze por cento) do total da dívida apurada, caso haja parcelamento ordinário em atraso;
III - 20% (vinte por cento) do total da dívida apurada, caso haja parcelamento resultante de outro programa municipal de regularização de débitos ou de transação tributária.
§ 1º O pagamento do valor restante deve ser efetuado em prestações mensais e sucessivas, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte à quitação da entrada.
§ 2º Para definição do percentual de entrada, deve ser considerado o histórico de todos os parcelamentos não quitados, por inscrição cadastral.
Art. 6º O valor previsto no caput do art. 5º desta Lei Complementar pode ser parcelado, em prestações iguais, mensais e sucessivas, observado o valor mínimo da prestação de R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física, e R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica, sendo o vencimento:
I - da primeira parcela, no quinto dia útil, contado a partir da data de adesão;
II - das demais parcelas, no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao de adesão, limitando-se o vencimento da última parcela ao mês de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A falta de pagamento de uma parcela implica a rescisão do termo pactuado e o cancelamento de todos os benefícios concedidos, com a correspondente incidência dos acréscimos legais excluídos, abatidos os eventuais pagamentos, ficando autorizada a inscrição em Dívida Ativa dos débitos originários.
Art. 7º Na hipótese de celebração do parcelamento a que se refere o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, o valor de cada prestação deve ser obtido mediante a divisão do valor da dívida apurada, deduzidos os valores pagos pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o valor mínimo da prestação de R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física, e R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
§ 1º O cálculo das parcelas deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - caso o devedor possua parcelamento anterior em atraso, acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), multiplicados pela quantidade de parcelas e acrescidos ao valor total da dívida apurada;
II - nos demais casos, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), multiplicados pela quantidade de parcelas e acrescidos ao valor total da dívida apurada;
§ 2º O parcelamento fica sujeito aos seguintes encargos:
I - atualização monetária, efetuada com base no índice oficial adotado pela Fazenda Municipal;
II - juros de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias, sobre o valor atualizado do crédito parcelado, caso a parcela não seja recolhida até a data de vencimento;
III - multa de mora, para pagamento após o vencimento, à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 3º A atualização monetária de que trata o § 2º deste artigo compõe a base de cálculo para incidência de juros e multa.
§ 4º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica a rescisão do termo pactuado e o cancelamento de todos os benefícios concedidos, com a correspondente incidência dos acréscimos legais que foram excluídos, abatidos eventuais pagamentos, ficando autorizada a inscrição em Dívida Ativa dos débitos originários.
Art. 8º Para a adesão ao Programa de regularização, o contribuinte deve formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado, mediante ato do Secretário Municipal da Fazenda, até a data limite de 19 de dezembro de 2025.
§ 1º O requerimento deve ser efetuado presencialmente ou mediante abertura de processo digital no Portal do Contribuinte, disponível no sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal.
§ 2º No requerimento deve constar:
I - a indicação dos débitos objeto da regularização requerida;
II - o valor da entrada, observado o disposto no caput do art. 5º;
III - o número das prestações pretendidas, se for o caso.
§ 3º A efetivação do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, nos termos do inciso I do art. 6º desta Lei Complementar.
§ 4º Fica vedada a formalização de mais de um requerimento por inscrição cadastral.
Art. 9º A adesão ao Programa de que trata esta Lei Complementar, ou o pagamento integral da dívida, implica:
I - no reconhecimento da ocorrência dos fatos geradores e consequente confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - na aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não podem ser objeto das modalidades de extinção do crédito, previstas nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 156 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)..
Art. 11. A redução prevista no art. 246 da Lei nº 1.547 , de 25 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), não se acumula com as reduções previstas no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 12. Para o pagamento, à vista ou parcelado, de dívidas contempladas por esta Lei Complementar, que estão sob a administração da Procuradoria-Geral do Município - PGM, devem incidir as custas, honorários e demais consectários estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 13. Os casos omissos devem ser resolvidos de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 88 , de 16 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, não se aplicam as disposições do art. 9º da Lei Complementar nº 88 , de 16 de dezembro de 2009, quanto ao limite de parcelas.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de junho de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.
EMÍLIA CORRÊA
PREFEITA DE ARACAJU
Sidney Thiago dos Santos
Secretário Municipal da Fazenda
José Hunaldo Santos da Mota
Procurador-Geral do Município
Itamar Bezerra
Secretário Municipal de Governo