Lei Nº 12919 DE 16/06/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 16 jun 2025


Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Incentivo ao Desenvolvimento de Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos, com o objetivo de impulsionar a pesquisa, a inovação tecnológica e a implementação dos processos de reaproveitamento, reciclagem e disposição final ambientalmente adequada dos seus componentes, assegurando a sustentabilidade ambiental da expansão da geração de energia elétrica renovável de fonte solar.

Art. 2º Para os fins desta Lei, valem as obrigações e as definições estabelecidas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos será regida pelas seguintes diretrizes:

I - minimização dos impactos ambientais adversos de resíduos provenientes de painéis fotovoltaicos;

II - incentivo à pesquisa e à inovação tecnológica em processos de reaproveitamento e reciclagem de componentes de painéis fotovoltaicos, incluindo a recuperação de materiais valiosos e a redução de resíduos;

III - estruturação de rede eficiente e segura de logística para a coleta, transporte, armazenagem e distribuição dos painéis fotovoltaicos em fim de vida útil;

IV - estabelecimento de normas claras para os processos de desmontagem, manipulação e reciclagem dos painéis, com vistas à minimização dos riscos à saúde e ao meio ambiente;

V - oferta de incentivos fiscais e financeiros para empresas implementadoras de processos de reciclagem de painéis fotovoltaicos;

VI - estabelecimento de responsabilidades e obrigações aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de painéis fotovoltaicos para a eficácia do sistema de logística reversa;

VII - estabelecimento de sistemas de monitoramento e avaliação para aferição da eficácia dos sistemas de logística reversa e consequentes impactos ambientais e econômicos;

VIII - promoção da educação ambiental, com vistas à conscientização da população e de membros das cadeias produtivas e do comércio sobre a importância do sistema de logística reversa, as responsabilidades e obrigações relacionadas e as formas de participação.

Art. 4º São objetivos da Política de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos:

I - maximizar a reciclagem de painéis fotovoltaicos, objetivando a quase totalidade de reaproveitamento de seus componentes;

II - minimizar impactos ambientais adversos, especialmente os associados à contaminação do solo e da água e à emissão de gases de efeito estufa;

III - promover o desenvolvimento de tecnologias de reciclagem mais eficientes, seguras e econômicas;

IV - desenvolver cadeia segura e eficiente de transporte e triagem de painéis fotovoltaicos em fim de vida útil para direcionamento à destinação final ambientalmente adequada;

V - desenvolver mercado para materiais e componentes reciclados de painéis fotovoltaicos, por meio de incentivo à utilização em novos produtos e indústrias;

VI - promover processos recorrentes de informação a fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, ao público em geral sobre a importância da reciclagem de painéis fotovoltaicos e como cada parte pode contribuir para o processo;

VII - estabelecer e fortalecer colaborações entre o governo, a indústria de painéis fotovoltaicos, as empresas de reciclagem e as instituições de pesquisa para compartilhar conhecimentos, recursos e promover inovações;

VIII - estabelecer normas com vistas a definir padrões de qualidade e segurança para os processos integrantes da destinação final ambientalmente adequada, considerando o potencial de toxicidade e periculosidade de compostos químicos integrantes dos painéis fotovoltaicos;

IX - estabelecer sistemas de certificações com vistas a garantir adesão às normas e ao sistema de logística reserva;

X - desenvolver modelo econômico sustentável para a logística reversa de painéis fotovoltaicos, incluindo mecanismos de incentivo financeiro para empresas e consumidores;

XI - desenvolver normas claras sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos painéis fotovoltaicos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana.

Art. 5º São instrumentos da Política de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos:

I - fundos e linhas de financiamento dedicados à pesquisa e à implementação da logística reversa de painéis fotovoltaicos;

II - sistemas de certificações;

III - incentivos fiscais e tributários;

IV - ambiente regulatório experimental, na forma do art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.

Art. 6º Para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Logística Reversa de Painéis Fotovoltaicos, órgãos e entidades competentes da Administração Pública Estadual direta e indireta irão:

I - editar normas e regulamentos complementares, incluindo o estabelecimento de critérios de elegibilidade e formas de acesso a linhas de financiamento e benefícios fiscais e financeiros;

II - promover integração com políticas e programas ambientais, energéticos, industriais, de infraestrutura e outros correlatos, com vistas a alavancar sinergias e evitar sobreposições e conflitos;

III - desenvolver mecanismos de articulação com os demais entes federativos e com o setor privado;

IV - desenvolver indicadores de desempenho objetivamente aferíveis para cada objetivo;

V - desenvolver procedimentos que garantam o monitoramento e a avaliação periódica para cada objetivo, garantindo a publicidade dos respectivos resultados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício