Lei Nº 12917 DE 16/06/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 16 jun 2025


Institui o Programa de Incentivo a Tecnologias Limpas e Sustentáveis no Estado de Mato Grosso - PITLS e dá outras providências.


Conheça a Consultoria Tributária

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Tecnologias Limpas e Sustentáveis - PITLS destinado a divulgar as boas práticas e reconhecer, por meio de premiações, projetos, ações e soluções de inovação tecnológica de relevante interesse ambiental, executados voluntariamente por pessoas físicas, entes públicos e privados, a preservação, a reparação ou revitalização do meio ambiente, incluindo sua recuperação, contribuindo à redução dos impactos ambientais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O PITLS tem como principais objetivos:

I - fomentar a educação ambiental e conscientizar a sociedade acerca da importância da preservação ambiental, promovendo o engajamento dos cidadãos como agentes de transformação;

II - promover tecnologias ambientais sustentáveis e troca de conhecimento entre instituições públicas e privadas, incentivando a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do empreendedorismo mato-grossense;

III - aproximar o Poder Público e a iniciativa privada na criação de ações de promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente, fomentando um ambiente de estímulo ao investimento privado na área socioambiental, visando o interesse público;

IV - incentivar e reconhecer as iniciativas de instituições do setor público e do setor empresarial, instituições de ensino e pesquisa e da sociedade civil a promoverem projetos e ações com uso de tecnologias inovadoras em prol da sustentabilidade, preservação, reparação ou revitalização do meio ambiente;

V - promover práticas sustentáveis para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Art. 3º O PITLS premiará anualmente as tecnologias ambientalmente inovadoras e mais qualificadas práticas voluntárias de sustentabilidade, em reconhecimento aos projetos, ações e iniciativas de relevante interesse ambiental, cabendo à implementação e regulamentação de referida láurea ao Poder Executivo.

§ 1º O certificado de reconhecimento e a premiação acontecerão anualmente, em sessão solene a ser realizada, no mês de junho, mês em que se comemora o Dia Internacional do Meio Ambiente.

§ 2º A participação dos proponentes ao PITLS fica condicionada a:

I - inexistência de condenações do proponente em ações, cujo objeto seja a prática de atos lesivos ao meio ambiente, de infração administrativa, de crime ou de danos ambientais, em quaisquer dos níveis federativos;

II - inexistência de descumprimento de obrigações em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso celebrado com os órgãos competentes integrantes do SISNAMA.

Art. 4º A premiação, referida no art. 3º, poderá ser obtida por:

I - municípios que implementem políticas públicas estruturantes que contribuam para a construção de um ambiente urbano mais justo e sustentável;

II - cidadãos que desenvolvam projetos e/ou ações individuais de revitalização, conservação, preservação, sem nenhum vínculo institucional;

III - instituições de ensino públicas e privadas de educação básica que desenvolvam projetos de revitalização, conservação, preservação, bem como a educação ambiental;

IV - instituições de ensino superior públicas e privadas que desenvolvam projetos de pesquisa na área socioambiental;

V - órgãos da administração pública, Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, indústrias, comércios, serviços, fundações, igrejas, grêmios, cooperativas, que desenvolvam programas, projetos e ações socioambientais individualmente ou em parcerias com o uso de tecnologias limpas e sustentáveis.

Art. 5º As práticas sustentáveis contempladas no PITLS devem ser realizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso, pelos entes descritos no art. 4º, e estarão relacionadas a:

I - revitalização, conservação, preservação e recuperação ambiental;

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - criação, manutenção e ampliação de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

VII - qualidade ambiental;

VIII - ações relacionadas a emergências e desastres ambientais;

IX - outras não elencadas nos incisos anteriores, porém relacionadas com as boas práticas sustentáveis com o uso de tecnologias limpas e que contribuam para a redução dos impactos ambientais.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º A empresa ou entidade contemplada pelo programa terá direito de divulgar a premiação em seus produtos, sistemas de controle ambiental, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objeto de informar seus clientes, colaboradores e a população em geral.

Parágrafo único A empresa ou entidade contemplada pelo programa poderá ser contemplada com desconto ou até isenção no valor da taxa de licenciamento ambiental nas respectivas licenças ambientais a serem concedidas pelo órgão ambiental.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir da data de sua publicação, especialmente no que se refere às regras de participação no programa e os requisitos necessários para a obtenção da premiação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício