Portaria DETRAN/PROJUR Nº 642 DE 16/06/2025


 Publicado no DOE - SC em 16 jun 2025


Disciplina, nos termos desta portaria, a forma de credenciamento e renovação de credenciamento, junto ao DETran/SC.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Presidente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o código de Trânsito Brasileiro (cTB) e suas alterações;

Considerando o previsto na resolução conTran nº 789, de 24 de junho de 2020 e suas atualizações;

Considerando o previsto na resolução conTran nº 928, de 28 de março de 2022 e suas atualizações;

Considerando o previsto na resolução conTran nº 930, de 28 de março de 2022;

Considerando o que dispõe a portaria DETran/asJUr nº 575 DE 18/06/2020, que trata da forma de cadastramento das empresas homologadas pela sEnaTran para oferta de cursos na modalidade de ensino à distância – EaD, junto ao DETran/sc;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar, nos termos desta portaria, a forma de credenciamento e renovação de credenciamento, junto ao DETran/sc, das instituições e entidades homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para oferta dos cursos de que tratam as resoluções nº 789/2020, nº 928/2022 e nº 930/2022.

Parágrafo único - Esta portaria estabelece critérios e requisitos técnicos para o credenciamento dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de Ensino à Distância/semipresencial, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas, para a realização dos seguintes cursos:

i. - curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação (cnh);

ii. - curso de reciclagem para condutores infratores;

iii. - curso preventivo de reciclagem; e

iV. - cursos especializados de capacitação e atualização.

V- cursos de Motofretista e Mototaxista.

TÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO PARA MINISTRAR CURSOS NA MODALIDADE EAD

Art. 2º a instituição ou entidade, pública ou privada, homologada pela sEnaTran - secretaria nacional de Trânsito e interessada em ofertar cursos na modalidade EaD/semipresencial no Estado de santa catarina, deverá formalizar solicitação de credenciamento junto ao DETran/sc, através do portal de serviços, acompanhado dos seguintes documentos:

i. - requerimento de solicitação de credenciamento acompanhado de e-mail e telefone do responsável;

ii. - cópia da portaria de homologação expedida pela sEnaTran, de acordo com o disposto na resolução conTran nº 928/2022;

iii. - cartão do cadastro nacional de pessoa Jurídica - cnpJ da instituição ou entidade;

V- relação nominal dos proprietários, corpo diretivo e equipe mul- tidisciplinar da instituição ou entidade requerente, acompanhado de
nome e e-mail do responsável técnico referente à área de sistemas da instituição ou entidade;

V - comprovante de pagamento de Guia DarE - rEcEiTa código - 2135, classE DE sErViÇo código - 2457 (referente ao cre- denciamento de pessoa jurídica), não sendo aceito, em nenhuma hipótese, comprovante de agendamento da referida taxa.

§ 1º caso não seja aprovada a documentação, a empresa será comu- nicada do fato, dispondo de 30 (trinta) dias úteis para regularização.

§2º o requerimento será arquivado caso não sejam sanadas as irregularidades no prazo do parágrafo anterior ou não haja mani- festação da instituição ou entidade interessada no referido prazo.

§3º as instituições ou entidades cadastradas junto ao DETran- -sc nos termos da portaria 575/DETran/asJUr/2020 até a data correspondente à publicação desta portaria, ficam dispensadas de apresentar os documentos previstos no TÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO PARA MINISTRAR CURSOS NA MODALIDADE EAD até o vencimento da referida autorização para ministrar os cursos previstos na portaria de homologação da sEnaTran, momento em que, quando da renovação de credenciamento correspondente deverão ser enviados os documentos previstos nos incisos i, ii, iii, iV e V do artigo 2º.

Art. 3º o período de validade do credenciado junto ao DETran/ sc coincidirá com o prazo de validade da portaria de homologação da instituição ou entidade expedida pela sEnaTran, renovável sucessivamente pelo mesmo período, desde que cumpridas as exigências estabelecidas nesta portaria e sucedâneas que poderão ser publicadas inerentes a matéria pela sEnaTran.

§1º a partir de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do período de validade do credenciamento junto ao DETran/sc, o qual coincide com o prazo de validade da portaria respectiva de homologação da instituição ou entidade expedida pela sEnaTran, a instituição ou entidade interessada na renovação de seu credenciamento no DETran/sc, deverá encaminhar a portaria de homologação da sEnaTran via portal de serviços para as devidas atualizações.

§2º. as instituições ou entidades já cadastradas junto ao Detran-sc até a data correspondente à publicação desta portaria, que possuem autorização para ministrar cursos à distância (EaD)/semipresen- cial preventivo de reciclagem, bem como cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais que atuam no transporte de passageiros (mototaxistas) e na entrega de mercadorias (mo- tofretistas) que realizam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, nas respectivas portarias de homologação da sEnaTran, ficam dispensadas de apresentar a documentação correspondente aos documentos previstos nos incisos i, ii, iii, iV e V do artigo 2º e estão autorizadas a oferecer os cursos em comento até o vencimento da referida autorização.

§3º. as instituições ou entidades já cadastradas conforme disposto no parágrafo acima, que tenham interesse em ministrar curso preventivo de reciclagem, bem como cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais que atuam no transporte de passageiros (mototaxistas) e na entrega de mercadorias (motofretistas) que realizam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas devem enviar a portaria de homologação da sEnaTran respectiva para o e-mail credenciamento-cet@detran.sc.gov.br a fim de que sejam realizadas as devidas atualizações neste DETran.

§4º. após a análise e aprovação da documentação encaminhada, a coordenadoria de credenciamento encaminhará o processo sGp-e referente à solicitação de credenciamento/renovação de credenciamento para ministrar cursos na modalidade EaD/semipresencial, informando sobre a efetivação do credenciamento/renovação de credenciamento a fim de iniciar e ou dar continuidade às atividades da instituição ou entidade.

Art. 4º o Detran-sc divulgará o efetivo credenciamento/cadastramento por meio de publicação em seu sítio eletrônico.

§1º. caso a documentação não seja aprovada, a coordenadoria de credenciamento, comunicará as irregularidades encontradas e fixará um prazo de até 30 (trinta) dias úteis para correção.

§2º. se as irregularidades não forem sanadas ou não houver manifestação da instituição ou entidade interessada dentro do prazo estipulado, o requerimento de credenciamento/cadastramento será indeferido.

Art. 5º a homologação, a aprovação dos projetos políticos pedagógicos, Tecnológicos e de infraestrutura Digital, a auditoria e fiscalização das atividades das instituições e entidades, a apuração de irregularidades praticadas por instituições ou entidades, por meio de processo administrativo, bem como a aplicação de penalidades cabíveis, serão realizadas pela sEnaTran, conforme previsto na resolução conTran nº 928/2022.

TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DOS CURSOS EAD/SEMIPRESENCIAL

Capítulo I - Cursos de Reciclagem para Condutores Infratores e Cursos de Preventivo de Reciclagem.

Art. 6º É considerado curso de reciclagem para condutor infrator e preventivo de reciclagem aquele previsto pela resolução conTran nº 789/2020 e por legislações correlatas, destinado aos condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do cTB.

Art. 7º o conteúdo das aulas e a carga horária das atividades a serem desenvolvidas deverão respeitar o que estabelece resolução conTran nº 789/2020 e respectivas atualizações, bem como atender ao regulamentado no art. 7º da resolução nº 928, de 28 de março de 2022, do conTran.

Parágrafo único. considera-se o período igual a 50 (cinquenta) minutos. Esse período de horas-aula foi estipulado pela resolução do conTran 789/2020 para todos os cursos.

Art. 8º ao final do curso ministrado na modalidade de ensino à distância (EaD), a instituição ou entidade credenciada deverá submeter o candidato à prova teórica de 30 (trinta) questões de múltipla escolha, para fins de validação do curso.

§1º será considerado aprovado o candidato que obtiver o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) das questões.

§2º o aluno aprovado receberá o certificado de conclusão do curso, que terá validade em todo território nacional e será registrado no sistema de registro nacional de carteira de habilitação - rEnach.

§3º caso o certificado do curso realizado não seja automaticamente inserido no sistema do Detran/sc, o aluno deverá apresentá-lo presencialmente na unidade do Detran/sc correspondente ao seu domicílio.

§4º o certificado de conclusão do curso deverá ser elaborado em conformidade com o previsto na portaria DETran nº 431/2019.

§5º a instituição ou entidade credenciada deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o registro do aluno com o respectivo resultado de seu desempenho.

Art. 9º a instituição ou entidade credenciada deverá cientificar o candidato que ele deverá se submeter à prova teórica aplicada pelo órgão executivo de trânsito estadual com a finalidade de avaliar os conhecimentos adquiridos, após a conclusão e aprovação no curso de reciclagem ministrado na modalidade de ensino à distância (EaD).

§1º a prova teórica será constituída de 30 (trinta) questões de múltipla escolha e será considerado aprovado o candidato que obtiver o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) das questões.

§2º a aplicação da prova teórica será em uma das unidades do DETran/sc, mediante agendamento prévio e conforme a disponibilidade de vagas.

§3º a prova teórica terá como base a taxa codificada pela numeração conforme lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 10° ao final do curso, a entidade credenciada deverá enviar eletronicamente, por meio eletrônico, os dados do curso realizado na modalidade EaD para o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da cnh do condutor.

Art. 11° o curso preventivo de reciclagem, de que tratam os §§ 5º a 7º do art. 261 do cTB, terá a mesma formatação, carga horária, conteúdo e avaliação que o curso de reciclagem para condutores infratores.

Capítulo II - Cursos Especializados para Condutores de Veículos

Art. 12° o conteúdo das aulas deverá respeitar o que estabelece o anexo ii, da resolução conTran nº 789/2020 e atualizações, a qual deverá ter o mesmo padrão das aulas presenciais.

Parágrafo único: a carga horária diária deverá atender ao disposto no artigo 7º, da resolução conTran nº 928/2022.

Art. 13° para efetivação da matrícula em curso Especializado para condutores de Veículos, o aluno deverá atender aos requisitos da resolução conTran nº 789/2020 e respectivas atualizações bem como, de forma específica, aos requisitos de matrícula dispostos nos itens 6.1.2, 6.2.2, 6.3.2, 6.4.2 e 6.5.2, do anexo ii, da referida resolução.

§1º ao solicitar a atualização do curso Especializado, caso a informação referente ao curso de capacitação não esteja registrada na base nacional da carteira nacional de habilitação (cnh) do aluno, a entidade credenciada deverá encaminhar cópia digital do certificado de capacitação para o e-mail certificados- cce@detran. sc.gov.br, solicitando sua inclusão no prontuário do condutor.

§2º caso o curso tenha sido homologado e expedido pelo Estado de santa catarina, a inclusão será realizada pelo DETran/sc.

§3º para certificados emitidos por outros estados, a entidade credenciada deverá entrar em contato com o respectivo órgão emissor para providenciar o registro.

2º Quando não houver possibilidade de inclusão do curso na base nacional (curso muito antigo ou com problemas de integração), o aluno deverá realizar um novo curso de capacitação;

Art. 14º no processo de matrícula, a instituição ou entidade credenciada deverá cientificar o aluno de todas as normas exigidas para realização do curso, nos termos do art. 64, da resolução conTran nº 789/2020 e do art. 8º, da resolução conTran nº 928/2022.

§1º o aluno interessado deverá efetuar matrícula específica para cada curso Especializado em que pretende obter a certificação.

§2º no momento da matrícula, a entidade credenciada deverá consultar, por meio da ferramenta de integração sistêmica, descrita no item 2.2 consulta de Matrícula - curso Especializado, do Manual de integração das Entidades de Educação à Distância, se um determinado condutor (identificado por seu cpF) está elegível para realização de um determinado curso especializado.

§3º os resultados positivos ou negativos de referida consulta refletem única e exclusivamente a situação observada no momento do respectivo acesso, não gerando obrigação de aceitação futura de quaisquer certificados.

§4º a partir do retorno positivo, obtido por meio do serviço eletrônico de consulta mencionada anteriormente, será possibilitado à entidade credenciada liberar acesso ao(s) curso(o) especializado(s) para o aluno na respectiva plataforma de ensino à distância.

§5º caso o retorno do serviço de consulta do cpF seja negativo, a ferramenta sistêmica informará qual requisito não foi atendido, impedindo o ingresso do condutor ao respectivo curso.

Art. 15º ao final de cada módulo, a instituição ou entidade credenciada deverá realizar uma avaliação com 20 (vinte) questões de múltipla escolha, devendo o aluno contar com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), conforme regulamentado no artigo 15, inciso i, alíneas “p” e “q”, da resolução conTran nº 928/2022.

Art. 16º ao final do curso, a entidade credenciada deverá enviar, por plataforma eletrônica homologada na sEnaTran e no respectivo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da cnh do condutor, os dados do curso realizado.

Paragrafo único.

Toda e qualquer tratativa a fim de configurar os protocolos necessários relativos à referida integração sistêmica, bem como a resolução de possíveis problemas de comunicação entre os sistemas das entidades credenciadas e o sistema Detrannet deverão ser realizados por meio do endereço eletrônico detrannetcnh@ciasc.sc.gov.br.

Art. 17º após o envio dos dados relativos ao curso de capacitação (50 horas- aula) realizados na modalidade EaD e o respectivo registro no prontuário, o condutor deverá realizar exame teórico exclusivamente na forma eletrônica, composto por questões de múltipla escolha, presencialmente no órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua cnh.

§1º os condutores que não possuem rEnach registrado no Estado de santa catarina devem procurar seus respectivos estados para saber o respectivo registro do curso;

§2º aos condutores que possuam processo rEnach registrada em santa catarina, o sistema disponibilizará automaticamente a emissão da taxa de exame teórico, específica para cada um dos cursos especializados que o condutor realizar na modalidade EaD.

§3º o agendamento de referido exame somente será possível após a quitação da referida taxa.

§4º no sítio eletrônico https://www.detran.sc.gov.br/educacao/responsaveis- pelo-agendamento-de-prova-presencial estão relacionados os endereços eletrônicos dos responsáveis pelo agendamento dos exames em cada uma das unidades do DETran/sc. o agendamento pode ser feito por e-mail ou presencialmente na agência ou ponto de atendimento mais próximos a residência do condutor onde é habilitado.

Art. 18º as instituições ou entidades credenciadas de que trata esta portaria deverão manter em arquivo, durante o prazo de 05 (cinco) anos, o registro do aluno com o resultado de seu desempenho.

Art. 19° o certificado de conclusão do curso Especializado de-verá ser elaborado conforme disposto na portaria sEnaTran nº 026/2005 e suas alterações.

Art. 20° o aluno aprovado no curso receberá da entidade ministrante o certificado de conclusão e as informações do curso serão incluídas no registro das informações de cursos do registro nacional de carteira de habilitação (rEnach).

Parágrafo único: no caso dos cursos de capacitação, o aluno só será aprovado se obtiver, no mínimo, 70% de aproveitamento na prova.

Já nos cursos de atualização, a realização da prova não é exigida. caso o aluno esteja em dia com todas as obrigações anteriores, o envio para o rEnach é feito automaticamente após a conclusão do curso e o envio das informações para a base nacional.

Capítulo III - Cursos de Atualização para Renovação da CNH

Art. 21º É considerado curso de atualização para renovação da cnh aquele previsto na resolução 789, de 18 de junho de 2020, do conselho nacional de Trânsito – conTran e legislações correla- tas, destinado aos condutores que ainda não tenham frequentado o curso de Direção Defensiva e de primeiros socorros, ou cujo exame de aptidão física e mental esteja vencido há mais de cinco anos, por ocasião de sua renovação

Art. 21º É considerado curso de atualização para renovação da cnh aquele previsto na resolução 789, de 18 de junho de 2020, do conselho nacional de Trânsito – conTran e legislações correla- tas, destinado aos condutores que ainda não tenham frequentado o curso de Direção Defensiva e de primeiros socorros, ou cujo exame de aptidão física e mental esteja vencido há mais de 05 (cinco) anos, por ocasião de sua renovação.

Art. 22º o conteúdo das aulas desenvolvidas deverá respeitar o estabelecido no item 4, do anExo ii, da resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do conselho nacional de Trânsito – conTran e respectivas atualizações. parágrafo único. considera-se hora-aula o período igual a 50 (cin- quenta) minutos.

Art. 23º ao final do curso ministrado na modalidade de Ensino à Distância (EaD), a instituição ou entidade credenciada deverá submeter o candidato à prova teórica:

§1º a prova teórica será constituída de 30 (trinta) questões de múltipla escolha e será considerado aprovado o candidato que obtiver o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) das questões.

§2º o aluno aprovado receberá o certificado de conclusão do curso, que terá validade em todo território nacional.

§3º caso o certificado não for inserido automaticamente no sistema Detrannet, o aluno deverá apresentá-lo na agência regional ou ponto de atendimento de seu domicílio.

Art. 24º ao final do curso, a entidade credenciada deverá enviar, por plataforma eletrônica homologada na sEnaTran e no respectivo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da cnh do condutor, os dados do curso realizado.

Art. 25º a instituição ou entidade credenciada deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o registro do aluno com o resultado de desempenho obtido.

Capítulo IV – Cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais que atuam no transporte de passageiros (mototaxistas) e na entrega de mercadorias (motofretistas) que realizam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas na modalidade EAD/Semipresencial

Art. 26º são considerados cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais que atuam no transporte de passageiros (mototaxistas) e na entrega de mercadorias (motofretistas) aqueles que realizam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, conforme os critérios estabelecidos na resolução nº 930, de 28 de março de 2022, do conselho nacional de Trânsito – conTran;

§1º: a carga horária, os requisitos para matrícula, a estrutura curricular e a abordagem didático-pedagógica a serem implementadas deverão respeitar o que estabelece a resolução nº 930, de 28 de março de 2022, do conselho nacional de Trânsito – conTran.

§2º as instituições ou entidades cadastradas junto ao Detran-sc nos termos da portaria 575/DETran/asJUr/2020 até a data correspondente à publicação desta portaria, ficam dispensadas de apresentar os documentos previstos no TÍTULO I– DO CREDEN- CIAMENTO PARA MINISTRAR CURSOS NA MODALIDADE EAD até o vencimento da referida autorização para ministrar os cursos previstos na portaria de homologação da sEnaTran, momento em que, quando da renovação de credenciamento correspondente deverão ser enviados o disposto no Título I – DO CREDENCIA-MENTO PARA MINISTRAR CURSOS NA MODALIDADE EAD/ SEMIPRESENCIAL.

§3º o período de validade do credenciado junto ao DETran/sc coincidirá com o prazo de validade da portaria de homologação da instituição ou entidade expedida pela sEnaTran, renovável sucessivamente pelo mesmo período, desde que cumpridas as exigências estabelecidas nesta portaria e normas posteriores a esta.

Art. 27º as instruções práticas no Módulo iii do curso de formação de pilotagem profissional e no Módulo ii do curso de atualização para prática veicular individual direcionada ao transporte de carga e passageiros devem ser conduzidas por instrutores devidamente certificados.

§ 1º os certificados dos instrutores que ministrarão a parte prática dos referidos cursos devem ser emitidos por entidades credenciadas por qualquer Departamento Estadual de Trânsito (DETran) do país.

§ 2º os instrutores devem manter vínculo formal com uma empresa credenciada pelo DETran de santa catarina ou homologada pela sEnaTran, autorizada a ministrar cursos de mototaxista e motofretista.

Art. 28° as aulas práticas mencionadas no art. 26º, deverão ser realizadas no Estado de santa catarina, em pista de motocicleta credenciada no DETran/sc, pátio próprio ou em centro de formação de condutores credenciado pelo DETran/sc.

Parágrafo único: caso as referidas aulas ocorram em pista de motocicleta credenciada no DETran/sc pertencente a um cFc em local diverso do endereço da instituição ou entidade, é obrigatória a apresentação de uma declaração assinada digitalmente ou que possua reconhecimento de firma pelo representante legal do cFc a empresa, informando e autorizando o local onde as aulas serão realizadas.

Art. 29º a empresa credenciada é inteiramente responsável pelo controle de frequência e avaliação do conteúdo teórico e prático exigido para a aprovação do aluno no curso, de acordo com a resolução nº 930, de 28 de março de 2022, do conselho nacional de Trânsito – conTran.

Art. 30º os certificados de conclusão serão emitidos pelas instituições ou entidades credenciadas para ministrar os cursos na modalidade EaD/semipresencial e deverão ser encaminhados sistematicamente ao DETran/sc, que é responsável por registrar os dados correspondentes no cadastro do condutor, informando-os no campo “observações” da cnh, conforme previsto no item 5.12 do anexo i da resolução nº 930, de 28 de março de 2022, do conselho nacional de Trânsito – conTran.

Art. 31° a instituição ou entidade cadastrada deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o registro do aluno, incluindo o resultado do desempenho obtido nas provas e a comprovação da realização da aula prática presencial.

Art. 32º a instituição ou entidade credenciada/cadastrada deverá informar ao candidato que, após a conclusão e aprovação no curso ministrado na modalidade de ensino à distância (EaD)/semipre - sencial, este deverá se submeter a uma prova teórica aplicada pelo DETran-sc, com o objetivo de avaliar os conhecimentos adquiridos.

§ 1º a prova teórica (exclusivamente na forma eletrônica) será composta por 30 (trinta) questões de múltipla escolha, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento. a aplicação será em uma unidade do DETran/sc, mediante agendamento prévio e conforme a disponibilidade de vagas.

§2º. a prova teórica terá como base a taxa codificada pela numeração, conforme a lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 33. a instituição ou entidade cadastrada/homologada deve enviar, por meio de ferramenta sistêmica de integração de dados disponibilizada pelo DETran/sc, o certificado de conclusão do curso na modalidade EaD/ semipresencial para o DETran-sc, o qual deve lançar a informação no registro nacional de carteiras de habilitação (rEnach).

§ 1º caso a instituição ou entidade não seja credenciada/cadastrada junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da cnh do condutor, o envio do certificado de que trata o caput deve ser realizado por meio do órgão ou entidade executivos de trânsito junto ao qual a entidade.

§ 2º o curso deve ser registrado no DETran do estado correspondente ao registro da EnTiDaDE, mesmo que o condutor possua rEnach cadastrados em outro estado, isso só implica que a prova desse condutor deverá ser realizada em outro estado.

§ 3º o lançamento da conclusão do curso na modalidade EaD no rEnach só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado de registro da cnh do condutor.

Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34° o pedido de renovação de credenciamento a instituição ou entidade cadastrada/credenciada será requerido até 90 (noventa) dias antes da data do término do período anterior, mediante apresentação dos documentos exigidos para fins de habilitação inicial da pessoa jurídica, e recolhimento da taxa.

Art. 35º ao final do prazo de que trata o art. 3º, o credenciado sofrerá imediato bloqueio para realização de cursos, sem prejuízo daqueles em andamento autorizados.

Art. 36º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria 575/DETran/asJUr/2020.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ricardo Miranda Aversa

Presidente do DETRAN/SC