Instrução Normativa Conjunta SEMA Nº 2 DE 16/06/2025


 Publicado no DOE - MT em 17 jun 2025


Dispõe sobre os procedimentos para construção de aceiros em propriedades rurais na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense, no período de emergência ambiental de que trata o Decreto Nº 1403/2025.


Monitor de Publicações

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE e o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual; pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e Art. 10 da Lei 12.149/2023 - Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

CONSIDERANDO as disposições do art. 38, § 2º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que excetua da proibição do uso do fogo para as práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais desvinculado da necessidade de autorização ambiental;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COMIF nº 2, de 21 de março de 2025, sobre as medidas de prevenção e preparação aos incêndios florestais em imóveis rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, nos termos da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO o teor da Portaria GM/MMA nº 1.327, de 27 de fevereiro de 2025, expedida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais épocas e regiões específicas, entre os meses de março a dezembro de 2025, no Estado de Mato Grosso, englobando o período recomendado pelo CEGF/SEMA;

CONSIDERANDO as condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, umidade relativa do ar baixa e ventos intensos), que favorecem as ocorrências de incêndios florestais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, inciso III, da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n. 4, de 8 de setembro de 2009 acerca da abertura de aceiros em áreas de Reserva legal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1403, de 1º de abril de 2025 que “Declara estado de emergência ambiental, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas e constitui a Sala de Situação Central no Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para construção de aceiros em áreas rurais inseridas nas Áreas de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense, no período de emergência ambiental de que trata o Decreto nº 1.403, de 1º de abril de 2025.

Art. 2º Para fins da presente instrução normativa, considera-se:

I. Aceiro: descontinuidade linear produzida preventivamente na vegetação, ancorada em barreiras de ocorrência natural ou artificial, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios;

II. Aceiros simples: a faixa de terreno mantida sazonalmente sem vegetação, pelo uso de maquinários ou trabalho braçal com uso de ferramentas, tendo por finalidade prevenir ou impedir a propagação de incêndios florestais;

III. Aceiro negro: a técnica de confecção de aceiro que utiliza fogo de forma planejada, monitorada e controlada, para fins de prevenção ou de combate a incêndio florestal;

IV. Incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;

V. Prevenção: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e seus impactos negativos.

Art. 3º O proprietário ou possuidor de áreas rurais na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense, inclusive aquelas localizadas em Unidades de Conservação Estaduais, poderá efetuar a abertura de aceiros nas divisas de sua propriedade, independe de autorização do órgão ambiental, nas áreas internas lindeiras à reserva legal e área de preservação permanente, por seus meios ou contando com ajuda de terceiros ou do poder público, quando destinado a prevenir ou impedir a propagação de incêndios florestais, respeitadas as condições dispostas nesta normativa.

§ 1º O aceiro de que trata o caput deverá ter no mínimo 20 metros e no máximo 40 (quarenta) metros de largura.

§ 2º Nas divisas de propriedade, cada proprietário/possuidor, ficará responsável pela execução de aceiro de no mínimo 10 (dez) metros e no máximo 20 (vinte) metros em seu imóvel.

§ 3º Fica vedada a construção de aceiro que implique em supressão de vegetação nativa, sem prévia obtenção de autorização, excetuada pastagem.

§ 4º A construção de aceiros em metragem superior dependerá de autorização do órgão ambiental ou determinação do Corpo de Bombeiros

Art. 4º O proprietário ou possuidor deverá protocolar a Declaração de Atividade de Aceiro no Pantanal - DAAP, conforme formulário disponível na aba de Serviços na página da SEMA/MT e Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (www.bombeiros.mt.gov.br), informando a confecção do aceiro em sua propriedade.

§ 1º O protocolo da DAAP será realizado por meio de “Carta de serviço ao cidadão” na página oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (www.bombeiros.mt.gov.br), contendo as informações exigidas no formulário padrão e mapa geral da propriedade ou posse com indicação do CAR e das áreas onde haverá a confecção do aceiro (gerar arquivo em formato .kmz).

§ 2º A Declaração de Atividade de Aceiro no Pantanal será compartilhada para a Coordenadoria de Unidade de Conservação e à Gerência de Planejamento de Fiscalização para os demais imóveis, para fins de registro e monitoramento da atividade declarada.

Art. 5º A DAAP é gratuita e independe do pagamento de taxa.

Art. 6º A utilização da técnica de aceiro negro somente poderá ser utilizada por decisão da Autoridade Pública, federal ou estadual, responsável pelo combate a incêndio em área sob sua jurisdição, ficando a Sala Situação Central, constituída pelo Decreto nº 1.403, de 1º de abril de 2025, responsável pelo trâmite e aprovação.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT

CEL BM FLÁVIO GLÊDSON VIEIRA BEZERRA

Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso

CBMMT