Publicado no DOE - PA em 30 mar 2022
Consulta tributária - ICMS – arts. 160 a 164 do RICMS-PA.
ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS – arts. 160 a 164 do RICMS-PA.
PEDIDO
O interessado com atividade econômica principal de código 2342702 - Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, pleiteia solução em forma de consulta a cerca da legislação tributária como segue:
PRIMEIRO – A inscrição supracitada se trata de uma indústria do ramo oleiro cerâmica.
SEGUNDO – A empresa teve início de atividade em 10/11/1993, e atualmente se encontra no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), sendo que a partir de Dezembro de 2021, a mesma ultrapassou o Sublimite Estadual de R$ 3.600.000,00, estabelecido pela SEFA/PA, os efeitos da exclusão do ICMS na alíquota do Simples Nacional dar-se-á a partir de Janeiro/2022, ou seja, o contribuinte estaria obrigado a apurar seus impostos pela Sistemática Normal de Apuração do ICMS.
TERCEIRO – O Capítulo. XIX do RICMS (Decreto 4676/2001) Art. 161 e 161-A, prevê um regime especial de tributação, que por sua vez diz:
Art. 161. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro cerâmica.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte.
Art. 161- A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica:
V- outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado pelo prazo de vigência do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, restabelecendo-se ao final desse período, a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no art. 161 deste Capítulo.
QUARTA – Venho através do presente, pedir esclarecimentos de dúvida pontual e específica e consequente interpretação e aplicação da legislação tributária em face do caso concreto. A Medida Provisória nº 459 de que trata no Programa Minha Casa Minha Vida, ainda está vigente? Que tratamento tributário devo aplicar para empresa: Isenção ou 5%? No que diz respeito as operações interestaduais como ficará a tributação?
QUINTA – Por fim, declara que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado.
SEXTA – Expostos os fatos, peço encarecidamente resposta à consulta formulada. Sem mais para o momento, subscrevo-me.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Consulta Tributária cs012/2021
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária,
em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma
de solução às questões provocadas, como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
A DTR por meio de processo de Consulta Tributária, deu solução a matéria objeto do presente expediente , conforme link http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2021_00012.pdf, e anexo de seq. 05, que ora reproduzimos para ser observada pela interessada.
Nº DO LINK: cs012/2021
NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DTR DE 16.09.21 (Via e-mail)
EMENTA: A isenção de que trata o art. 160-A do Anexo I do RICMS-PA aplica-se apenas às operações de natureza habitacional geridas pelo Governo Federal iniciadas até 26.08.2020 pela regra do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 14.118/2021.
DA CONSULTA
A consulente representa as indústrias oleiras deste Estado e informa que o Decreto nº 1.642/2009 acrescentou o art. 160-A ao Anexo I do RICMS-PA, o qual concede isenção do ICMS às saídas internas de telhas, tijolos, combogó, pisos cerâmicos e outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica, desde que fabricados neste Estado.
Esclarece a consulente que o Parágrafo único do citado artigo prediz que a isenção acima comentada será utilizada pelo prazo de vigência do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória nº 459/2009, convertida na Lei nº 11.977/2009, restabelecendo-se, ao final desse período, a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no art. 161 do Anexo I do RICMS-PA.
Ocorre que, segundo a consulente, o Governo Federal substituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida pelo Programa Casa Verde e Amarela, este instituído pela MP 996/2020, convertida na L. 14.118/2021, com efeitos desde 26.08.2020, na forma do art. 25 deste instrumento legal.
Há mais: o Parágrafo único do mesmo art. 25 da L. 14.118/2021 esclarece que as operações iniciadas até 26.08.2020, bem como os contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações, continuam a submeter-se às regras do PMCMV, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.
Em tal contexto, qual seja, da existência de dois programais habitacionais convivendo conjuntamente, a consulente afirma ter dúvidas sobre a maneira como seus sindicalizados devem interpretar o tratamento tributário previsto no art. 160-A do Anexo I do RICMS-PA ao praticarem operações internas com os produtos por eles fabricados, o que a levou a indagar o seguinte:
1) Considerando a vigência do novo programa, Casa Verde e Amarela, a isenção de ICMS concedida pelo Decreto Estadual nº 1.642/09 aos produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica em razão do Programa Minha, casa Minha continua vigente?:
2) Caso positiva a resposta ao "item 1" para a vigência da isenção, até quando ela pode ser aplicada?
3) Se a isenção não continua vigente, a partir de qual data o benefício fiscal deixou de ser aplicado?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOTRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nº(s) 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela; altera as Leis nºs 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, 8.677, de 13 de julho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 13.465, de 11 de julho de 2017, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e revoga a Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma: a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos; c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
O parágrafo único do art. 54 da L. 6.182/98 autoriza à consulente, como entidade representativa de categoria econômica, formular expediente de consulta tributária, e, por restar superada tal questão preliminar e a matéria de direito objeto da dúvida está perfeitamente delimitada no corpo do processo, compreende-se que o feito atende os requisitos de admissibilidade ex lege,o que habilitar aquela a obter solução de consulta, motivo por que se passa a manifestação.
Antes que tudo, é preciso transcrever o art. 160-A do Anexo I do RICMS-PA, dispositivo no qual tem origem a dúvida da consulente:
Art. 160-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica:
V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro - cerâmica.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado pelo prazo de vigência do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, restabelecendo-se ao final desse período, a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no art. 161 deste Capítulo. (destacamos)
A ementa da L. 14.118/2021 diz claramente que este instrumento alterou dispositivos da L. 11.977/2009, especificamente o § 5º do art. 3º, o § 2º do art. 4º, o inciso II do § 5º e os §§ 9º, 16 e 17 do art. 6º-A e os arts. 7º-D, 7º-E e 8º-A; ou seja, não houve revogação expressa desta lei por parte daquela, de maneira que o PMCMV continuar a existir naquilo em que não conflita com o Programa Casa Verde e Amarela.
Aliás, tal entendimento é reforçado pela fato de a L. 14.118/2021 ainda aproveitar preceptivos da Lei do PMCMV, vide redação do art. 10 a seguir: "O disposto nos arts. 42 , 43 e 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , aplica-se ao Programa Casa Verde e Amarela".
Em se não restando mais dúvidas a esse respeito, é preciso agora, para fins de resposta à consulente, descortinar o atual alcance do PMCMV em razão do Programa Casa Verde Amarela, o que obriga a ocasião à transcrição do art. 25 da L. 14.118/2021, in verbis:
Art. 25. A partir do dia 26 de agosto de 2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo governo federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As operações iniciadas até a data a que se refere o caput deste artigo, bem como os contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações, continuam a submeter-se às regras da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.
A leitura do artigo supra permite extrair a seguinte inteligência:
1) todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pela União passaram, desde 26.08.2020, a integrar o Programa Casa Verde e Amarela;
2) porém, às operações de financiamento habitacional iniciadas até 26.08.2020, continua a aplicar-se o PMCMV e, retroativamente, os ditames do Programa Casa Verde Amarela naquilo que for mais benéfico, o que também inclui os contratos que sobre aquelas operações vierem a ser assinados.
Dito de outra forma, o PMCMV inda regula aquelas operações com benefício de natureza habitacional iniciadas até 26.08.2020, o que leva a entender-se que, para esta situação em específico, é possível falar de isenção do ICMS nos termos do art. 160-A do Anexo I do RICMS-PA, o que traz, por reflexão, que a todas as operações de natureza habitacional com início em 27.08.2020 deve ser restabelecida a carga tributária de 5% (cinco por cento), prevista no Parágrafo único, in fine, do citado dispositivo, interpretação esta que melhor se coaduna à exegese restritiva a ser dada as normas que outorgam a isenção (CTN, art. 111, II).
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Diante do exposto na manifestação, sugere-se, em resposta à pergunta da consulente, a seguinte solução:
1) As saídas internas de telhas, tijolos, combogó, pisos cerâmicos e outros produtos fabricados pela indústria oleiro - cerâmica desfrutam da isenção de que trata o art. 160-A do Anexo I do RICMS-PA, quando têm como destino o emprego em unidades habitacionais cuja operação com benefício de natureza habitacional gerida com recursos federais se iniciou até 26.08.2020, forte no Parágrafo único do art. 25 da L. 14.118/2021 em conjunto com o art. 111, II, do CTN;
2) As saídas de telhas, tijolos, combogó, pisos cerâmicos e outros produtos fabricados pela indústria oleiro - cerâmica que sejam destinadas a obras financiadas com recursos da União cuja operação se iniciou a partir de 27.08.2020 não poderão fazer uso da isenção prevista no art. 140 do Anexo I do RICMS-PA, mas sim adotar o crédito presumido que resulte em carga tributária de 5% (cinco por cento), presente no art. 161, também do Anexo I do RICMS-PA, desde que atendidas as exigências deste dispositivo.
É o parecer técnico redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual submetemos para apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 29 de julho de 2021.
ANDRÉ CARVALHO SILVA Coordenador da CCOT
De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução, após encaminhe-se cópia da solução de consulta à DFI para conhecimento, seguido do posterior arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE Diretora de Tributação
CONCLUSÃO
A matéria consultada foi objeto de solução de Processo de Consulta conforme link cs012/2021, que ora
sugerimos notificar a interessada com os efeitos do art. 57 da Lei 6.182/98, considerando que a mesma não
estava disponível no site da SEFA.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
De acordo com o parecer técnico da CCOT, o qual produz efeitos de solução de consulta, forte no art. 57 da Lei 6.182/98.
Notifique-se a consulente. Após, encaminhe-se o feito à CERAT/CEEAT para arquivamento.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, em exercício