Decreto Nº 6151 DE 13/06/2025


 Publicado no DOM - Manaus em 13 jun 2025


Dispõe sobre os pedidos de restituição e compensação de tributos municipais, e dá outras providências.


Portais Legisweb

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165 e 170 do Código Tributário Nacional – CTN;

CONSIDERANDO o inc. I, §2º, do art. 68, da Lei Municipal nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 06/2025 DETRI/SEMEF, oriunda do Departamento de Tributação da SEMEF;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 1.002/2025 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2025.11209.12610.0.006259 (SIGED) (Volume 1),

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os pedidos de restituição e compensação de tributos municipais.

Art. 2º Nos pedidos de restituição e compensação dos tributos municipais é obrigatória a formalização de processo administrativo, que deverá ser solicitado em formulário próprio, disponibilizado na internet, por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.semef.manaus.am.gov.br ou na Central de Atendimento ao Contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do comprovante de pagamento e das guias de recolhimento, com a reprodução legível dispensado na hipótese de existência de registro nominal do crédito no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF;

II – em se tratando de Pessoa Física:

a) cópia do documento oficial com foto constando a inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do contribuinte;

b) procuração ou autorização, com firma reconhecida ou autenticação digital, do contribuinte, com poderes de representação perante órgãos públicos, inclusive para requerer, receber e dar quitação, quando for o caso; e

c) dados bancários do contribuinte para depósito em conta corrente do valor devido a título de restituição.

III – em se tratando de contribuinte Pessoa Jurídica:

a) cópia do documento oficial com foto constando a inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal;

b) procuração ou autorização, com firma reconhecida ou autenticação digital, do contribuinte, com poderes de representação perante órgãos públicos, inclusive para requerer, receber e dar quitação, quando for o caso;

c) cópia do contrato social e última alteração, ou cópia do estatuto e ata de eleição da diretoria atual, registrados no órgão competente; e

d) cópia do ato de nomeação do síndico, administrador judicial, liquidante ou interventor, expedido pela autoridade competente, quando se tratar de falência, recuperação judicial, liquidação ou intervenção.

IV – a Central de Atendimento ao Contribuinte após constituição do processo deverá encaminhá-lo à Divisão de Arrecadação para ser atestado o montante do ingresso da receita e, em caso de pagamento em duplicidade, o valor pago a maior, convertido em Unidade Fiscal do Município – UFM;

V – sendo o pedido fundamentado em decisões administrativas ou judiciais o requerente deverá anexar cópia do respectivo decisório;

VI – caso o pedido seja formulado por requerente diverso do sujeito passivo, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento e somente será efetuada a restituição ou compensação em caso de constatação de pagamento em duplicidade.

Art. 3º No pedido de restituição ou compensação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, quando os dados do imóvel objeto da solicitação não estiverem atualizados no cadastro imobiliário, o requerente deverá protocolar processo específico para atualização cadastral.

Art. 4º Tratando-se de pedido de restituição ou compensação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis – ITBI, o requerente deverá também apresentar, além dos documentos indicados no art. 2º deste Decreto, os seguintes:

I – declaração de não utilização da guia e do recolhimento do ITBI para apresentação ao cartório de registro de imóveis para quaisquer fins, a qualquer momento, sob pena de implicação das penalidades cabíveis no art. 299 do Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; e

II – certidão narrativa do registro de imóveis atualizada;

Art. 5º Tratando-se de pedido de restituição e compensação de indébito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou Taxas:

I – após atestar o ingresso da receita, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Tributação para análise e emissão de parecer, podendo ser solicitada manifestação prévia ao Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário;

II – para o cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Avulsa – NFSA com compensação do ISSQN correspondente, deverá ser apresentada a declaração do tomador do serviço informando o motivo da não aceitação da nota, bem como a guia de pagamento da nova nota que se pretende compensar;

III – para o cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Avulsa – NFSA com restituição do ISS correspondente, deverá ser apresentada a declaração do tomador de serviço informando o motivo da não aceitação da nota, bem como a NFSA emitida em substituição à que se pretenda o cancelamento e que ampare a prestação do serviço ocorrido ou seja comprovada a ausência do serviço.

§ 1º O cancelamento da NFSA será efetuado pelo Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário.

§ 2º A emissão de parecer e decisão acerca da restituição ou compensação será efetuada pelo Departamento de Tributação.

§ 3º Na hipótese prevista no inc. I deste artigo, a restituição ou compensação relativa ao ISSQN requerida pelo prestador somente será feita mediante prova da assunção do referido encargo ou de autorização emitida pelo tomador do serviço, inclusive nos casos de substituição ou solidariedade, exceto quando houver pagamento em duplicidade, inocorrência do fato gerador, inclusive por comprovação de base de cálculo inferior, ou reconhecimento de incompetência tributária municipal.

§ 4º O pedido de restituição ou compensação de ISS efetuado por substituto tributário ou responsável solidário deverá estar acompanhado de prova da assunção do referido encargo ou de autorização emitida pelo prestador do serviço, exceto quando houver pagamento em duplicidade, inocorrência do fato gerador, inclusive por comprovação de base de cálculo inferior ou reconhecimento de incompetência tributária municipal.

Art. 6º Os pedidos de restituição e compensação fundamentados em decisão judicial, oriundo diretamente dos contribuintes, poderão ser submetidos à prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 7º Havendo necessidade de informações complementares, o interessado poderá fornecê-las em até 30 (trinta) dias, mediante apresentação de pedido de reconsideração.

Art. 8º O requerente será cientificado na forma estabelecida na lei que disciplina o Processo Administrativo Tributário do Município de Manaus.

Art. 9º O Departamento de Tributação procederá à análise do pedido, o cálculo do valor a ser restituído e emitirá parecer, encaminhando em seguida o Processo à Divisão de Arrecadação quando houver restituição ou compensação.

§ 1º Não se procederá à restituição caso seja constatada a existência de débitos do credor perante a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O interessado será notificado da existência dos débitos, que podem ser consultados no sítio eletrônico da SEMEF, sendo-lhe oferecida a oportunidade de compensá-los com o indébito existente através da assinatura do Termo de Compensação que será apensado aos autos do processo de restituição.

§ 3º Após a realização da compensação, restando valor a restituir, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Administração – DEPAD para conferência do valor a ser restituído e cadastramento no AFIM e, após, este encaminhará os autos à Inspetoria Setorial da SEMEF para referendo.

§ 4º A inspetoria Setorial analisará e emitirá despacho sobre a regularidade do processo, em seguida encaminhará ao DEFIN – Departamento Financeiro para processar o pagamento.

§ 5º O Departamento Financeiro adotará os procedimentos legais, com vistas à emissão da Ordem Bancária para o devido pagamento da restituição e encaminhará ao Departamento de Contabilidade – DECON para o devido arquivamento dos autos.

Art. 10. Os pedidos de restituição ou compensação de honorários advocatícios e custas judiciais devem ser apresentados, respectivamente, à Procuradoria Geral do Município – PGM e ao Tribunal de Justiça.

Art. 11. A compensação não abrange quantias pagas a título de encargos moratórios ou multas por infração.

Parágrafo único. Os débitos a serem compensados serão aqueles atualizados até o momento do pagamento que resultou no crédito reconhecido.

Art. 12. Nas hipóteses de revisão de lançamento do IPTU ou quando da realização de lançamento complementar, as compensações financeiras necessárias poderão ser efetuadas pela Divisão de Arrecadação, mediante solicitação fundamentada da autoridade lançadora responsável pela revisão.

Art. 13. A retificação da guia com recolhimento do ITBI decorrente de preenchimento indevido de informações, as quais sejam relacionadas à mesma transação imobiliária, poderá ser realizada pela autoridade lançadora responsável, com eventual auxílio operacional pela Divisão de Arrecadação.

Art. 14. Ficam revogados os artigos 1º a 14 do Decreto nº 7.007, de 17 de outubro de 2003.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de junho de 2025.