Publicado no DOE - PA em 19 out 2022
As remessas com fim específico de exportação destinadas à industrialização no estabelecimento exportador ocorrem com suspensão do imposto. É de 180 dias o prazo para efetivação da exportação a contar da saída da mercadoria do estabelecimento-remetente quando essa saída se tratar de remessa interna para fins de industrialização no próprio estabelecimento destinatário-exportador ou noutro estabelecimento desta mesma empresa, sem direito à prorrogação deste mesmo prazo.
ASSUNTO: As remessas com fim específico de exportação destinadas à industrialização no estabelecimento exportador ocorrem com suspensão do imposto. É de 180 dias o prazo para efetivação da exportação a contar da saída da mercadoria do estabelecimento-remetente quando essa saída se tratar de remessa interna para fins de industrialização no próprio estabelecimento destinatário-exportador ou noutro estabelecimento desta mesma empresa, sem direito à prorrogação deste mesmo prazo.
FATOS E PEDIDO
Trata-se de consulta tributária formulada por entidade representativa de categoria econômica para esclarecer dúvida acerca da desoneração do ICMS na importação indireta prevista no § 3º do art. 601 e do prazo para conclusão da exportação presente no art. 608, I, “a”, e § 1º, todos do RICMS-PA.
Resumidamente, a consulente informa que empresas comerciais exportadoras da indústria madeireira adquirem internamente madeira serrada e madeira em tora com suspensão do ICMS e
que na NF-e são mencionados o Regime Tributário Diferenciado (RTD), a expressão “remessa com fim específico de exportação” e o CFOP aplicável à operação.
A consulente também diz que essas mesmas empresas comerciais exportadoras beneficiam a madeira serrada e a madeira em tora recebidas para que deste processo de industrialização
obtenham deckings, pranchas, vipotas, caibros, vigas e outros tais; sobre isso, a consulente tem o entendimento a seguir:
A consulente manifesta seu entendimento quanto à possibilidade de o estabelecimento exportador do segmento industrial madeireiro submeter as mercadorias adquiridas a processos de beneficiamento e/ou industrialização com a manutenção da desoneração do ICMS, desde que o estabelecimento mantenha o controle do processo produtivo devidamente registrado em livros fiscais de entrada, de saída e de controle de produção e de estoque, além de comprovar a efetiva exportação da mercadoria dentro do prazo estabelecido na legislação tributária
Quanto ao prazo para comprovar a exportação da mercadoria para o exterior, compreende a consulente que às operações em questão se aplica o de 180 dias, pois disse o seguinte:
[...] considerando a premissa inicial de que as empresas comerciais exportadoras do segmento industrial madeireiro que usufruam do regime tributário diferenciado previsto no art. 600 do RICMS, podem submeter os produtos primários e semi-elaborados adquiridos com a finalidade específica de exportação a qualquer processo de industrialização, a Consulente manifesta seu entendimento de que, nesta hipótese, o prazo para que se comprove a efetiva exportação das mercadorias é de 180 dias (cento e oitenta dias), prorrogáveis por igual período, mediante comunicado do exportador à repartição fiscal de sua circunscrição, tudo com fundamento no que dispõe o art. 608, I, “b”, e § 1º do RICMS-PA.
Ao final de sua explanação, a consulente solicita solução de consulta na forma de resposta aos quesitos abaixo:
I – as empresas comerciais exportadoras do segmento industrial madeireiro que usufruem do regime tributário diferenciado previsto no art. 600 do RICMS, após adquirirem produtos
primários ou semi-elaborados com a finalidade específica de exportação, podem submetê- los a processos de beneficiamento e/ou industrialização, com a consequente reclassificação do NCM/SH referente à operação de aquisição, com a manutenção da suspensão do ICMS?
II – ao submeterem as mercadorias adquiridas com a finalidade específica de exportação a qualquer processo de industrialização, conforme exposto no item anterior, o prazo para comprovar a efetiva exportação é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante comunicado do exportador à repartição fiscal de sua circunscrição?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei, em seu art. 54, parágrafo único, assegura aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais formularem consulta.
No caso presente, a consulente é entidade representativa de categoria econômica e está expressamente autorizada a representar seus filiados, conforme art. 3º, item a, de seu estatuto social, concordante com o § 4º do art. 3º do Dec. 428/19:
Art. 3º A Consulta Tributária será apresentada por escrito, na Coordenação Fazendária do domicílio fiscal do consulente e deverá conter:
[...]
§ 4º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
Em admitindo o expediente, é frutuoso lembrar que se equiparam a saídas de mercadorias para o exterior a saída de mercadoria com fim específico de exportação destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, como também na circunstância mesma aquelas saídas com destino a armazém alfandegário ou a entreposto aduaneiro (RICMS-PA, art. 5º, § 3º, I e II).
A matéria acima está regulamentada nos arts. 599 a 612-G do RICMS-PA, e estes artigos denominam o interessado em vender sua mercadoria para o país estrangeiro por meio de exportação indireta de remetente e a empresa comercial exportadora de destinatário-exportador; em reforço a essa pequena explicação, que se mostrará importante mais adiante, transcrevem-se
o caput dos arts. 602 e 604 com os devidos destaques:
Art. 602. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos:
[...]
Art. 604. O estabelecimento destinatário-exportador, com credenciamento para exportação nos termos do art. 601, ao emitir a NF-e para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, deverá informar:
Feita a explicação, a primeira dúvida da consulente vem do comando do § 3º do art. 601, que diz:
Art. 600. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado:
I - pelo remetente, situado neste Estado, na hipótese de remessa de mercadorias com fim específico de exportação através de outra unidade da Federação;
II - pelo destinatário, situado neste Estado, em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.
Art. 601. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 600 será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
[...]
§ 3º Ocorrem com suspensão do imposto as remessas internas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, quando as
mercadorias forem submetidas a qualquer processo de industrialização no estabelecimento exportador.
§ 4º O estabelecimento exportador, na hipótese do parágrafo anterior, deverá estornar os créditos relativos aos insumos empregados no processo de industrialização.
§ 5º Não se aplicam às remessas internas de que trata o § 3º as exigências previstas nos arts. 526 a 534 deste Regulamento. (destacamos)
Inobstante tratar-se de norma expressa, alguns pontos merecem destaque:
1) a remessa para fins de industrialização prevista no § 3º é procedimento mais simplificado (regra especial), que dispensa o rito descrito nos arts. 526 a 534 do RICMS-PA (regra geral), conforme o mais abaixo § 5º.
2) para tal hipótese acontecer, o processo industrial precisa ocorrer no estabelecimento exportador ou noutro estabelecimento deste mesmo exportador;
3) dito de outra forma, a empresa comercial exportadora, chamada aqui destinatário-exportador como explicado anteriormente, assume dois papéis para que o caso concreto se subsuma ao comando do § 3º: beneficiar a mercadoria que lhe foi remetida pelo remetente e enviar o produto fabricado para o território estrangeiro.
É necessário frisar que a reclassificação da mercadoria decorrente de sua industrialização não desnatura a sistemática descrita acima, pois a intenção do remetente na situação analisada não é exportar a matéria- prima ou o produto semi-elaborado, que está com Código TIPI A, por exemplo, mas sim exportar o produto final beneficiado, que ficará com Código TIPI B.
Na operação em que o remetente, o industrial e o destinatário-exportador são figuras distintas, tal situação estaria bem delineada porque, em condições habituais, o remetente enviaria a matéria-prima ao industrial, que, após beneficiamento, retornaria o produto final àquele remetente, que, posteriormente remeteria este mesmo produto final ao destinatário-exportador, sendo que apenas esta última operação se equipara à operação destinada ao exterior, ficando as circulações anteriores sujeitas à incidência do imposto ainda que suspenso pelas regras gerais dos arts. 526 a 534.
Se assim é, parece assistir razão à consulente na forma como interpretou o art. 601, § 3º, do RICMS-PA.
Dá-se agora um salto para o segundo dispositivo que é objeto de incerteza da consulente cujo texto se transcreve neste instante:
Art. 608. O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis, em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas previstas no art. 599, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários e semi-elaborados;
b) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação às mercadorias não compreendidas na alínea anterior;
[...]
§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante comunicado do exportador à repartição fiscal de sua circunscrição.
(destaque nosso)
A dúvida cá é quanto ao prazo: 90 dias ou 180 dias. Salienta-se que a regulamentação estadual das operações que antecedem à exportação observa os ditames do Conv. ICMS 84/09; esse acordo CONFAZ sofreu alterações importantes com a edição do Conv. ICMS 170/21, com efeitos desde 01.12.2021, a saber:
substituição do documento Memorando-Exportação pelo documento Declaração Única de Exportação (DU-E), alteração do prazo para efetivação da exportação e revogação da hipótese de prorrogação deste mesmo prazo para efetivação da exportação; em reforço, transcrevem-se alguns dispositivos do citado instrumento:
Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.
[...]
§ 2º REVOGADO
[...]
Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de
remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.
Vê-se, em particular pelo acréscimo do Parágrafo único-A em destaque à Cláusula sétima-A do Conv. ICMS 84/09, não haver mais diferenciação de prazos para efetivação da mercadoria em razão do tipo de bem a ser exportado, senão prazo único de 180 dias a contar da saída da mercadoria com fim específico de exportação do estabelecimento remetente, como também não há mais prorrogação deste mesmo prazo, pois houve realmente revogação tácita do inciso I, “a” e “b”, e do § 1º do art. 608 do RICMS-PA.
Em não tendo mais o que expor, encerra-se a manifestação e passa-se a responder a consulta como segue.
SOLUÇÃO
A consulente perguntou o seguinte:
I – as empresas comerciais exportadoras do segmento industrial madeireiro que usufruem do regime tributário diferenciado previsto no art. 600 do RICMS, após adquirirem produtos primários ou semi-elaborados com a finalidade específica de exportação, podem submetê-los a processos de beneficiamento e/ou industrialização, com a consequente reclassificação do NCM/SH referente à operação de aquisição, com a manutenção da suspensão do ICMS?
Resposta. Sim, desde que a operação se subsuma ao mandamento do § 3º do art. 601 do RICMS-PA.
II – ao submeterem as mercadorias adquiridas com a finalidade específica de exportação a qualquer processo de industrialização, conforme exposto no item anterior, o prazo para comprovar a efetiva exportação é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante comunicado do exportador à repartição fiscal de sua circunscrição?
Resposta. Todas as saídas com fim específico de exportação, inclusive aquelas operações com suspensão do ICMS na forma do art. 601, § 3º, do RICMS-PA, terão de ter a exportação concluída em até 180 dias, forte no Parágrafo único-A da Cláusula sétima-A do Conv. ICMS 84/09; porém este prazo não pode mais ser prorrogado porquanto revogado o § 2º da Cláusula sexta do aludido acordo CONFAZ.
É o parecer técnico. S.M.J.
Belém (PA), 19 de outubro de 2022.
JULISON MORAES DE OLIVEIRA, AFRE – CCOT
DESPACHO
De acordo com o parecer técnico da CCOT, que produz efeitos de solução de consulta, ex vi dos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.182/98. Notifique-se a consulente da solução. Após, arquive-se o feito.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.