Publicado no DOE - TO em 13 jun 2025
Altera a Resolução ATR Nº 5/2016, passando a constar a penalidade por descumprimento do regramento de utilização de carro extra em conformidade com as competências estabelecidas pela legislação vigente.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso das suas atribuições e consoante o disposto no Ato nº 20 - NM, de 02 de janeiro de 2015, assim como na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007; e
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos Serviços Públicos de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e Terminais Rodoviários;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos Serviços Públicos de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e Terminais Rodoviários;
CONSIDERANDO que é função estatal assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos os que satisfazerem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação do serviço, vide artigo 3º do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de diretrizes e condições gerais para sistematizar e organizar o funcionamento dos serviços de transporte intermunicipal no que tange aos dispositivos no comando legal;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução ATR nº 05/2016, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração:
(…)
n) operar com veículo extra sem autorização ou em desconformidade com as diretrizes da ATR, bem como descumprir a obrigatoriedade de chegadas e partidas, em todos os pontos de embarque e desembarque autorizados pela ATR, de maneira simultânea ao veículo regularmente alocado à linha.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS PEREIRA MARTINS
Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos - ATR