Parecer Nº 26 DE 12/11/2024


 Publicado no DOE - RO em 12 nov 2024


Consulta tributária. Nos termos da decisão do STF nas ADIS nº 7066, 7078 e 7070, é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota de icms em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, desde que observado o prazo de 90 dias a partir da publicação da LC 190/2022.


Impostos e Alíquotas

1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de alteração/atualização do Parecer nº 188/2022/SEFIN-GETRI, que dispõe acerca da cobrança do ICMS-DIFAL (Lei Complementar 190/2022) desde janeiro de 2022, por meio do Memorando nº 26/2024/SEFIN-GEFIS (0046418824).

O referido parecer foi produzido como resposta à consulta tributária realizada pelo Posto Fiscal Wilson
Souto – PFWS, por meio do Memorando 36 (SEI nº 0024461626), no Processo SEI nº 0030.068928/2022-58, tendo em vista a regulamentação promovida pela Lei Complementar 190/2022, publicada no DOU em
05/01/2022.

Conforme ressaltado pelo pedido de atualização, o parecer foi emitido antes da decisão do Supremo
Tribunal Federal nas ADIs 7066, 7078 e 7070, sendo necessária sua atualização tendo em vista a decisão no Plenário em 29/11/2023 (0054709416), DJE divulgado em 03/05/2024, publicado em 06/05/2024.

É o relatório.

2. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Em 29/11/2023, ao julgar as ADIs nº 7066, 7078 e 7070, o Plenário do STF declarou constitucional a
cobrança de ICMS em 2022, desde que respeitado o período de 90 (noventa) dias a partir da publicação da LC nº 190/2022, conforme previsto no artigo 3º da Lei. Veja-se a ementa do julgamento:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo.

2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c).

3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.

4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte.

5. Ações Diretas julgadas improcedentes.

Tendo em vista que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade
produzem efeitos erga omnes, contra todos, e possuem eficácia vinculante, as cobranças do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, devem observar o período de 90 (noventa) dias de vacatio legis a partir da publicação da LC nº 190/2022, cujo termo final ocorreu no dia 04/04/2022.

Portanto, não é possível cobrar ICMS-DIFAL nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto referente a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022.

3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7066, 7078 e 7070,
que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar
190/2022, estabelecendo que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, não é possível cobrar ICMS-DIFAL nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto referente a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022.

Porto Velho - RO, 12 de novembro de 2024.

Heleno Meira da Silva

Heleno Meira da Silva

Matrícula 300160787

Diego Souza Meneguitti

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Matrícula 300168996

De acordo:
Márcio Alves Passos
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Gerente de Tributação
1) Aprovo o presente Parecer.
2) Notifique-se a interessada.
Antonio Carlos Alencar do Nascimento
Coordenador-Geral da Receita Estadual

Documento assinado eletronicamente por Heleno Meira da Silva, Auditor(a), em 04/12/2024, às 13:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por DIEGO SOUZA MENEGUITTI, Auditor(a), em 04/12/2024, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcio Alves Passos, Gerente, em 04/12/2024, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO, Coordenador(a), em 05/12/2024, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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