Publicado no DOE - MS em 16 jun 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro de cultivos de mandioca no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a prevenção e controle de pragas quarentenárias e regulamentadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, e art. 2º da Lei Estadual n. 4.225, de 12 de julho de 2012; o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL, no uso de suas atribuições legais e considerando:
A Lei Estadual n. 4.225, de 12 de julho de 2012 e suas alterações, as quais dispõem sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;
A Portaria MAPA n. 1.257, de 19 de março de 2025, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Vassoura-de-Bruxa da Mandioca (PVBM), causada pelo fungo Ceratobasidium theobromae (Rhizoctonia theobromae);
A Resolução Conjunta SEMADESC/IAGRO/IMASUL N. 001, de 12 de março de 2025, que implementa o Sistema Informatizado de Cadastro e Monitoramento da Produção Agrícola de Mato Grosso do Sul (MS AGRODATA);
A necessidade do levantamento e monitoramento de pragas de interesse da inspeção e defesa sanitária agropecuária estadual, com potencial risco de causar impactos econômico, social e ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul.
RESOLVEM:
Art. 1º. Tornar obrigatório o cadastro anual de todas as áreas com cultivo de mandioca (Manihot esculenta Crantz) no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º. O cadastro deverá ser realizado anualmente, estando sujeitas ao cadastro os cultivos de mandioca em áreas distribuídas de maneira contínua, com tamanho igual ou superior a 0,5 (meio) hectare.
§ 1º. O cadastro tempestivo do cultivo de mandioca deve ser realizado até 31 de janeiro de cada ano calendário.
§ 2º. O cadastro deve ser realizado para as áreas cultivadas com idênticas características na sua implantação, mesmo que as mesmas apresentem subdivisões por caminhos, estradas, rodovias, limites municipais ou quaisquer outras vias que eventualmente cruzem ou intersectem o polígono de cultivo.
Art. 3º. Todas as áreas com cultivo de mandioca já estabelecidas, na presente data, devem ser cadastradas no prazo limite de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução Conjunta.
Art. 4º. É responsabilidade do produtor de mandioca assegurar o cadastramento dos limites geográficos de suas áreas cultivada com a cultura, podendo o responsável técnico pelo cultivo agrícola responder solidariamente pelo cadastro não realizado.
Parágrafo único. O responsável técnico pelo cultivo da mandioca deve ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vinculada à área cadastrada.
Art. 5º. O cadastro deverá ser efetuado junto ao sistema informatizado de cadastro e monitoramento da produção agrícola de Mato Grosso do Sul (MS AGRODATA), devendo constar os seguintes dados:
I. Quanto a localização: número do cadastro ambiental rural (CAR), Inscrição Estadual (I.E.) ou Inscrição Sanitária (I.S.), arquivos vetoriais do tipo polígono e identificação do talhão;
II. Quanto ao cultivo: espécie, variedade, cultivar ou clone, origem do material propagativo, data de início de plantio, data prevista de colheita, destinação do cultivo, sistema de cultivo;
III. Quanto a responsabilidade técnica: número documento de anotação de responsabilidade técnica.
Art. 6º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 11 de junho de 2025.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal