Instrução Normativa IAT Nº 51 DE 11/06/2025


 Publicado no DOE - PR em 12 jun 2025


Estabelece normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a função socioambiental da propriedade prevista nos Arts.182 § 2°, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelece como um dos instrumentos de gestão a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;

Considerando o §6° do art. 4° da Lei n° 12.651/2012, o qual dispôs que nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que atendidas as condições impostas no dispositivo legal;

Considerando a Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerencia-
mento de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei n.º 13.288/2016, que dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, e define essa atividade como atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal;

Considerando o inciso XVI, art.4.º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor,
planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;

Considerando o Decreto nº 4.895 de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União e a Instrução Normativa SEAP n.º 17, de 22 de setembro de 2005 alterada pela IN n.º 09/2006, n.º 16/2006 e n.º 11/2008, que dispõe sobre critérios e procedimentos para formulação e aprovação de Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs, visando a delimitação dos parques aquícolas;

Considerando o Decreto Estadual nº 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

Considerando a Resolução CONAMA nº 459 de 04 de outubro de 2013, que altera a Resolução nº 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;

Considerando a Resolução ANA n° 188/2024, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a qual definiu critérios para a obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997 e na resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA nº 105 de 17 de dezembro de 2019;

Considerando a Resolução CERH nº 09 de 29 de setembro de 2020 que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de áreas críticas quanto ao uso de águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado do Paraná;

Considerando a Portaria AGUASPARANA nº 046/2010 que estabelece o Manual Técnico de Outorgas de uso de recursos hídricos e a Instrução Normativa IAT nº 06/2023 que estabelece os critérios e parâmetros para Usos Insignificantes de Outorga, Intervenções Insignificantes e Usos e Intervenções Não Outorgáveis, com obrigatoriedade de cadastramento ou não;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252 de 12 de dezembro de 2024, a qualdispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná e o Decreto Estadual 9.514 de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a referida Lei

Considerando Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos    de    licenciamento;

Considerando a necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola com base numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos remanescentes florestais e da qualidade das águas, inclusive em empreendimentos já existentes;

Considerando a necessidade de gestão, monitoramento e controle racional dos usos de recursos hídricos para atividade de aquicultura, contemplando empreendimentos já implantados e futuros;

Considerando a importância sócio-econômica da atividade de aquicultura no estado do Paraná, bem como a necessidade de controlar e minimizar os impactos ambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável.

RESOLVE

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental e para a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura, objeto da Resolução CONAMA n° 312, de 10 de outubro de 2002.

§ 2º A localização e projetos de aquicultura em tanques rede e viveiros escavados deverão observar as Regiões Hidrográficas sob jurisdição do Estado do Paraná.

§ 3º No âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverão ser exigidos, quando couber, os seguintes documentos:

I - Outorga Prévia, na fase da Licença Prévia;

II - Outorga de Direito de uso de recursos hídricos, na fase da licença ambiental de operação ou no licenciamento em etapa única e direito de uso de recursos hídricos poderá ser exigida na fase de licença de instalação, se houver a utilização de água nessa fase.

CAPÍTULO Il - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I - aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II - área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

III - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV - área crítica: porção hidrográfica em que se identifica potencial conflito quanto ao uso de recursos hídricos, por indisponibilidade hídrica ou risco de comprometimento de sistemas de abastecimento público de água ou de contaminação de águas subterrâneas;

V - atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal;

VI - barragem ou barramento: estruturas construídas transversalmente em um corpo hídrico, dotados de mecanismos de controle com a finalidade de obter a elevação de seu nível de água ou criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões;

VII - espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;

VIII - espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;

IX - formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas aos cultivos: náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

X - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modifi- cação ambiental;

XI - licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XII - Outorga de Direito de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional;

XIII - Outorga Prévia: ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponde à outorga preventiva, definida na Lei n°9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos quenecessitem desses recursos, bem como, para lançamento de efluentes sempre que for o caso;

XIV - parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas a outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

XV - período de despesca: tempo necessário para esvaziar os viveiros

XVI - período de enchimento: tempo necessário para enchimentos dos viveiros;

XVII - porte do empreendimento das atividades aquícolas: utilizando como critério do espaço físico ocupado (área alagada) pelos viveiros ou tanques e produtividade de peixes por unidade de área ou volume, efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes de porte correspondentes a mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional;

XVIII - tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aqu- ático;

XIX - Unidade Geográfica Referencial (UGR): a área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira;

XX - vazão de renovação: vazão necessária para manter qualidade físico-química e biológica da água;

XXI - vazão de despesca: vazão de lançamento para esvaziar os viveiros;

XXII - viveiros: estruturas de contenção de águas, podendo ser de terra, natural escavada ou tanque em alvenaria/concreto/fibra de vidro, reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos de água;

XXIII - viveiros escavados: reservatório escavado em terreno natural dotado de sistema de abastecimento e de drenagem de água.

CAPÍTULO IIl - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º O Órgão Ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I- Autorização Florestal – AF: autoriza a execução de corte ou supressão de vegetação nativa.

II- Autorização Ambiental – AA: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de con- trole ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAT.

III- Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;

IV- Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: autoriza a instalação e a operação empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial polui- dor/degradador do meio ambiente – nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

V- Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Órgão Ambiental competente;

VI- Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimen- tos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA;

VII- Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprova- dos, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

VIII- Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, ates-tando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

IX- Licença Prévia de Ampliação – LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condi- cionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

X- Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

XI- Licença de Instalação de Ampliação – LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades deten-toras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

XII- Licença de Instalação de Regularização – LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações cons- tantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;

XIII- Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIV- Licença de Operação de Ampliação – LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, con- forme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação – LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação – LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XV- Licença de Operação de Regularização – LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XVI- Outorga Prévia – OP: ato administrativo que consiste em uma manifestação do Poder Público Outorgante, onde não se estabelece nenhuma relação negocial com o requerente, estando, entretanto, seu conteúdo garantido ao requerente, nos termos do § 3º do artigo 3ºdo Decreto nº 9.957/2014, sendo este instrumento compatível com as finalidades a que se destina, ou seja, a avaliação preliminar do objeto do requerimento e o fornecimento de subsídios para outros procedimentos de licenciamentos.

XVII- Outorga de Direito - OD - ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público Outorgante permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos.

CAPITULO III - Da Definição do Porte, Estudo Ambiental e os Critérios para Enquadramento do Licenciamento Ambiental

Art. 4º O Porte dos Empreendimentos Aquícolas realizados em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, será definido e enquadrado de acordo com a área alagada e produtividade (produção por unidade de área), conforme os quadros do ANEXO I.

Parágrafo Único. Para efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.

Art. 5º Para cultivos marinhos e estuarinos em áreas da União, os limites máximos das áreas superficiais a serem ocupadas pelos parques e áreas aquícolas marinhas em enseadas, baías e em mar aberto serão propostos pelo PLDM, definidos nos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovados através dos processos de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União, de acordo com a legislação específica.

Parágrafo Único. Os empreendimentos aquícolas marinhos diferem entre si, de acordo com as técnicas, número de organismos, comportamento da espécie, sistema de cultivo e produção apresentada de acordo com as classificações e sistemas a seguir descritos:

I- cultivo de Ostras: coletores de sementes, crescimento de ostra, engorda;

II- cultivo de Vieira: crescimento e engorda;

III- cultivo de Algas: cultivo de mudas em crescimento;

IV- cultivo de Mexilhões (Mitilicultura): encordoamento para crescimento e engorda, coletores de semente, crescimento e engorda;

V- cultivo de Camarões em tanque-rede: pós-larvas, engorda;

VI- cultivo de Peixes em tanques rede: engorda.

Art. 6° Ficam passíveis de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, os empreendimentos e atividades aquícolas classificados como de porte mínimo, conforme enquadramento constante no ANEXO I, desta instrução normativa.

§ 1º São passiveis deLicença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, a produção de Peixes em sistema de recirculação de água, sistemas fechados, sem emissão de efluentes e quando suas plantas e estruturas físicas, são construídas de alvenaria ou outro material permeabilizado, independentemente do tamanho e produtividade.

§ 2º São passiveis de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, empreendimentos e atividades aquícolas destinados a criação de peixes para fins paisagísticos e lazer, em sistema de recirculação de água, sistemas fechados, sem emissão de efluentes.

Art. 7º O licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos dulcícolas e marinhos, deverá ser realizado por meio de processo de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, quando a sua produção for exclusiva para reprodução das espécies nativas oriundas das respectivas bacias hidrográficas onde se localiza o empreendimento.

Parágrafo Único. Para os demais casos, na produção de alóctones e exóticas, deverão proceder conforme o disposto no ANEXO V.

CAPITULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC

Art. 8° Os empreendimentos e atividades aquícolas de porte pequeno, constantes no Quadro I do ANEXO I da presente Resolução, serão licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento e deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

lll - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV;

lV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo CREA pela execução de obras e projetos;

V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

VII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VIII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

IX – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

X – declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO VIII;

XI – declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO IX;

XII – declaração do responsável técnico pelo licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO X;

XIII – registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade;

XIV – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XV – extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo Único.

O empreendimento não poderá operar enquanto não obter a Portaria de Outorga de Direito. Caso seja constatada atividade no empreendimento sem Portaria de Outorga de Direito, o mesmo está sujeito às sanções administrativas.

Art. 9º Os empreendimentos e atividades de produção de organismos aquáticos a serem desenvolvidas pelas instituições públicas, voltados ao ensino, pesquisa, fomento e extensão, poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento das atividades de aquicultura, enfatizando o desenvol- vimento sustentável.

Seção II - Da Licença Ambiental Simplificada – LAS

Art. 10. Os empreendimentos e atividades aquícolas de porte médio, constantes no Quadro I do ANEXO I da presente Resolução, serão licenciados através de Licença Ambiental Simplificada – LAS, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento e deverá ser requerida através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I – dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II – Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo CREA pela execução de obras e projetos;

IV – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

VII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VIII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de
agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

IX – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

X – Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXOVIII;

XI – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

XIII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

XIV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XV – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Parágrafo Único.

O empreendimento não poderá operar enquanto não obter a Portaria de Outorga de Direito. Caso seja constatada atividade no empreen-
dimento sem Portaria de Outorga de Direito, o mesmo está sujeito às sanções administrativas.

Art. 11. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo Único.

A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção III - Do Licenciamento Trifásico

Art. 12. Os empreendimentos e atividades aquícolas com enquadramento em porte grande ou excepcional, constante do ANEXO I desta Resolução, estão sujeitos ao licenciamento ambiental completo, através das etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), que devem ser requeridas sucessivamente e, se for caso, com os respectivos Estudos de Impactos Ambientais complementares.

Parágrafo Único.

Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

Subseção I - Da Licença Prévia – LP

Art. 13. Os requerimentos para LICENÇA PRÉVIA – LP, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I – dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VIII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

IX – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras);

X – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

XI – declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IV;

XII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XIV – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV – Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

XVI – Anuência do proprietário de divisa dos lotes rurais, quando o empreendimento (obra) a ser implantado se localize a distância inferior a 10 metros de obras físicas (residências e/ou galpões) da divisa do lote rural oposto;

XVII – Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV;

XVIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe, responsável pelo Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura;

XIX – Autorização para a ocupação de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União em observância ao disposto na Instrução Normativa Intermi- nisterial n. 06, de 2004 e no Decreto Federal n.º 4895/2003.

Art. 14. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 15. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção II - Da Licença de Instalação – LI

Art. 16. Os requerimentos para LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

III – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV – Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV;

V – Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

VI – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

VII – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VIII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

IX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT

X – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Art. 17. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo Único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Subseção III - Da Licença de Operação – LO

Art. 18. Os requerimentos para LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras);

IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - Programa de monitoramento ambiental;

VII - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

VIII – laudo de conclusão de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART;

IX – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

X – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XI – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 19. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

II - o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso – LAC:

a) 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;

b) 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.

III - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

IV - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;

V - o prazo de validade da Licença Prévia – LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

VI - o prazo de validade da Licença de Instalação – LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

VII - o prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização – LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;

VIII - o prazo de validade da Licença de Operação – LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;

IX - o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização – LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador

X - o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de no máximo 02 (dois) anos.

XI - o prazo de validade da Declaração de Uso Insignificante - DUI será de até 03 (três) anos e poderá ser renovada;

XII - o prazo de validade da Outorga Prévia - OP será de até 02 (dois) anos e poderá ser renovada uma única vez;

XIII - o prazo de validade da Outorga de Direito - OD será de até 06 (seis) anos e poderá ser renovada.

§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificado – LAS e para Licença de Operação – LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 20. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.

Art. 21. A prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Instalação de Regularização desde que:

I - a licença esteja válida;

II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;

III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no CAPÍTULO VII, sob pena de requerer uma nova licença de instalação.

Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – RLAC

Art. 22. Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – RLAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras)

IV - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VII - declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO VIII;

VIII - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO IX;

IX - declaração do responsável técnico pelo licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO X,

X - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos.

XII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;

XIII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso - RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS

Art. 23. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

VI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;

IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24
de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Seção III - Da Renovação da Licença de Operação- RLO

Art. 24. Os requerimentos para RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - Cópia da Licença de Operação;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras);

VI - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;

VII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VIII - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

X - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Art. 25. A RLO e a LO de ampliação poderão ser solicitadas de forma unificada quando o prazo de vencimento da LO em renovação for inferior a 01 (um) ano.

CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 26. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.

Parágrafo Único.

No caso de obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.

Art. 27. Para qualquer alteração com ampliação na área construída de cultivo para os empreendimentos de Aquicultura, deverá ser solicitada a respectiva Licença Ambiental.

Art. 28. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA

Art. 29. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreen- dimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA.

Art. 30. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

IV - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo CREA pela execução de obras e projetos;

VI - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

VII - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IX – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

XX - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

XI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

XII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XIV - declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IV;

XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Art. 35. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único.

A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação – LPA

Art. 36. A Licença Prévia de Ampliação - LPA se aplica para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS ou Licença de Operação – LO.

Art. 37. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação – LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras);

XI - declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IV;

XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação – LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

XVII - Anuência do proprietário de divisa dos lotes rurais, quando o empreendimento (obra) a ser implantado se localize a distância inferior a 10 metros de obras físicas (residências e/ou galpões) da divisa do lote rural oposto;

XVIII - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV;

XIX - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe, responsável pelo Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura;

XX - Autorização para a ocupação de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União em observância ao disposto na Instrução Normativa Intermi- nisterial n. 06, de 2004 e no Decreto Federal n.º 4895/2003.

Art. 38. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 39. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação – LIA

Art. 40. A Licença de Instalação de Ampliação – LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação – LPA.

Art. 41. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação – LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

IV - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras);

V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

VII - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

X - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

XII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação – LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Art. 42. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo Único.

A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação – LOA

Art. 43. A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação – LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação – LIA, no caso de licenciamento trifásico.

Art. 44. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação – LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;

VI - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

VII - Laudo de conclusão de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART;

VIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

IV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Seção V Da Autorização Ambiental – AA

Art. 45. Para melhorias em sistemas de tratamento, destinação final de animais mortos ou execução de obras diversas, deverá ser solicitada uma Autori- zação Ambiental específica, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento.

Art. 46. A Autorização Ambiental – AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

III - estudo ambiental apresentado de acordo com as diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT;

IV - em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e

V - recolhimento da taxa ambiental.

CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 47. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:

I - nunca obtiveram licenciamento;

II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;

IV - cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente e que necessitem de licença ambiental vigente para sua operação.

Art. 48. As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade.

I - na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.

II - o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mencionado no inciso I, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

III - a regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental.

Art. 49. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.

Art. 50. O estudo ambiental, bem como os documentos complementares a serem apresentados, serão definidos pelo IAT, considerando a relação entre o potencial poluidor ou degradador, o porte, a localização e a situação atual do empreendimento ou atividade.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR

Art. 51. Os requerimentos de regularização de licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades aquícolas e maricultura, classificados de porte médio, conforme ANEXO I – quadro I, da presente Resolução deverão ser realizados através do SGA, para requerimento na modalidade de Licença Ambiental Simplificada de Regularização, instruído na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional habilitado pelo CREA pela execução de obras e projetos;

VI - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

X - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

XII - Portaria(s) de Outorga Prévia de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras);

XIII - declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IV;

XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Parágrafo Único.

O empreendimento não poderá operar enquanto não obter a Portaria de Outorga de Direito. Caso seja constatada atividade no empreen- dimento sem Portaria de Outorga de Direito, o mesmo está sujeito às sanções administrativas.

Art. 52. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo Único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização – LIR

Art. 53. A Licença de Instalação de Regularização – LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, pois esta não autoriza início das obras.

Art. 54. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização – LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras); VI - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

VII - Projeto Técnico Ambiental de Aquicultura, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO IV;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

X - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

XII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986.

Art. 55. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR, somente poderá ser emitida acom-
panhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo Único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção III - Da Licença de Operação de Regularização – LOR

Art. 56. ALicença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação.

Art. 57. Os requerimentos de regularização ambiental de licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades aquícolas, classificados de porte grande ou excepcional conforme do ANEXO I da presente Resolução deverão ser realizados através do SGA, para requerimento na modalidade de Licença de Operação de Regularização, instruído na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento, derivação e/ou intervenções de obras); VI - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referências;

h) fluxo da água desde a(s) captação(ões) até a distribuição no empreendimento e fluxo do escoamento;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

X - Programa de monitoramento ambiental;

XI - Laudo de conclusão de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica -ART;

XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

CAPÍTULO III - ASPECTOS ESPECÍFICOS QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E À OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Seção I - Quanto ao Lançamento de Efluentes

Art. 58. Ficam dispensados de Outorga de recursos hídricos ou Declaração de uso insignificante de Outorga para lançamento de efluentes os empreendi- mentos de aquicultura não comerciais, caraterizados como atividades de pesca e lazer, paisagismo, sem fins lucrativos, utilizando pequenas parcelas de água e que, portanto, são considerados de baixo/insignificante impacto.

Art. 59. Para o lançamento de efluentes de empreendimentos e atividades de aquicultura em corpos hídricos, no que se refere à outorga de uso de recursos hídricos, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos e critérios:

I - as análises técnicas dos lançamentos de efluentes serão realizadas no protocolo de solicitação de outorga prévia ou de direito da captação. Incluem nas solicitações, as transferências de titularidade, renovação, regularização e alteração de outorga, ficando mantidos a protocolar a solicitação de outorga de lançamentos efluentes todos os usuários que já foram condicionados em suas respectivas Portarias de outorga de captação;

II - no momento da análise da outorga de captação, os empreendimentos que atenderem aos critérios de outorga de lançamento de efluentes (vazão máxima outorgável, vazão de diluição, DBOmistura), ficarão dispensados da Portaria ou Declaração de uso independente para lançamento de efluentes;

III - para novos empreendimentos a serem instalados a concentração máxima de DBO do efluente será determinada na Portaria de Outorga Prévia em função da disponibilidade hídrica;

IV - nas solicitações de análise de outorga para captação o usuário deverá apresentar como documento obrigatório os laudos de qualidade do efluente e a imagem de satélite com a(s) coordenada(s) do(s) ponto(s) de lançamento;

V - quando o empreendimento possuir mais de um ponto de lançamento, a análise técnica considerará para o cálculo da vazão máxima outorgável a área de drenagem do último ponto de lançamento localizado no mesmo corpo hídrico;

VI - ficam dispensados da análise técnica dos procedimentos de outorga de lançamento de efluentes os empreendimentos cujo ponto de lançamento ocorrer em um corpo hídrico de classe 1, que apresentarem concentração de DBO de até 3,0 mg/L devido a vazão de diluição ser nula;

VII - ficam dispensados da análise técnica dos procedimentos de outorga de lançamento de efluentes os empreendimentos cujo ponto de ponto de lançamento ocorrer em um corpo hídrico de classe 2, que apresentarem concentração de DBO de até 5,0 mg/L devido a vazão de diluição ser nula;

VIII - os usuários que estiverem em processo de análise técnica da outorga de captação e que não atenderem aos parâmetros de lançamento necessários para atendimentos aos critérios de outorga e garantia da qualidade do corpo hídrico, serão notificados a protocolarem a devida outorga de lançamento;

IX - as Portarias de outorga de captação informarão a coordenada do ponto de lançamento e nos casos de vários pontos deverá informar a coordenada do último ponto de lançamento;

X - as Portarias de outorga de captação serão condicionadas ao automonitoramento qualitativo dos efluentes, conforme frequência estabelecia no ANEXO VII;

XI - para novos empreendimentos com mais de um ponto de lançamento, deverá obrigatoriamente ser solicitada a outorga de efluentes para cada ponto;

XII - o lançamento deverá ser realizado preferencialmente em um único ponto;

XIII - a vazão máxima de lançamento de efluente durante o período de renovação (troca) da água dos viveiros deverá ser preferencialmente de 3% em relação ao volume de água do viveiro por dia em regime contínuo;

XIV - a vazão máxima de despesca não poderá ultrapassar os 30% do volume de água acumulada no viveiro no período de 24 horas;

XV - a vazão máxima necessária para diluição, refere-se à vazão máxima apropriada para diluição dos efluentes durante o período de renovação da água dos viveiros;

XVI - o regime da vazão máxima de lançamento de efluentes refere-se ao nº de horas diárias, nº de dias por semana, meses por ano, durante o período de renovação da água dos viveiros;

XVII - o período de despesca dos usuários localizados no mesmo trecho do corpo hídrico ou sub-bacias hidrográficas, deverá ser realizado em regime alternado.

Art. 60. Para implantação de viveiros, ou qualquer unidade de produção piscícola em sistemas intensivos, classificados como porte médio, grande e excep- cional, independentemente da densidade de povoamento, é obrigatória à implantação de sistema para o tratamento de efluentes, incluindo sistemas de retenção de sedimentos.

Art. 61. Os empreendimentos de aquicultura deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões do enquadramento do corpo hídrico receptor.

Art. 62. O período de despesca de usuários localizados a montante de mananciais para abastecimento público, deverá ser comunicado por escrito, junto ao prestador/concessionária de serviços de saneamento existente no Município, no mínimo 30 dias de antecedência.

Art. 63. Para o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de aquicultura em corpos hídricos ficam estabelecidos os seguintes padrões:

I - pH entre 5 a 9;

II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC;

III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/litro em teste de 1 hora em cone Imhoff para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

IV - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do empreendimento;

V - ausência de materiais flutuantes;

VI - DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 25 mg/L;

VII - DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 75 mg/L;

VIII - Fosforo: até 0,50 mg/L.

§ 1º Para empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental nos procedimentos de licenciamento e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os padrões poderão ser mais restritivos em função da disponibilidade e enquadramento do corpo hídrico.

§ 3º Fica vedado o lançamento de efluentes de atividades de aquicultura em ambientes lênticos com tempo de residência igual ou superior a 40 dias, bem como nos seus tributários diretos.

Art. 64. Ficam dispensados de automonitoramento qualitativo do corpo hídrico de montante e jusante.
§ 1º A critério do IAT os usuários poderão ser condicionados ao aumonitoramento do corpo hídrico em função da localização e dos usos da água.

Art. 65. Ficam dispensados de instalação de dispositivo medidor de vazão de lançamento de efluentes todos os empreendimentos de aquicultura que possuírem medidor de vazão de captação instalado e com funcionamento adequado.

Art. 66. As frequências de monitoramento dos efluentes para os empreendimentos comerciais estão apresentadas no ANEXO VII, de acordo com o porte do empreendimento, em relação a área de lâmina d’água e o número de pontos de lançamento.

§ 1º Para empreendimentos com um único ponto de lançamento a coleta do efluente deverá ser realizada na época em que o empreendimento estiver em fase final do ciclo de produção.

§ 2º Para empreendimentos com mais de um ponto de lançamento a coleta do efluente deverá ser realizada no tanque que estiver em fase final do ciclo de produção.

Art. 67. As Portarias de outorga de captação publicadas a partir da vigência desta Resolução estabelecerão as condicionantes para o automonitoramento qualitativo dos efluentes.

Seção II - Aspectos Técnicos e Locacionais

Art. 68. Quando o empreendimento estiver localizado em áreas consolidadas deverá ser observada a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, observado o CAR e atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 1º Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, entre as quais a aquicultuira, em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, nos termos do art. 61-A da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012.

§ 2º A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água de drenagem, para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade, será permitida, em consonância com os artigos 3º, inciso IX, alínea “e”, inciso X, alíneas “b” e “k”, e, artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento
de cursos d’água naturais, na forma do §1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 69. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas que tratam os incisos I e II do art. 4° da Lei n° 12.651/2012, a prática  da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - Esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - Seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - O imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

V - Não implique novas supressões de vegetação nativa.

Parágrafo Único.

Para os demais imóveis, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme previsão legal do art. 8º da Lei Federal 12.651/2012.

Art. 70. Os empreendimentos de aquicultura considerados consolidados deverão estar compatíveis ao módulo rural da sua propriedade, conforme os critérios estabelecidos nos §§’s 1° ao 4° do Art. 61-A. da Lei nº 12.651/2012:

I - os viveiros construídos diretamente em minas/nascentes não poderão possuir produção de peixes, sendo permitido apenas como reservatório, exceto nos casos de viveiros de subsistência;

II - em casos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, fica dispensada a outorga de captação;

III - em casos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, deverá ser solicitada outorga de barragem para estabelecimento da vazão mínima de jusante a ser mantida;

IV - em casos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, deverá ser solicitada outorga de lançamento de efluentes para estabelecimento da vazão máxima de lançamento e da concentração máxima de DBO;

V - em casos de conjuntos de viveiros construídos no leito do recurso hídrico, deverão ser solicitadas Outorga Prévia ou Outorga de Direito de barragem e lançamento de efluentes que contemple todos os usuários.

Art. 71. Para cultivos marinhos e estuarinos em áreas da União, os limites máximos das áreas superficiais a serem ocupadas pelos parques e áreas aquícolas marinhas em enseadas, baías e em mar aberto, serão propostos pelo PLDM, definidos nos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovados através dos processos de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União, de acordo com a legislação específica.

Art. 72. Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas a normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas, alóctones e hibridas, deverão ser observadas as medidas mitigatórias dos impactos, conforme ANEXO III.

Parágrafo Único. Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, o caso mais restritivo em termos ambientais.

Art. 73. Os novos empreendimentos não poderão alterar o recurso hídrico sem autorização ambiental e outorga de direito de obras e intervenções.

Art. 74. No procedimento de Outorga de Direito ou de Uso Insignificante de recursos hídricos, se for o caso, os empreendimentos deverão apresentar proposta de metas progressivas intermediárias e finais, para estabelecimento de prazos e adequação à legislação em vigência.

Art. 75. O período de enchimento dos viveiros de usuários localizados no mesmo trecho do corpo hídrico ou sub-bacia hidrográfica deverá ser realizado preferencialmente em regime alternado.

Art. 76. É obrigatória a instalação de sistema de controle de vazão e regime de captação/recalque de água em empreendimentos de aquicultura para fins de concessão/renovação de Licenças Ambientais e Outorgas de Direito.

Art. 77. Os empreendimentos de aquicultura em tanques rede em águas continentais da União, deverão atender a capacidade de suporte do respectivo corpo hídrico estabelecido na legislação ambiental vigente.

Parágrafo Único.

As estruturas de cultivo em sistemas de produção em tanques rede deverão ser delimitados a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros com relação ao outro empreendimento, para permitir zona de recuperação de áreas adensadas intercalando os espaços permitindo recuperação ambiental, ou seja áreas de vazios sanitários com rodízio das estruturas do Tanques Rede, em anexo com a permanência das estruturas físicas, nesta poligonal no prazo da licença de operação, para um novo local anexo a poligonal autorizada.

Art. 78. O uso de formas jovens na aquicultura e maricultura, somente serão permitidos quando:

I - fornecidas por unidades de produção e pesquisa registradas e licenciadas nos órgãos competentes;

II - extraídas de ambiente natural e autorizadas na forma estabelecida na legislação pertinente.

Parágrafo Único.

O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos, mediante apresentação cópia de nota fiscal ou qualquer outro documento particular de doação ou compra e venda.

Art. 79. O órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.

Art. 80. No encerramento das atividades de aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Encerramento, com cronograma de execução.

Art. 81. No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, em sistemas de produção em viveiros, tanques redes e cultivos marinhos, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações constantes do Plano de Manejo da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos, observada normativa vigente.

Parágrafo Único. Em caso de ausência do plano de manejo cabe ao órgão ambiental a definição dos critérios específicos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento.

Art. 82.O empreendedor deverá realizar o automonitoramento ambiental da atividade de acordo com as exigências a estabelecidas pela Instrução Normativa Interministerial SEAP/MMA/MP de nº 006/2004 e alterações, em corpos d’água de domínio da União.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83. Ficam dispensados do pagamento da taxa de licenciamento ambiental os empreendimentos de aquicultura do pequeno produtor, que atendam aos critérios caracterizando sua condição visando os benefícios da lei através: da caracterização de Pequeno Produtor Rural ou a Declaração de Aptidão ao PRONAF expedido pela EMATER, FETAEP ou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Parágrafo Único.

A dispensa será concedida mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), e outros documentos exigidos em legislação específica.

Art. 84. O não cumprimento do estabelecido nessa Resolução, implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade das licenças ambientais e outorga
de uso, sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação vigente.

Art. 85. O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.

Art. 86. O não atendimento das solicitações de complementações requeridas pelo órgão ambiental no SGA, no prazo estipulado, ocasionará o arquivamento automático do processo administrativo de licenciamento ambiental.

Art. 87. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos.

Art. 88. O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008.

Art. 89. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 90. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental e outorga de uso de recursos hídricos em tramitação no órgão, inclusive os casos de renovação em que ainda não tenha sido expedida alguma das Licenças ou outorgas exigíveis.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

RELAÇÃO DOS ANEXOS

ANEXO I

DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL

ANEXO II

MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLOCERTIDÃO

ANEXO III

MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES OU EXÓTICAS

ANEXO IV

DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE AQUICULTURA

ANEXO V

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE OR- GANISMOS AQUÁTICOS

ANEXO VI

DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE MARICULTURA

ANEXO VII

FREQUÊNCIA DE AUTOMONITORAMENTO

ANEXO VIII

DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

ANEXO IX

DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

ANEXO X

DECLARAÇÃODO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO


ANEXO I - DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL

QUADRO I - PISCICULTURA E CARCINOCULTURA (CULTIVO DE PEIXES E CAMARÕES) EM VIVEIROS ESCAVADOS

Porte do empreendimento

Área de cultivo (hectares em lâmina de água)

Produtividade (kg/m³/ano)

Modalidade

Pequeno

< = 3

< = 1,0

LAC

Médio

> 3 < = 15

> 1,0 < = 12

LAS

Grande

> 15

> 12

LP.LI.LO*

Observações:

 

PCA/PMA*

 

.

QUADRO II - SISTEMA DE CULTIVO DE PEIXES EM TANQUES - REDE (RESERVATÓRIOS).
Porte do empreendimento Volume ocupado (m³) Produtividade (kg/m³/ano) Modalidade
Mínimo < = 300 < = 50 LAC
Pequeno > 300 < = 500 > 50 < = 80 LAS*
Médio 500 < = 700 > 80 < = 100 LAS**
Grande > 700 < = 1500 > 100 < = 250 LP, LI, LO**
Excepcional* > 1500 > 250 LP, LI, LO***
Observações: *PCA **PCA/PMA EIA/RIMA***

.

QUADRO III - CULTIVO DE PEIXES MARINHOS EM SISTEMAS DE TANQUES - REDE:

Porte do empreendimento

Área de ocupação (hectares)

Investimento (UPF/PR)

Modalidade

Mínimo

< = 100

< = 50

DLAM

Pequeno

> 100 < = 500

> 50 < = 80

LAC

Médio

> 500 < = 1.000

> 80 < = 100

LAS*

Grande

> 1000 < = 2.000

> 100 < = 120

LP, LI, LO**

Excepcional*

> 2.000

> 120

LP, LI, LO***

Observações:

*PCA

**PCA/PMA

EIA/RIMA***


.

QUADRO IV - RANICULTURA

Porte do empreendimento

Área de ocupação (m²)

Produtividade (kg/m²/ano)

Modalidade

Mínimo

< = 100

< = 1

LAS*

Pequeno

> 100 < = 300

> 1 < = 3

LAS**

Médio

> 300 < = 500

> 3 < = 4

LAS**

Grande

> 500 < = 600

> 4 < = 5

LP, LI, LO**

Excepcional*

> 600

> 5

LP, LI, LO***

Observações:

*PCA

PCA/PMA

EIA/RIMA***


.

QUADRO V- UNIDADES PRODUTORAS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS JOVENS:

Porte do empreendimento

Área de ocupação (m²)

Investimento (UPF/PR)

Modalidade

Mínimo

< =20.000

< = 6.000

LAC

Pequeno

> 20.000 < = 40.000

> 6.000 < = 8.000

LAS*

Médio

> 40.000 < = 50.000

> 8.000 < = 15.000

LAS**

Grande

> 50.000 < = 60.000

> 15.000 < = 17.000

LP, LI, LO**

Excepcional*

> 60.000

> 17.000

LP LI LO***

Observações:

PCA*

PCA/PMA**

EIA/RIMA***


.

       
QUADRO VI - ALGICULTURA (CULTIVO DE ALGAS MARINHAS)
Porte do empreendimento Área de ocupação (m²) Produtividade Modalidade
Mínimo < 5.000

Qualquer Produtividade
DLAM
Pequeno > 5.000 < = 10.000   LAS*
Médio > 10.000 < = 15.000   LAS**
Grande > 15.000 < = 30.000   LP, LI, LO**
Excepcional* > 30.000   LP, LI, LO***
Observações: PCA* PCA/PMA** EIA/RIMA***

.

QUADRO VII - CULTIVO DE OSTRAS, MEXILHÕES E VIEIRAS

Porte do empreendimento

Área de ocupação (m²)

Produtividade

Modalidade

Mínimo

< 7.000

Qualquer Produtividade

LAC

Pequeno

> 7000 < 10000

LAS*

Médio

> 10.000 < 12000

LP, LI, LO**

Grande

> 12.000

LP, LI, LO***

Observações:

PCA*

 

PCA/PMA/EIA/RIMA ***


.

QUADRO VIII - CULTIVO DE CAMARÃO EM TANQUE-REDE CONTINENTAL, ESTUARINOS E MARINHOS:

Porte do empreendimento

Área de ocupação (m²)

Investimento (UPF/PR)

Modalidade

Mínimo

< 3.000

< 600

DLAM

Pequeno

3.000 - 5.000

800

LAS

Médio

5.000 - 10.000

800 - 1.000

LAS*

Grande

10.000 - 15.000

1.000 - 2.000

LP, LI, LO**

Excepcional

> 15.000

> 2.000

LP, LI, LO***

Observações:

PCA*

 

PCA/PMA/EIA/RIMA ***



ANEXO II - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLOCERTIDÃO
MUNICÍPIO DE - (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Municípioe que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.

EMPREENDEDOR  
CPF/CNPJ  
NOME DO EMPREENDIMENTO  
ATIVIDADE  
ENDEREÇO  
BAIRRO  
CEP  
TELEFONE  

Local e Data
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou, por delegação, o Secretário Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.

ANEXO III - MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES OU EXÓTICAS

1. Descrição de procedimentos de manejo com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos nas diferentes atividades de produção, inclusive nas etapas de transporte e manuseio, tais como classificação por tamanho e manipulação de ovos, larvas, alevinos e juvenis e outras formas de aquáticas, contendo as respectivas estratégias de implementação;

2. Utilização de materiais e equipamentos com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, considerando fatores externos que possam causar a deterioração e com descrição dos respectivos procedimentos de checagem e manutenção;

3. Descrição das medidas de controle de parasitas e patógenos associados com a espécie cultivada, informando medidas de controle e mitigação dos impactos ambientais decorrentes do uso de biocidas, quando for o caso;

4. Registro e informe dos escapes e de eventuais impactos ambientais causados pela espécie;

5. Descrição de medidas para reverter, mitigar ou compensar os impactos ambientais causados pela espécie que venham a ocorrer.

Descrever os mecanismos para diminuir o excesso de matéria orgânica e lodo dos viveiros e que tipo de tratamento será utilizado

ANEXO IV DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE AQUICULTURA

1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento;

2. Localização do empreendimento a ser instalado/ou e funcionamento;

2.1. Para empreendimentos de médio e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (admitido erro de até 30 m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos;

3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo):

3.1- Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

3.2. Descrição do processo produtivo adotado;

3.3. Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.

4. Descrições da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores:

4.1. vias de acesso;

4.2. construções de apoio;

4.3. depósitos de armazenamento de insumos e da produção, entre outros;

5. Impactos ambientais:

5.1. Para empreendimentos de pequeno porte descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias;

5.2. Para empreendimentos de médio e grande porte

I - Identificar e avaliar os impactos ambientais nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;

6. Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais;

7. Programa de monitoramento ambiental;

8. Anexar ao Projeto Técnico pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.

ANEXO V - INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS

1. Identificação do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento;

2. Localização do empreendimento em Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos;

3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações):

3.1. Descrição da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

3.2. Descrição do processo produtivo adotado;

3.4. Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando couber.

4. Diagnóstico Ambiental.

4.1. Caracterização do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-químicas e biológicas: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.

4.2. Descrição do meio biótico: identificação da ictiofauna; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.

4.3. Impactos ambientais: descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e prática de aquicultura.

ANEXO VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE MARICULTURA

1. Caracterização ambiental:

1.1. Caracterização ambiental da área de abrangência do local a ser implantado o projeto;

1.2. Identificação das formas, usos de ocupação da área de abrangência, considerando os múltiplos usos da área;

1.3. Identificação e caracterização das atividades produtivas instaladas na área terrestre do entorno, ou seja, área adjacente ao projeto necessário a harmonização do local com a paisagem em que se situar, que poderiam causar impactos a prática da maricultura;

2. Quando necessário à participação de instituições locais, envolvidas com a pesquisa, fomento, extensão, ordenamento e controle da maricultura e representantes do setor produtivo da maricultura;

3. Apresentação simplificada de Plano de Controle Ambiental.

4. Aspectos técnicos:

4.1. Utilização de técnicas para minimizar o aspecto visual negativo;

4.2. Emprego de materiais e equipamentos que evitem degradar o habitat.

ANEXO VII - FREQUÊNCIA DE AUTOMONITORAMENTO

QUADRO IX - EMPREENDIMENTOS COM UM ÚNICO PONTO DE LANÇAMENTO

Área de cultivo (hectares em lâminade água)

Frequência de coleta

Frequência de envio

< = 1,5

No ato da solicitação ou renovação da outorga

No ato da solicitação ou renovação da outorga

> 1,5 < = 15

Anual

Anual

> 15

Semestral

Semestral


.

QUADRO X - EMPREENDIMENTOS COM MAIS DE UM PONTO DE LANÇAMENTO

Área de cultivo (hectares em lâminade água)

Frequência de coleta

Frequência de envio

< = 1,5

No ato da solicitação ourenovação da outorga

No ato da solicitação ourenovação da outorga

> 1,5 < = 5

Anual

Anual

> 5

Semestral

Semestral


ANEXO VIII - DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

(Nome Completo em negrito da parte),  (Nacionalidade),  (Estado Civil),  (Profissão), portador do CPF/MF ou CNPJ nº , com Documento de Identidade de n° , residente e domiciliado na Rua, n° ,  (Bairro), CEP:  ,   – (Município –UF), DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).

FATOS DECLARADOS:     

DOCUMENTOS APRESENTADOS:     

Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má–fé.

Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.

(Município –UF),      (dia) de     (mês) de      (ano). (Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

CPF ou CNPJ:     

ANEXO IX - DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

        ,     ,     , Nome do(a) Monitor(a) ( Nacionalidade) (Estado Civil) residente e domi- ciliado(a) no(a)             ,   , (Rua/Avenida) (n°)     ,         ,    portador(a) do CPF n°     (Complemento) (Bairro) (Cidade) (UF)              carteira de identidade n°         ,         / , (No do CPF) (Órgão Expedidor) (UF), Pelo presente instrumento, formalizo adesão e compromisso aos parâmetros técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente, assumindo respon- sabilidade pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes e condicionantes estabelecidas na licença, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade XXXX através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

(Nome do Declarante Completo) DECLARANTE

CPF ou CNPJ:     

ANEXO X - DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

, ,  , Nome do(a) Monitor(a) (Nacionalidade) (Estado Civil) residente e domici- liado(a) no(a) ,   , (Rua/Avenida) (n°) ,  ,   portador(a) do CPF n° (Complemento) (Bairro) (Cidade) (UF) carteira de identidade n°, / , (No do CPF) (Órgão Expedidor) (UF), Pelo presente instrumento, declaro ser responsável pelas informações prestadas sobre o empreendimento em questão, assumindo a responsabilidade técnica pelas informações prestadas e pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade de através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

(Nome do Declarante Completo) DECLARANTE

NÚMERO DO REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE