Publicado no DOE - SC em 13 jun 2025
Dispõe sobre sanções a serem aplicadas a empresas do setor de segurança privada e às que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança que originem chamada telefônica para serviços de segurança pública, quando a ocorrência relatada não for confirmada pelo agente público acionado, ou que não disponibilizem preposto no local para atendimento técnico/operacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas do setor de segurança privada e as que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança que originem chamada telefônica para serviços de segurança pública, quando a ocorrência relatada não for confirmada pelo agente público acionado, ou que não disponibilizem preposto no local para atendimento técnico/operacional, ficam sujeitas às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e lI – multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que venha a substituí-lo.
§ 1º A aplicação da multa será apurada por meio de processo administrativo de competência da instituição pública respectivamente acionada para a verificação da ocorrência, mediante prévia notificação da empresa, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º Não haverá sanção nos casos em que a empresa puder comprovar, por imagem, vídeo ou qualquer outro meio, que houve motivo real para acionamento do serviço de segurança pública ou que o preposto esteve, de fato, no local para prestar atendimento técnico/operacional.
§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação das multas constituirão receitas para os fundos de melhorias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e da Defesa Civil.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso IlI do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de junho de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Mário Hildebrandt
Flávio Rogério Pereira Graff