Lei Nº 25298 DE 12/06/2025


 Publicado no DOE - MG em 13 jun 2025


Acrescenta artigo à Lei Nº 6763/1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art 32-N:

“Art 32-N – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo contribuinte ao aparelhamento da segurança pública, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento, desde que seja atendido o disposto no art 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Parágrafo único – A apropriação do incentivo fiscal de que trata o caput fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista em regulamento, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS ”

Art 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO