Publicado no DOM - Porto Alegre em 13 jun 2025
Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal Nº 11428/2006 e do Decreto Federal Nº 6660/2008, no que tange aos critérios de supressão, preservação e compensação de manchas de vegetação de Mata Atlântica, nos processos de licenciamento ambiental do Município de Porto Alegre, revoga a Instrução Normativa SMAMUS Nº 16/2023, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, URBANISMO E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 033/1994, que define os estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região da Mata Atlântica do Estado do Rio Grande do Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação da vegetação natural e a Resolução CONAMA n° 417/2009, que dispõe sobre os parâmetros para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica;
CONSIDERANDO a tutela pública do Bioma Mata Atlântica, atribuição precípua deste órgão ambiental municipal, bem como a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações e o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico, nos termos do art. 7°, Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o art. 17, da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe que a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica fica condicionada à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos artigos 30 e 31 daquela Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana;
CONSIDERANDO a possibilidade de compensação ambiental por destinação de área equivalente, quando verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação na forma dos artigos 17, 30 e 31, exigindo-se a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica;
CONSIDERANDO o art. 25, da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe que a supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma mata atlântica será autorizada pelo órgão estadual competente;
CONSIDERANDO o art. 30, da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe que é vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, e que a supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação;
CONSIDERANDO o art. 31, da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe que a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, não define forma para compensação do estágio inicial de regeneração;
CONSIDERANDO o art. 26, do Decreto Federal n° 6.660/2008, de 21 de novembro de 2008, que admite, para
cumprimento do disposto no art. 17, da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a destinação para conservação de área equivalente à extensão desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e, nos casos previstos nos artigos 30 e 31, da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana; ou a destinação, mediante doação ao Poder Público, de área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SEMA nº 001/2018, que determina que o cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória se dará, preferencialmente, pela destinação de área equivalente à suprimida, na mesma bacia hidrográfica e com as características ecológicas do Bioma, na forma de instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo; pela aquisição e doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação legalmente instituída, pendente de regularização fundiária; plantio de mudas nativas mediante apresentação de projeto que priorize a utilização de espécies indicadas em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção ou de espécies consideradas imunes ao corte quando o licenciamento para Supressão da vegetação nativa abranger estas espécies;
CONSIDERANDO a Diretriz Técnica FEPAM nº 016/2025, que estabelece regramento para aplicação da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em casos de intervenção na vegetação nativa florestal para fins de parcelamento do solo (loteamentos e edificações) em zona urbana ou de expansão urbana;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, que define os critérios de compensação para remoção de manchas de vegetação de Mata Atlântica em estágio inicial, além de manchas de vegetação mista e vegetais individualizados, indicando, preferencialmente, como forma de compensação o plantio compensatório de mudas de espécies nativas;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar os trâmites internos para recebimento de áreas do Bioma Mata Atlântica no curso do parcelamento do solo, nos termos do art. 137, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), em adjacências de áreas verdes urbanizáveis, de modo a garantir a efetiva conservação pública do patrimônio ambiental,
RESOLVE:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008 no âmbito do licenciamento ambiental executado pela Smamus, bem como sobre as hipóteses de supressão, compensação e preservação obrigatória da vegetação do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Art. 2º Será utilizada a classificação da vegetação do Bioma da Mata Atlântica, tanto das fisionomias arbóreas como das fisionomias campestres, em conformidade com as Resoluções CONAMA nº 033/1994 e 417/2009, nos processos de manejo de vegetação e de licenciamento ambiental, quando da incidência daquele Bioma nos imóveis objetos de avaliação.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES E CONCEITOS ADOTADOS
Art. 3º A aplicação da presente Instrução Normativa observará as seguintes definições e premissas introdutórias:
I - Compensação Ambiental: obrigação do empreendedor de destinar ao ente público municipal área equivalente à extensão desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, em casos específicos, localizada no Município ou região metropolitana, na forma dos artigos 17, 30 e 31, da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e artigos 26 e 27 do Decreto Federal n° 6.660/2008, de 21 de novembro de 2008, podendo ocorrer nas seguintes modalidades:
Averbação de servidão ambiental ou RPPN, sempre em área privada;
Doação de área equivalente à extensão desmatada ao ente público municipal, situada no interior de unidade de conservação de domínio público, efetivada pela transmissão da propriedade registral em favor do ente público municipal ou estadual;
Reposição florestal, efetivada mediante o plantio de espécies vegetais nativas; ou
Doação pura e simples, efetivada pela transmissão da propriedade registral em favor do ente público municipal ou estadual.
II - Preservação de Vegetação: obrigação de preservar, na área total (gleba) do empreendimento coberta por vegetação do Bioma Mata Atlântica, os percentuais mínimos estabelecidos de acordo com o estágio sucessional constantes no inc. I, do art. 30, e inc. I, do art. 31, da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
III - Supressão de Vegetação: remoção de vegetação do Bioma Mata Atlântica em atenção aos percentuais estabelecidos de acordo com o estágio sucessional dos artigos 21 até 25, 30 e 31 da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
IV - Área de Destinação Pública: área que, em virtude do pedido de parcelamento de solo, é reservada e posteriormente doada pelo particular ao ente público municipal, para futura implantação da malha viária e de equipamentos públicos urbanos ou comunitários (tais como diretrizes e recuos viários, praças, escolas, postos de saúde, entre outras), na forma do inc. I, do art. 4°, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e art. 137 do PDDUA.
Parágrafo único. Área de Destinação Pública não se confunde com a destinação de área equivalente à desmatada, a qual é decorrente da obrigação do empreendedor em promover a Compensação Ambiental, a qual é decorrente da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
TÍTULO II - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I - MODALIDADES DISPONÍVEIS
Art. 4º A Compensação Ambiental em casos de loteamento ou edificação em perímetro urbano que demande a Supressão de Vegetação primária e em casos de parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação que demande a Supressão de Vegetação secundária em estágio médio de regeneração ocorrerá de acordo com as modalidades abaixo:
I - Destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana e, em todos os casos, acompanhada de:
Instituição, em área privada, de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), nos moldes do art. 21 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2020, a ser averbada na matrícula do imóvel com caráter perpétuo; ou
Instituição, em área privada, de servidão ambiental, nos moldes do art. 9°-A da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, a ser averbada na matrícula do imóvel com caráter perpétuo;
Doação pura e simples ao ente público de área privada equivalente à extensão da área desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana, quando constatado interesse pela equipe técnica.
II - Destinação, mediante doação ao ente público municipal, de área privada equivalente à área desmatada, situada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica;
III - Reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, quando constatada pela Smamus a inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único. A Compensação Ambiental para atividades ou empreendimentos não enquadrados no caput ocorre de acordo com as modalidades acima, sendo entretanto desnecessário que a área a ser destinada esteja situada no Município ou região metropolitana.
CAPÍTULO II - CÁLCULO DA ÁREA EQUIVALENTE
Art. 50 O cálculo da área equivalente a ser destinada para fins de Compensação Ambiental excluí a Área de Preservação Permanente (APP) e considera a totalidade da gleba (tanto áreas privadas, como as públicas), sendo que ocorrerá:
I - Via de regra, na fase inicial de avaliação ambiental do empreendimento ou atividade (durante a tramitação do EVU e da obtenção da Licença Prévia), mesmo quando as áreas públicas ainda não estejam formalmente registradas sob o domínio do ente público municipal;
II - Indepententemente do cronograma de implantação do empreendimento ou atividade; e
III - Mesmo quando não ocorrer a imediata implantação da malha viária ou dos equipamentos públicos urbanos ou comunitários nas Áreas de Destinação Pública.
Parágrafo único. Ocorrendo alterações no projeto que impliquem em nova Supressão de Vegetação em extensão superior à inicialmente prevista, o cálculo da área equivalente de compensação poderá ser revisto ou ajustado, conforme as novas condições do empreendimento ou atividade, mesmo após a aprovação do EVU, a emissão da Licença Prévia ou a aprovação do projeto urbanístico.
CAPÍTULO III - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 60 A proposta de Compensação Ambiental deve ser apresentada na etapa de aprovação do EVU (Estudo de Viabilidade Urbanística), estando acompanhada de:
I - Laudo de cobertura vegetal/levantamento fitossociológico da área proposta;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
III - Planta com demarcação do polígono;
IV - Coordenadas de todos os vértices do polígono;
V - Arquivos em formato DWG (AutoCad) e SHP (ArcGis) da área equivalente proposta, georreferenciados de acordo com o Decreto n° 18.315, de 11 de junho de 2013, que institui o Sistema Cartográfico de Referência de Porto Alegre; e
VI - Cópia atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel objeto da Compensação Ambiental.
Art. 70 Aceita pela Smamus a proposta de Compensação Ambiental que envolver a constituição de RPPN ou de servidão ambiental, será expedido ofício endereçado ao titular registral do imóvel em que inserida a área a ser destinada determinando a averbação do gravame de restrição de uso em caráter perpétuo, em extensão equivalente à da área suprimida.
§ 1º A matrícula atualizada do imóvel será apresentada à Smamus em até 90 (noventa) dias a contar da averbação na matrícula.
§ 2º Além do cumprimento de outras condicionantes especificadas pela Smamus, a emissão de Termo de Recebimento Ambiental (TRA) dependerá do prévio cumprimento da obrigação do caput e § 1º.
Art. 80 Aceita pela Smamus a proposta de Compensação Ambiental por doação de área equivalente à suprimida (tanto na modalidade da alínea “c”, do inc. I, do art. 4º, como na modalidade do inc. II, do art. 4º, da presente Instrução Normativa) será expedido ofício endereçado ao titular registral da área determinando a realização da transmissão da propriedade registral do imóvel em favor do ente público.
§ 1º A matrícula atualizada do imóvel será apresentada à Smamus em até 90 (noventa) dias a contar do registro da transmissão da propriedade imobiliária na matrícula.
§ 2º Com o intuito de ampliar a unidade de conservação de domínio público, a Smamus, mediante análise fundamentada pela equipe técnica, poderá aceitar a doação de área contendo outras tipologias vegetacionais que não Bioma Mata Atlântica.
§ 3º Além do cumprimento de outras condicionantes especificadas pela Smamus, a emissão de Termo de Recebimento Ambiental (TRA) dependerá do prévio cumprimento da obrigação do caput e § 1º.
§ 4º Quando devidamente justificada a relevância ambiental pela equipe técnica e homologado pelo gestor da pasta, a emissão da Licença de Instalação (LI), da autorização para Supressão de Vegetação ou do Termo de Recebimento Ambiental (TRA) poderá ser desvinculada da imediata transmissão da propriedade registral do imóvel ao ente público. I - Em tais casos, a emissão da LI, da AERV (ou autorização pelo SINAFLOR) e do TRA será necessariamente precedida da firmatura de Termo de Compromisso de Doação Irretratável (“Termo”) entre a Smamus e o empreendedor, no qual se obrigará à futura transmissão da propriedade registral ao ente público municipal quando implementadas as condições definidas pela Smamus; e
II - Quando o empreendedor/proponente não for proprietário registral da área objeto do compromisso, o Termo será firmado com o titular da área (ou seus sucessores, a qualquer título) e com o proponente;
III - O Termo deverá, nos termos do item 48, do inc. I, do art. 167, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ser levado a registro na matrícula do imóvel antes da emissão da LI, da AERV (ou autorização pelo SINAFLOR) e do TRA.
Art. 9º Quando a Smamus aceitar a proposta de Compensação Ambiental que envolver a utilização de área de propriedade de terceiro, o empreendedor apresentará termo preenchido e assinado pelo titular registral da área ou seus sucessores, a qualquer título.
Art. 10 A emissão de qualquer forma de autorização para Supressão de Vegetação do Bioma Mata Atlântica somente poderá ocorrer após a efetivação e comprovação da Compensação Ambiental, nos termos do § 2º, do art. 40, do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A proposta de Compensação Ambiental não pode envolver a utilização de Área de Destinação Pública e poderá ser recusada por justificativas técnicas quando envolver área situada parcial ou totalmente fora dos limites do Município.
§ 1º É permitida a proposta de Compensação Ambiental que cumule mais de uma modalidade disponível.
§ 2º A regra do caput se aplica exclusivamente para os casos de licenciamento descritos no caput do art. 4º.
Art. 12 Qualquer modificação no projeto causadora de Supressão de Vegetação em extensão adicional à inicialmente mensurada deve ser objeto de Compensação Ambiental complementar.
§ 1º A regra do caput incide quando a modificação demandar intervenção em APP contendo vegetação do Bioma Mata Atlântica e que, originalmente, não sofreria intervenção e seria preservada.
§ 2º Quando a modificação envolver área de pequena extensão (assim considerada pela equipe técnica) ou envolver a aprovação de projeto de habitação unifamiliar, é permitida a execução da Compensação Ambiental pela reposição florestal:
I - Com espécies nativas, em área equivalente à extensão desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, preferencialmente no mesmo lote; ou
II - Com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, para recuperação de Área de Preservação Permanente degradada a ser indicada pelo requerente e, quando envolver área pertencente a terceiro, mediante o aceite do proprietário do imóvel ou dos seus sucessores a qualquer título.
TÍTULO III - DA PRESERVAÇÃO DE VEGETAÇÃO
CAPÍTULO I - CÁLCULO DO PERCENTUAL
Art. 13 O cálculo do percentual de Preservação de Vegetação considera a área total da gleba com vegetação do Bioma Mata Atlântica e não deverá computar Área de Preservação Permanente (APP) ou outra área já revestida de alguma forma especial de proteção ambiental quando da avaliação, e ocorrerá:
I - Via de regra, na fase inicial de avaliação ambiental do empreendimento ou atividade (durante a tramitação do EVU e da obtenção da Licença Prévia), mesmo quando as áreas públicas ainda não tenham formalmente passado ao domínio do ente público municipal;
II - Indepententemente do cronograma de implantação do empreendimento ou atividade; e
III - Mesmo se as Áreas de Destinação Pública não receberem a imediata implantação da malha viária ou dos equipamentos públicos urbanos ou comunitários.
§ 1º Alterações no projeto causadoras de Supressão de Vegetação em extensão superior à inicialmente contingenciada poderão ter o cálculo revisto ou ajustado conforme as novas condições do empreendimento ou atividade, mesmo após a aprovação do EVU, da emissão da Licença Prévia (LP) ou da aprovação do projeto
urbanístico.
CAPÍTULO II - PROCESSAMENTO DA PROPOSTA
Art. 14 A proposta de Preservação de Vegetação da área remanescente no empreendimento deve ser apresentada na etapa de aprovação do EVU (Estudo de Viabilidade Urbanística) e estar acompanhada de:
I - Laudo de cobertura vegetal/levantamento fitossociológico da área;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
III - Planta com demarcação do polígono da área proposta;
IV - Coordenadas de todos os vértices do polígono da área proposta;
V - Arquivos em formato DWG (AutoCad) e SHP (ArcGis) da área remanescente proposta, georreferenciados de acordo com o Decreto n° 18.315, de 11 de junho de 2013, que institui o Sistema Cartográfico de Referência de Porto Alegre; e
Parágrafo único. A proposta de Preservação de Vegetação elaborada nos moldes do inc. VI, do art. 25, desta Instrução Normativa deverá ser formulada e aceita pela Smamus obrigatoriamente antes do registro do loteamento no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Para obras ou intervenções (como abertura de vias, implantação de redes de infraestrutura urbana, obras de manutenção ou melhorias em áreas urbanas, entre outras de natureza semelhante) em que não exista alternativa locacional e a Preservação da Vegetação no local seja inviável, o atendimento aos percentuais estabelecidos no inciso I, do art. 30, e nos § 1º e 2º, do art. 31, da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, será realizado mediante o acréscimo da área suprimida à área que será destinada pelo particular para fins de Compensação Ambiental.
Art. 16 A Preservação de Vegetação remanescente dentro da poligonal do empreendimento será instrumentalizada pela averbação de Reserva da Mata Atlântica (RMA) na matrícula do imóvel, a qual será efetivada pelo empreendedor após a expedição de ofício pela Smamus.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras condicionantes indicadas pela Smamus, a emissão de Termo de Recebimento Ambiental (TRA) depende do cumprimento da obrigação do caput.
§ 2º Deverá ser apresentada à Smamus a matrícula do imóvel com averbação da RMA.
Art. 17 A proposta Preservação de Vegetação em área que, em virtude da aprovação do parcelamento de solo, será futuramente transferida ao ente público municipal para a implantação de parques ou praças, precisa ser comunicada e aprovada expressamente pela equipe gestora de áreas verdes da Smamus, sem prejuízo da análise ambiental regularmente executada pela equipe técnica responsável.
§ 1º Aprovada a proposta pela equipe gestora de áreas verdes e pela equipe responsável pela análise e licenciamento ambiental, deverá ocorrer averbação pelo empreendedor da RMA (Reserva de Mata Atlântica) e a posterior comprovação no expediente.
§ 2º O cumprimento da obrigação do § 1º obrigatoriamente precisa ocorrer antes do registro do loteamento no Registro de Imóveis e, consequentemente, antes da transferência dominial da área ao ente público municipal.
TÍTULO IV - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
CAPÍTULO I - VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 18 A Supressão de Vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, será permitida em áreas urbanas, para fins de loteamento ou edificação, observadas as regras dispostas no Plano Diretor e as orientações constantes no art. 11, 12 e 17, da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 19 A Supressão de Vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma da Mata Atlântica será permitida em áreas urbanas, nos casos de parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, observadas as regras dispostas no Plano Diretor e as orientações constantes no art. 11, 12 e 17, da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II - VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 20 É vedada a Supressão de Vegetação primária para fins de parcelamento do solo ou edificação em geral.
Art. 21 A Supressão de Vegetação primária será permitida excepcionalmente para a realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
§ 1º A autorização dependerá de procedimento administrativo próprio, devidamente caracterizado e motivado, e somente será concedida quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto e observado o teor do inc. VII, do art. 3º, e artigos 11, 12 e 20, da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
§ 2º É obrigatória a apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/ RIMA) quando a Supressão de Vegetação for solicitada com fundamento em utilidade pública.
CAPÍTULO III - VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 22 A Compensação Ambiental pela Supressão de Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração é regrada pela Lei Complementar Municipal nº 757, de 14 de janeiro de 2015.
Art. 23 Excepcionalmente, mediante proposição do empreendedor e justificativa fundamentada do Responsável Técnico (RT), a Compensação Ambiental poderá ser oferecida nos moldes abaixo:
I - Destinação de área equivalente à suprimida, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, em áreas localizadas no Município ou região metropolitana, na forma de instituição de servidão ambiental em área privada em caráter perpétuo ou na forma de doação pura e simples:
Aceita a proposta pela Smamus, será expedido ofício endereçado ao titular registral da área determinando a averbação do gravame de restrição de uso em caráter perpétuo em extensão equivalente à da área suprimida;
A proposta de Compensação Ambiental envolvendo área equivalente situada parcial ou totalmente fora dos limites do ente público municipal pode ser recusada pela Smamus por justificativas técnicas.
II - Destinação, mediante doação ao ente público municipal, de área equivalente à desmatada situada no entorno e/ ou no interior de unidade de conservação de domínio público legalmente instituída, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica:
Aceita pela Smamus a proposta de Compensação Ambiental por doação de área equivalente à suprimida será expedido ofício endereçado ao titular registral da área determinando a realização da transmissão da propriedade registral do imóvel.
Após a doação, deverá ser apresentada à Smamus a matrícula atualizada do imóvel com o registro de doação;
Com o intuito de ampliar a unidade de conservação de domínio público, a Smamus poderá aceitar a doação de área contendo outras tipologias vegetacionais.
§ 1º A matrícula atualizada do imóvel contendo a averbação da servidão ambiental ou o registro de transferência da titularidade registral será apresentada à Smamus em até 90 (noventa) dias a contar da sua inclusão na matrícula do imóvel e, sem prejuízo de outras condicionantes, é requisito prévio à emissão de Termo de Recebimento Ambiental (TRA).
§ 2º A área destinada a título de Compensação Ambiental, em qualquer das modalidades escolhidas, deve ter, no mínimo, a fitofisionomia de estágio inicial de regeneração.
Art. 24 A proposta de Compensação Ambiental pela destinação de área equivalente à suprimida situada fora do imóvel deverá ser acompanhada de:
I - Laudo de cobertura vegetal/levantamento fitossociológico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
II - Planta com demarcação do polígono da área equivalente a ser preservada; e
III – Cópia da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Quando a Smamus aceitar a proposta de Compensação Ambiental que envolver a utilização de área de propriedade de terceiro, o empreendedor apresentará termo devidamente preenchido e assinado pelo titular registral da área ou seus sucessores, a qualquer título.
TÍTULO V - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE ÁREAS DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NO PARCELAMENTO DE SOLO
Art. 25 Quando da aprovação do parcelamento do solo, mediante requerimento do interessado, poderão ser recebidas, pelo ente público municipal, a critério da Smamus, áreas do Bioma Mata Atlântica em até metade do percentual integral de doação previsto no Anexo 8, do PDDUA ou da legislação posterior que venha a substituí-lo.
I - Somente serão aceitas áreas do Bioma Mata Atlântica com extensão igual ou inferior à prevista no caput, vedado o fracionamento da área para fins da destinação prevista no art. 137, do PDDUA;
II - A Equipe de Aprovação e Controle da Estrutura Urbana (EACEU-SMAMUS) aprovará o pedido de destinação na forma do caput, desde que a área de Bioma Mata Atlântica seja adjacente e tenha estreita interface com área verde urbana projetada ou executada, nos termos do art. 3°, do Código Florestal;
III - Antes do recebimento da área, o requerente averbará na matrícula do imóvel a ser destinado a presença do Bioma Mata Atlântica e a obrigação de proteção e conservação do Bioma, nos termos da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
IV - Após o recebimento da área e apresentação das matrículas em nome do Município de Porto Alegre, a área de destinação do Bioma Mata Atlântica será gravada na Declaração Municipal Informativa (DM) com as restrições cabíveis;
V - Todos os requerimentos de destinação do Bioma Mata Atlântica no parcelamento do solo, novos ou em curso na data de publicação desta Instrução Normativa, observarão os critérios e o procedimento deste artigo;
VI - É permitido computar a área a ser destinada ao Município no parcelamento de solo nos termos do caput para fins de cumprimento dos percentuais de Preservação de Vegetação previstos no art. 30 e art. 31, da Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, observada a etapa descrita no art. 17, da presente Instrução Normativa.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Ressalvados os empreendimentos que já tiveram autorização para Supressão de Vegetação até a data de publicação desta Instrução Normativa, fica vedada qualquer proposta de Compensação Ambiental em áreas públicas.
Art. 27 Fica revogada a Instrução Normativa SMAMUS n° 016, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 28 A presente Instrução Normativa entra em vigência a partir de sua publicação.
Porto Alegre, 12 de junho de 2025.
GERMANO BREMM, Secretário Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade.