Lei Nº 11041 DE 12/06/2025


 Publicado no DOE - PA em 13 jun 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal, no âmbito do Estado do Pará, a disponibilizarem a crianças e adolescentes menores de 16 anos assentos ao lado de seus pais ou responsáveis.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal, no estado do Pará, obrigadas a disponibilizarem a crianças e adolescentes menores de 16 anos assentos ao lado de seus pais ou responsáveis.

§ 1º Para exercer o direito que dispõe o caput, a passagem deverá ser adquirida no prazo mínimo de 7 (sete) dias de antecedência.

§ 2º Caso a compra das passagens seja realizada com menos de 7 (sete) dias de antecedência, a acomodação em assentos lado a lado fica condicionada à disponibilidade de vagas.

§ 3º O direito que dispõe o caput deverá ser informado ao usuário no ato da aquisição da passagem, bem como a disponibilidade dos assentos dispostos lado a lado.

§ 4º Na impossibilidade de disponibilização de assentos próximos, a empresa prestadora do serviço ofertará passagem no embarque mais próximo, em dia e horário em que hajam assentos disponíveis.

§ 5º A indisponibilidade de assentos próximos não impede a aquisição da passagem, ainda que em assentos separados, se assim o responsável se manifestar, ficando o embarque do menor condicionado à autorização expressa do pai, mãe ou responsável.

§ 6º O direito disposto no caput também deverá ser divulgado pelas empresas através da fixação de cartazes informativos nos postos de venda de passagens.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, enquadra-se criança ou adolescente com até 16 (dezesseis) anos de idade incompletos, nos termos do Art. 83 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 3º A empresa que descumprir o disposto nesta lei estará sujeita às sanções administrativas previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (código de defesa do consumidor), no que couber.

Art. 4º As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 12 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado