Publicado no DOE - TO em 30 mai 2025
Altera a redação do art. 9º e seu parágrafo único da Portaria GAB/PRES Nº 834/2024, que estabelece as exigências para emplacamento de veículos de forma segura, e do §2º do art. 4º da Portaria DETRAN/GAB/PRES/DAF/Nº 9/2020, que aprova o Regulamento de Credenciamento de Estampadores de Placa de Identificação Veicular, ambas no âmbito do Detran/TO.
Nota Legisweb: Norma republicada no DOE de 12/06/2025. Para verificar o texto atual, clique aqui.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 42, §1º, da Constituição do Estado, consoante disposto no Ato Nº 213 - NM, de 17 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, Edição Nº 6.738;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a possibilidade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, conforme dispõe o art. 53 da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
RESOLVE:
Art. 1º A PORTARIA Nº 834/2024/GABPRES, de 28/10/2024, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição Nº 6.689, de 31/10/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Após a validação biométrica, deverão ser coletadas, através de registro fotográfico, as seguintes imagens: do(a) Interessado(a), chassi do veículo, frontal e traseira do veículo com a PIV devidamente instalada e a(s) PIV(s) utilizada(s) no processo. (N.R.)
Parágrafo único.
No registro das imagens elencadas acima deverá ser verificada sistematicamente a autenticidade do chassi, marca, modelo e cor do veículo, a correta instalação da PIV bem como sua conformidade com o Código QR (QR Code) alfanumérico autorizado para o veículo, e a autenticidade da Autorização de Estampagem, de modo a bloquear o emplacamento caso as informações estiverem divergentes. (N.R.)”
Art. 2º A PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/DAF/Nº 9/2020, de 11/02/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição Nº 5.542, de 11/02/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................................
....................................................................................................
§2º Para instalação das PIVs, as empresas credenciadas deverão armazenar pelo período de 5 (cinco) anos, em arquivo físico ou eletrônico, a cópia da Carteira Nacional de Trânsito - CNH ou da Carteira de Identidade ou outro documento de identificação, válido em todo o território nacional, contendo foto e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do(a) usuário(a)/ solicitante do serviço e da Autorização de Estampagem do veículo a ser emplacado. (N. R.)”
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 29 dias do mês de maio de 2025.
WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS
Presidente do Detran/TO