Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 jun 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou placas informativas acerca do aborto nos locais que menciona no âmbito do Município.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de placas ou cartazes informativos acerca do aborto nas unidades hospitalares, instituições de saúde, clínicas de planejamento familiar, e outros estabelecimentos
relacionados à saúde, no âmbito do Município.
Art. 2º Os cartazes ou placas informativas devem conter os seguintes dizeres:
I - “Aborto pode acarretar consequências como infertilidade, problemas psicológicos, infecções e até óbito.”;
II - “Você sabia que o nascituro é descartado como lixo hospitalar?”; e
II - “Você tem direito a doar o bebê de forma sigilosa. Há apoio e solidariedade disponíveis para você. Dê uma chance à vida!”.
Art. 3º As placas deverão ser visíveis e com dimensões adequadas possibilitando a fácil leitura.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento ou ao gestor responsável pelo órgão as seguintes sanções:
I - advertência no caso do primeiro descumprimento; e
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito