Lei Nº 7710 DE 13/06/2025


 Publicado no DOE - DF em 13 jun 2025


Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária e dá outras providências.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.

§ 1º Para os fins desta Lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:

I – com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;

II – que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;

III – que possuam fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação nos respectivos procedimentos de obtenção.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:

I – o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;

II – o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;

III – as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada;

IV – o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;

V – o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas fúngicas no processo de fabricação.

CAPÍTULO II - DA ATUAÇÃO ESTATAL

Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica, cabe aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:

I – documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;

II – delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica para fins de reconhecimento de origem, observada, caso haja, a indicação geográfica definida em nível federal;

III – promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;

IV – promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;

V – apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;

VI – apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;

VII – promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção;

VIII – promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;

IX – promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando à troca de conhecimentos técnicos;

X – promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;

XI – prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;

XII – promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;

XIII – apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;

XIV – promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor acerca da vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.

§ 1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem a crueldade e o abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária, bem como à necessidade de observância das normas federais ou distritais.

§ 2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.

CAPÍTULO III - DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃO E REGISTRO

Art. 3º A validação do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.

Parágrafo único. O conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.

Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.

Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.

CAPÍTULO IV - DO SELO ARTE

Art. 6º O Selo Arte é concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Selo Arte é instituído pela legislação federal como forma de identificar produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal e permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.

Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica responde pela qualidade do seu produto e pelas consequências à saúde pública.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES

Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.

Art. 10. São infrações leves:

I – omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;

II – prestar informações incorretas;

III – deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 11. São infrações graves:

I – receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

II – realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente.

Art. 12. São infrações gravíssimas:

I – fraudar, falsificar ou adulterar o Selo Arte;

II – fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;

III – descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;

IV – praticar crueldade, abuso e maus-tratos contra os animais ou inobservar as normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal;

V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma, comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais.

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadas como medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:

I – apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;

II – inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;

III – suspensão de linhas de produção;

IV – recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.

§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.

§ 2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.

§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.

§ 4º As medidas cautelares devem ser aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.

§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.

§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicável à sua classificação.

§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica devem seguir rito legal próprio do órgão distrital de saúde.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES

Art. 14. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, deve ser apurado em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e é passível de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão do registro do produto artesanal;

III – cancelamento do registro do produto artesanal;

IV – suspensão do Selo Arte;

V – apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;

VI – inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;

VII – suspensão de linhas de produção;

VIII – recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente;

IX – cancelamento do Selo Arte.

§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicável à sua classificação.

§ 2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica devem seguir rito legal próprio do órgão distrital da saúde.

Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:

I – infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;

II – infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art. 14;

III – infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 14.

Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:

I – se o autor é reincidente na mesma infração;

II – se o dano pode ser reparado;

III – se a atuação deu-se com dolo, má-fé ou vantagem econômica.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo devem dar-se na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicáveis ao tipo de estabelecimento.

Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se:

I – a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;

II – a Lei nº 6.070, de 9 de Janeiro de 2018.

Brasília, 12 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA