Publicado no DOE - DF em 13 jun 2025
Institui o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e de promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e de promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.
Parágrafo único. Entende-se como PRORRED a ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do PRORRED, pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI-DF fica incumbida da disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal mediante parcerias que tenham como objetivos:
I – facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;
II – apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais;
III – realizar parcerias com as administrações regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal;
IV – realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas administrações;
V – promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;
VI – utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e pode incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.
Art. 3º A SEAGRI-DF pode representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta Lei.
§ 1° Para a consecução dos objetivos desta Lei, a SEAGRI-DF deve promover a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo.
§ 2° O Poder Executivo deve regulamentar a execução das atividades previstas nesta Lei, notadamente para disciplinar a participação das administrações regionais e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo.
§ 3° A SEAGRI-DF pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.
Art. 4º A implementação do PRORRED, dentre outras ações, dá-se por meio da adoção das seguintes medidas:
I – indicação, por parte da administração regional, de um gestor das informações de endereçamento fornecidas;
II – oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela SEAGRI-DF;
III – fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, às administrações por meio de órgãos do Distrito Federal;
IV – indicação às administrações regionais de medidas técnicas e administrativas para a utilização do PRORRED nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;
V – realização de eventos, em parceria com as administrações regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do PRORRED;
VI – promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do PRORRED, incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VII – vinculação digital do PRORRED ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do PRORRED como endereço fiscal.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2025
136º da República e 66º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente