Lei Nº 7700 DE 09/06/2025


 Publicado no DOE - DF em 13 jun 2025


Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.


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O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias ou que presta serviços de transporte.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade, seja esta física, psíquica ou moral.

Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:

I – respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;

II – proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;

III – inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.

Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.

§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.

§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.

§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.

§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.

§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.

Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão tem tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.

Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão deve encaminhar os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:

I – identificar o agressor, se for o caso;

II – garantir o contraditório e a ampla defesa;

III – fixar o valor da multa;

IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.

Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal enseja a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.

Art. 6º O poder público deve regulamentar as disposições contidas nesta Lei e providenciar as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.

Art. 7º O poder público deve estabelecer a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.

Art. 8º A multa prevista nesta Lei deve ser:

I – atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

II – revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que devem ser aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.

Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreende, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente